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IMPUTAÇÃO OBJETIVA

Por:   •  3/6/2018  •  Resenha  •  1.141 Palavras (5 Páginas)  •  162 Visualizações

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IMPUTAÇÃO OBJETIVA

A imputação objetiva é um elemento da relação de causalidade, de modo a não permitir que a atribuição de um resultado a uma conduta seja de modo meramente lógico, uma vez que a responsabilidade  penal deve atender, antes de tudo, a critério justos.

DOLO

        Consiste na vontade de concretizar os elementos objetivos e normativos do tipo.

        Dentro do Direito Penal existem três teorias que tentam explicar a figura do dolo:

1. Teoria da vontade: dolo é a vontade dirigida ao resultado (Carrara). O sujeito age dolosamente, praticando uma conduta consciente do seu resultado e com a intenção de produzi-lo.

2. Teoria da representação: haverá dolo quando o sujeito buscar realizar sua ação ou omissão prevendo o resultado como algo certo ou provável (ainda que não o deseje, teoria defendida por Von Listz e Frank. Essa não distingue dolo eventual de culpa consciente.

3. Teoria do consentimento ou assentimento: o ato de consentir na produção do resultado é equivalente ao querer. Por isso age dolosamente aquele que prevê o resultado, assumi o risco de produzi-lo.

        O nosso Código Penal brasileiro adota a teoria da vontade (dolo direto) e a do consentimento (dolo eventual).

        O dolo possui dois elementos:

I – Cognitivo ou intelectual: consiste na consciência da conduta, do resultado e do nexo causal entre eles.

II – Volitivo: é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.

Tipos de dolo:

Dolo em primeiro grau: o agente quer o resultado.

Dolo em segundo grau: No dolo de segundo grau, as consequências secundárias são inerentes aos meios escolhidos.

Espécies de dolo:

* Dolo direto ou imediato: ocorre quando o sujeito quer produzir o resultado.

*Dolo indireto ou imediato: subdivide-se em eventual (o agente não quer produzir o resultado, mas com a sua conduta, assume o risco de fazê-lo) e alternativo (o agente quer produzir ou outro resultado, ex: matar ou ferir).

OBS: Há quem entenda que o dolo eventual difere do dolo direto quanto à possibilidade de tentativa. Explica-se: um crime considera-se tentado quando o autor, depois de dar início à sua execução, não consegue consumá-lo por circunstâncias alheias a sua vontade, logo não seria possível haver tentativa no dolo eventual, uma vez que na tentativa pressupõe a figura da “vontade” no ato praticado pelo agente.

        Existem crimes que é importante à análise do dolo, se de dano ou perigo, para aplicar corretamente os efeitos da conduta e responsabilização do autor do delito.

* Dolo de dano: ocorre quando o agente pratica a conduta visando lesar um bem jurídico tutelado na norma penal.

* Dolo de perigo: o sujeito visa somente expor o bem jurídico a perigo, sem a intenção de lesioná-lo.

        Além disso, é interessante diferenciar dolo genérico, dolo específico e dolo geral (dolus generalis):

* Dolo genérico: trata-se da vontade de concretizar os elementos do tipo (presente em todos os crimes dolosos).

* Dolo específico: corresponde à intenção especial a que se dirige a conduta do agente e está presente em apenas alguns crimes dolosos. Ex: art. 159 do CP – extorsão mediante sequestro. Quando a privação da liberdade e locomoção do ofendido consiste o dolo genérico; e quanto à obtenção de alguma vantagem, o dolo específico.

* Dolo geral (dolus generalis): ocorre quando um sujeito pratica uma conduta objetivando alcançar um resultado e, após acreditar erroneamente tê-lo atingido, realiza outro comportamento, o qual acaba por produzi-lo. Ex: alguém para matar o seu inimigo, golpeia fortemente a cabeça da vítima, de modo que esta venha a desmaiar, fazendo o agente achar que esta morreu, porém este decide concluir a ação simulando um suicídio, deixando a vítima suspensa em uma corda, vindo ela a falecer por asfixia.

CULPA

        Elementos do fato típico do crime culposo:

* conduta (voluntária);

* tipicidade;

* resultado (involuntário);

* nexo causalidade;

* quebra do dever de cuidado objetivo, por imprudência, negligência ou imperícia.

* previsibilidade objetivo do resultado;

* relação de imputação objetiva.

Elementos específicos do crime culposo:

- O dever de cuidado consiste na imposição prevista a todos, de atuar com cautela no dia a dia, de maneira a não lesar os bens jurídicos alheios.

- Previsibilidade objetiva: está ligada a compreensão do dever de cuidado objetivo, ou seja, é a postura do homem médio diante de um resultado.

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