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IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO - TRABALHISTA

Por:   •  13/12/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.871 Palavras (20 Páginas)  •  1.353 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4º VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXX – ESTADO DO XXXX.

PROCESSO Nº XXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, tendo em vista a contestação apresentada pela Reclamada, oferecer

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

Pelos motivos de fato e de direito a seguir exposto.

BREVE SÍNTESE DA INICIAL

A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 20/07/2012 tendo o contrato de trabalho se encerrado em 04/08/2017.

Ocorre que a Reclamante não estava recebendo o pagamento de seu salário, salários esses que estavam atrasados desde o final do ano de 2016, sendo pago de forma parcelada e atrasada.

Importante mencionar que o 13º Salário referente ao ano de 2016 não foi pago, tampouco o valor referente a 15 dias de férias.

Com relação ao FGTS os valores eram descontados da Reclamante, mas não estava sendo depositado em conta.

A Reclamante descontava o valor de R$197,84 (Cento e Noventa e Sete Reais e Oitenta e Quatro Centavos) referente ao Plano de Saúde, mas não repassava o valor para o plano, tendo a Reclamante descoberto somente quando necessitou levar sua filha ao médico em janeiro de 2017, onde foi informada que a mesma não poderia usar o plano pois as mensalidades estavam atrasadas.

Não tendo outra alternativa a Reclamante se viu obrigada a pedir demissão a fim de procurar um novo emprego para que a mesma pudesse arcar com o sustento de sua família.

Encerrado o contrato de trabalho, a Reclamante entrou em contato com a empresa para saber como procederiam com seus proventos devidos, sendo informada de que não seriam pagas as verbas rescisórias devidas.

RESUMO DAS ALEGAÇÕES

Alega a Reclamada em sua contestação que não há motivos para pleitear a rescisão indireta, pois foi a Autora que pediu demissão.

Afirma ainda que o saldo do FGTS em atraso foi reparcelado pela Reclamada e quanto ao plano de saúde alega que houve realmente um impasse entre a Reclamada e a empresa do plano de saúde Santa Casa e que a empresa custeou na integralidade todos os atendimentos médicos, não tendo desse modo a Reclamada não cometido nenhuma falta que ensejasse a rescisão indireta.

Assevera que jamais houve atraso ou mora salarial para que pudesse outorgar o direito à Reclamante a rescisão indireta.

Admite que a empresa Reclamada enfrenta severa crise econômica e por essa razão os valores referentes a rescisão não foram adimplidos.

Alega ainda que não há que se falar em aviso prévio, pois a Reclamante optou por deixar de cumprir o aviso prévio. Afirma ainda que os valores referentes as verbas rescisórias pleiteadas não são devidas.

Com relação as férias mais 1/3 constitucional e o 13º salário do ano de 2016 não são devidas.

Alega que a Reclamante não faz jus ao recebimento da multa dos 40% do FGTS e os valores descontados do plano de saúde. Quanto as multas do art. 477 e 467 da CLT afirma que diante a dificuldade financeira em que a Reclamada está passando a mesma não deve ser aplicada.

Com relação ao dano moral afirma a Reclamada que a Reclamante não faz jus ao recebimento da indenização pois não há nenhum indicio de dano suportado pela Reclamante.

Afirma ainda que o valor a título de indenização por dano moral deve ser limitado a no máximo um salário da Reclamante.

Ademais, pede que o benefício da justiça gratuita seja indeferido pôr a Reclamante estar representada por advogado particular. Ainda que, caso seja deferido os pedidos que a correção monetária seja a do mês subsequente ao trabalhado.

Por fim, requer que se procedam as deduções relativas a contribuição previdenciária mês a mês e a retenção do imposto de renda sobre o valor total da condenação.

Portanto, tais alegações não merecem prosperar pelos motivos de fato e de direito a seguir exposto.

DO DIREITO

1 – Da Rescisão Indireta

Em sua contestação afirma a Reclamada que não há motivos que ensejem o pedido de rescisão indireta, pois foi a Reclamante que pediu demissão.

Tais alegações não merecem prosperar.

Excelência, desde o final do ano 2016 a Reclamada vem atrasando o salário da Reclamante, tendo depositado de forma parcelada os valores referentes ao salário mensal, não efetuou o pagamento referente ao 13º salário do ano de 2016, a Reclamada também não efetuou o pagamento referente a 15 (quinze) dias das férias.

Além disso, a empresa Reclamada não estava efetuando o recolhimento do INSS e FGTS, não prestando nenhuma justificativa sobre a falta de recolhimento.

Os documentos acostados aos autos comprovam que a empresa Reclamada efetuava o pagamento dos salários em atrasos e de forma parcelada, pois, como afirmado pela própria Reclamada a empresa está passando por dificuldades financeira.

Diante dessa situação de insegurança a Reclamante que é mãe de família e precisa prover o sustento de sua filha, se viu obrigada a ir em busca de uma oportunidade que lhe proporcionasse a segurança para prover o sustento de sua filha.

Cumpre dizer que o salário é a principal contraprestação devida pelo empregador ao empregado, é o que motiva o trabalhador a permanecer no emprego, já que é dele que tira seu sustento.

 Importante deixar claro que o pagamento dos salários em dia, constitui a principal obrigação do empregador, pois o empregado depende do salário para viver.

O descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho por parte do empregador, por si só, caracteriza falta grave justificadora da rescisão indireta.

Nesse sentido temos o art. 483, alínea “d” da CLT:

“Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; ”

A teor do que dispõe a CLT, o empregado poderá rescindir o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregado deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho.

A respeito do tema temos o entendimento jurisprudencial, vejamos:

TRT-PR-28-05-2010 RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS FREQUENTES NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. Restando comprovado que a empresa deixava de adimplir com frequência as obrigações salariais para com o empregado, encontra-se a situação inserida na hipótese de rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. (TRT-9 210200923909 PR 210-2009-23-9-0-9, Relator: RUBENS EDGARD TIEMANN, 5A. TURMA, Data de Publicação: 28/05/2010) (grifo nosso)

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