IMPUGNAÇÃO DPVAT (COM AGENDAMENTO DE PERÍCIA)
Por: mbadvocacia • 3/9/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 2.458 Palavras (10 Páginas) • 210 Visualizações
AO JUÍZO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ – MT.
Processo nº xxxxxxxxxxxxx
AGENDAR PERÍCIA
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seus advogados, legalmente constituídos, vem à presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, em face da PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, já qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir esposados:
1. PRELIMINARMENTE
1.1. Da alteração do polo passivo da demanda para Seguradora Líder
Salienta-se que por força de lei (o que não pode ser alterado por simples resolução do CNSP, no caso a de nº 154/2006), as seguradoras compõem um consórcio, e de acordo com o artigo 7º da Lei nº 8.441/92, este consórcio é responsável pelo pagamento das indenizações e qualquer delas pode responder, total ou parcialmente, pelo pagamento da indenização, sendo evidente que os valores pagos são compensados entre as companhias seguradoras.
Assim, não merece prosperar a preliminar, pois, se acatada, só retardaria o deslinde do feito.
1.2. Da desnecessidade pedido administrativo, da falta de interesse de agir e do foro competente da Comarca de Cuiabá
Com relação à falta de interesse de agir, cumpre destacar que a parte vitimada tem interesse jurídico em receber o seguro obrigatório DPVAT, o que se mostra útil e necessário no caso concreto.
Não assiste razão a requerida, pois, conforme entendimento jurisprudencial, não há necessidade do esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação de cobrança do chamado Seguro DPVAT, principalmente quando o pedido inicial é contestado no mérito pela seguradora, o que ocorreu no caso em tela.
“APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – EXTINÇÃO DO PROCESSO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. O prévio requerimento administrativo não é requisito essencial para pleitear judicialmente indenização do seguro obrigatório.” (Ap, 127216/2014, DESA.SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 12/11/2014, Data da publicação no DJE 17/11/2014). Destaquei.
“PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXAURIMENTO VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - PERÍCIA MÉDICA PEDIDA - GRAU DE INVALIDEZ - NECESSIDADE DE APURAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. - Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. - Na ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez, é necessária a prova pericial do grau de invalidez, se não informado no laudo do IML. Sentença cassada. Prosseguimento do processo determinado.” (TJMG - 1.0024.09.485302-5/002 (1) - Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO – j. 04/02/2010) destaquei.
Portanto, é adequada a pretensão exercida e há interesse de agir no presente feito, o qual decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional que lhe assegure o pagamento da cobertura securitária devida.
Além do mais, é entendimento pacífico que a escolha do foro para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT deverá recair sobre o domicílio do autor, local do acidente, ou onde a empresa ré possuir sede, no caso a Comarca de Cuiabá/MT.
1.3. Do possível comprovante de residência em nome de terceiro
O autor não se se desincumbiu de tal ônus, apenas não juntou comprovante de residência em seu nome, mas em nome de terceiro, vez que não reside em imóvel próprio. É habitual esta situação, e existe a possibilidade de a parte não receber em seu nome os documentos normalmente utilizados como comprovante de endereço (contas de água, luz, telefone, correspondências de banco e etc.) e não possuir parentesco com as pessoas com que mora.
2. DOS FATOS E DO MÉRITO
O requerente foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia xx/xx/xxxx, na cidade de xxxxxxxx/MT, sofrendo lesões corporais graves, conforme Boletim de Ocorrência e documentos anexos.
Devido ao acidente, o atendente médico relatou que a paciente sofreu lesões preocupantes, tais como: fratura de xxxxxxxxxx, com várias lesões pelo corpo, submetido à imobilização, internação, cirurgia e tratamento conservador, conforme se verifica dos atestados e laudo médico (anexos).
Como resultado, e diante do grau das lesões sofridas, a vítima foi acometida pela redução de suas funcionalidades, ficando impossibilitada de voltar ao serviço ou levar sua vida cotidiana como antes, pois as dores são frequentes. Apesar de ter passado por diversos exames e tratamentos, não possui a mesma mobilidade e força muscular.
Salienta-se, ainda, que a parte Autora deu entrada em sede administrativa – ENTREGANDO TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA - e o seguro não foi pago, sem justificativa, conforme se verifica do Protocolo Administrativo anexo (ID xxxxxxxx).
Ainda, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO, pois toda a documentação foi entregue diretamente na Seguradora, bem como a própria vítima assinou o boletim de ocorrência.
Assim, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, nos termos da Tabela da SUSEP, constante do artigo 3º inciso II, da Lei 11.482/07.
Por fim, manifesta-se a demandante indignação quanto à aplicação da absurda MP 451/2008 (Lei nº 11.945/2009), principalmente seus artigos 20 e 21, que se dedicam a instituir a nova disciplina da invalidez permanente e a tabela de danos pessoais, que tipificam nitidamente uma afronta à dignidade da pessoa humana. Admitir sua aplicação é referendar a agressão a um dos alicerces do Estado Democrático.
2.1. Dos Juros Legais e da Correção Monetária
Os documentos encartados nos autos fazem prova suficiente da incapacidade da
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