Ação Dpvat
Trabalho Universitário: Ação Dpvat. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fabiolehmkuhl • 8/7/2013 • 2.360 Palavras (10 Páginas) • 302 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL DA COMARCA DA CAPITAL / SC
XXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx e RG sob o nº x.xxx.xxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxx, através de seu procurador, vem, com todo o respeito e acato a presença de elevada autoridade de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA
Em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, filiada a FENASEG, com endereço na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, aduzindo para tanto os seguintes motivos fáticos e jurídicos:
1. DOS FATOS
Em 23.01.2011, o Requerente se envolveu em um acidente automobilístico, conforme demonstra o Boletim de Ocorrência em anexo, sendo que o grau de incapacidade está devidamente comprovado nos documentos em anexo.
Acontece Excelência, que o Requerente recebeu uma indenização irrisória pelo acidente, R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo que, na qualidade de beneficiário do Seguro Obrigatório DPVAT, faz jus ao recebimento da complementação do valor recebido, perfazendo um total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos, conforme demonstra os argumentos a seguir expostos, bem como a documentação em anexo.
2. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.945/09
Primeiramente cumpre-nos argumentar sobre a inconstitucionalidade da supracitada Lei.
Referida Lei limita a indenização do seguro obrigatório DPVAT de acordo com a tabela estabelecida pela Medida Provisória n. 451/08.
Ora Excelência, existe uma celeuma muito grande a respeito da constitucionalidade ou não da referida Lei, que inclusive, é objeto da ADI n. 4350, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços – CNS, cujo pleito liminar aguarda julgamento.
O Desembargador Victor Ferreira, ao apreciar os Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.010772-1, de Blumenau/SC, entendeu pela inconstitucionalidade da indigitada Lei, senão veja-se:
“Em que pese a existência de precedentes desta Corte, no sentido de limitar a indenização do seguro obrigatório DPVAT de acordo com a tabela estabelecida pela Medida Provisória n. 451/08, convertida na Lei n. 11.945/09, parece não ser esta a interpretação mais adequada, sobretudo quando se visa preservar a coerência sistêmica do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que toca às normas e aos princípios constitucionais.”
Como visto acima, o Desembargado entendeu dessa forma, primeiramente, porque desde a criação da Medida Provisória nº 451/08, a mesma não obedeceu às normas e aos princípios constitucionais, pois, de acordo com o STF, quando do julgamento da Medida Cautela na ADI nº 2.213-0/DF, já decidiu que apenas em situações excepcionais os requisitos de urgência e relevância para a edição da medida provisória exigidos pelo art. 62 da Constituição da República submetem-se à apreciação do Poder Judiciário.
Por fim, o nobre julgador alega que, “trata-se de processo normativo pautado sob interesses de grupos econômicos que estão longe de atender às necessidades e aos anseios da população.”
Não bastasse isso Excelência, não há como ignorar o fato de que referida Lei permite que se faça uma injustiça gerada pela equivocada graduação e valoração do corpo humano, o que acarreta, consequentemente, a ausência da função social do Seguro Obrigatório DPVAT, senão veja-se:
“O conteúdo da norma ao impor a adoção da tabela classificatória da invalidez fere as normas constitucionais, consoante já discorrido, e acima de tudo deixa de respeitar os preceitos do bom direito, da justiça e do bom senso. Se a lei não busca atender o fim a que ela se destina, ela deve deixar de ser aplicada.”
Portanto Excelência, como não há, ainda, definição a respeito do tema, inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a tramitação dos processos que discutem, nos juizados especiais cíveis de Mato Grosso, pagamento proporcional do DPVAT por invalidez parcial. A determinação é da ministra Isabel Gallotti, a que se prosperar o pagamento determinado pela Lei 6.194/74, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA
As seguradoras privadas integrantes do consórcio instituído pela Resolução 1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e reafirmada pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis pelas indenizações por morte e invalidez permanente decorridas em acidentes de trânsito, sendo a empresa ré integrante deste consórcio, é parte legítima na presente demanda.
Neste sentido, decisão do C. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, veja-se:
SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTRES DE VIAS TERRESTRES – INDENIZAÇÃO – SEGURADORA PRIVADA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/75 DO CNSP REVIGORADO PELA LEI Nº 8.441/92 – RESPONSABILIDADE NÃO SÓ PELAS INDENIZAÇÕES, BEM COMO PELAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES EM CASO DE FERIMENTO DAS VÍTIMAS – DIREITO DO SEGURADO OU DE SEU SUB-ROGADO DE COBRAR-SE TAIS GASTOS DE QUALQUER DAS SEGURADORES INTEGRANTES DO CONSÓRCIO – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CUSTOS DE CADA ATENDIMENTO, A TORNA-LOS PRESUMIDAMENTE CORRETOS.
– as seguradores privadas, integrantes do consórcio instituído pela Resolução nº 01/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e revigorado pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis não só pelas indenizações por morte e invalidez permanente, como pelas despesas das vítimas, não estando desobrigadas de indenização nesses casos por efeito dos artigos 7º e 27 das Leis nº 7.604/87 e 8.212/91, respectivamente. A destinação à seguridade social por efeitos dessas leis, de parte dos prêmios dos seguros obrigatórios, tem em vista apenas o custeio da assistência médico-hospitalar em estabelecimento mantidos ou conveniados com a previdência oficial, dispensada esta, assim, do ônus de recobrar-se de tais despesas caso a caso dos segurados, cobertos que são seus dispêndios da espécie com a aludida participação de uma parcela dos prêmios. Direito do segurado ou seu sub-rogado
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