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INEGIBILIDADE II: REJEIÇÃO DE CONTAS

Por:   •  15/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.840 Palavras (16 Páginas)  •  134 Visualizações

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        UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SANTOS

ANA CARLA PEREIRA

BIANCA PASSOS MARTINS

ERIKA DOMINGES GAMA

FERNANDA LOPES DA SILVA

MARIÂNGELA PIRES DO NASCIMENTO

NATHALIA PIMENTA RIBEIRO

INEGIBILIDADE II: REJEIÇÃO DE CONTAS -AgR Respe 15571 – 16/03/2017- MINISTRO HENRIQUE NEVES

SANTOS

2017

ANA CARLA PEREIRA

BIANCA PASSOS MARTINS

ERIKA DOMINGES GAMA

FERNANDA LOPES DA SILVA

MARIÂNGELA PIRES DO NASCIMENTO

NATHALIA PIMENTA RIBEIRO

INEGIBILIDADE II: REJEIÇÃO DE CONTAS -AgR Respe 15571 – 16/03/2017- MINISTRO HENRIQUE NEVES

Trabalho apresentado como requisito parcial para a aprovação na disciplina Direito Eleitoral I, do curso de Direito da Universidade Católica de Santos, sob orientação da Prof. Ana Paula Fuliaro.

SANTOS

2017

ÍNDICE

INTRODUÇÃO

Para que um cidadão brasileiro possa concorrer ao cargo político de sua vontade, não basta que ele preencha as condições de elegibilidade. É mister que além destas, ele não se enquadre em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade, elencadas na Lei Complementar n° 64, de 18.5.1990, mais conhecida como a Lei das Inelegibilidades.

A Lei Complementar supracitada trata as formas diretas e indiretas mais comuns que podem afetar a normalidade ou a legalidade das eleições. A sua eficácia foi discutida de imediato, visto ao que dispõe o art. 16 da Constituição Federal: “ A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.  

Alguns doutrinadores, tais quais José Cândido (2012, p; 117), afirmam que a lei teve a sua vigência aprovada pela jurisprudência, sendo que o referido artigo constitucional supracitado atinge tão somente as leis temporárias, editadas para as diferentes eleições, “não se referindo às normas destinadas indistintamente a todos os pleitos, como esta, de natureza permanente” (p. 117).

O presente trabalho visa analisar mais precisamente a condição de inelegibilidade que trata da rejeição de contas (Art, 1°, I, g). A referida alínea refere-se ao Tribunal de Contas e a sua função constitucional e legal. Outro aspecto desta alínea, é o fato dela ter sido alterada em partes pela LC n° 135/2010, a Lei da Ficha Limpa.

O caso a ser analisado é o Acórdão que explicita a decisão do Ministro Henrique Neves da Silva referente a agravante Iracema Gonçalves Araújo, que teve a sua candidatura suspensa nas eleições de 2016.

O objetivo do presente trabalho é verificar as complexidades da aplicação das condições de inelegibilidade no caso concreto, verificando, ainda, a análise global do uso de jurisprudências, artigos científicos e doutrinas, a fim de sustentar e embasar as afirmações decorrentes da presente pesquisa.

A justificativa da presente inquirição se baseia nas constantes mudanças aplicadas ao Código Eleitoral e como isto afeta a aplicação prática do aludido diploma. Além disso, o grupo visa otimizar as diferentes fontes jurisdicionais e demonstrar a sua relação com o caso concreto.

2. DO DIREITO MATERIAL: INELEGIBILIDADE POR REJEIÇÃO DE CONTAS

Dispõe o artigo 1º, I, G, da Lei de Inelegibilidade 64/90, com as alterações promovidas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010):

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

Trata-se de uma das hipóteses de rejeição de candidatura aplicada a todos os ordenadores de despesas, sejam eles:

a) titulares de cargos, empregos ou funções públicas;

b) administradores e demais responsáveis por dinheiros e bens públicos, direta ou indiretamente, fundações e/ou sociedades criadas e mantidas pelo Poder Público;

Nos termos do artigo 71, II, da Constituição Federal, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

Com exceção no caso das contas anuais dos representantes do Poder Executivo, como gestores e ordenadores de despesas, devem ter suas contas públicas apreciadas pelo Tribunal de Contas e julgadas pelo Poder Legislativo, respectivo – salvo convênios firmados com outros entes da Federação – sendo que, para a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC no 64/1990, por exemplo, o prefeito deve ter suas contas expressamente rejeitadas pela Câmara Municipal.

Aplicando-lhes a todos esses as ressalvas seguintes. Para que haja a incidência da inelegibilidade deve-se preencher alguns requisitos.

A irregularidade deve ser insanável, onde o órgão de Contas julgador, em sua decisão, parecer, acórdão ou manifestação deve expressar de maneira clara que as contas examinadas foram rejeitadas, e que a irregularidade é insanável, isto é, sem a possibilidade de retificações, conserto, compensações, posto que já houve o locupletamento ilícito do agente (art. 9º); ou prejuízo ao erário (art. 10); ou, por fim, o atentado contra os princípios da Administração Pública (art. 11) presentes na Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992. Bem como, deve ocorrer por ato doloso, ou seja, com vontade livre e consciente, dirigida para tal resultado (no caso, lesar o erário).

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