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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS-IBET

Por:   •  8/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.566 Palavras (7 Páginas)  •  354 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS-IBET

MÓDULO- 4

SEMINÁRIO-1

JÉSSICA TAINÁ CARRIJO RAMOS CAIADO

IBET-GOIÂNIA

RESPOSTAS

1-  De acordo com Paulo de Barros Carvalho em sua obra Direito Tributário: Linguagem e Método 6º edição, 2015, “ Norma jurídica é a expressão mínima e irredutível (com perdão do pleonasmo) de manifestação do deôntico, no sentido completo”. Nesse sentir, há que se aduzir que norma jurídica é regra de conduta, em que uma situação ocorrida no mundo real é hábil a produzir efeitos.

Toda norma jurídica divide-se em antecedente e consequente normativo, ou seja, em uma relação de causa e efeito.

Segundo Luís Eduardo Schoueri em seu Manual do Direito Tributário 4º edição, 2014 “No antecedente normativo da regra matriz, encontra-se aquilo que, na terminologia do Código Tributário Nacional (artigo 114), é o “fato gerador”: a situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da “obrigação tributária principal””.

Insta salientar que o antecedente normativo marca-se pelos critérios de ordem i) material, ii) temporal e iii) espacial. Enquanto o consequente normativo pauta-se nos critérios iv) pessoal e v) quantitativo. Perceba que enquanto o antecedente traz consigo uma abstração, o consequente estabelece já uma relação jurídico tributária entre o Fisco e o sujeito passivo, sendo, nesse sentir, a própria consequência do antecedente normativo.

2- Segundo a redação do artigo 113 do Código Tributário Nacional, a obrigação tributária divide-se em: i) obrigação tributária principal, a qual dialoga com a ocorrência do fato gerador, cujo objeto perfaz-se através do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária e em ii) obrigação tributária acessória, a qual evoca cumprimento de dever instrumental positivado em lei.

Pois bem. Segundo o III, do supracitado artigo, quando queda-se inobservado por parte do sujeito passivo a obrigação acessória, a dita obrigação converte-se em obrigação principal e origina penalidade pecuniária.

Insta salientar que tal penalidade pecuniária não possui nenhuma conexão com o institutos das multas, vez que o código traz a dita penalidade como uma outra faceta da obrigação tributária principal, não revestida, assim, como sanção de ato ilícito.

Nesse sentir, sob minha premissa multa pelo não pagamento de tributo não dialoga com obrigação tributária. Explica-se. Segundo o artigo 3º, CTN, tributo é prestação pecuniária compulsória que não se constitua em sanção de ato ilicíto. Perceba que o Código deixa clarividente que multa não adentra no conceito de tributo, bem na verdade, o que se entende por multa vai completamente de encontro com o que se depreende de tributo, por sua vez, de obrigação tributária.

3- Segundo o artigo 121, captut, CTN, sujeito passivo é aquele responsável pelo pagamento do crédito tributário, seja este pautado em penalidade pecuniária ou em pagamento de tributo.

Insta salientar que, o sujeito passivo pode ser tanto i) o contribuinte, ou seja, aquele que possui relação direta e pessoal com o fato gerador como ii) o responsável, aquele que assume o encargo tributário devido a imposição advinda de lei.

Faz-se imperioso aqui ressaltar que existem algumas modalidades do gênero responsabilidade tributária, por exemplo, responsável tributário por substituição tributária. Aqui a lei elege um terceiro para arcar com o crédito tributário. Há que se entender que este terceiro possui ligação com o fato gerador, não podendo, pois, ser qualquer pessoa.

Nesse sentir, Luís Eduardo Schoueri em seu Manual do Direito Tributário 4º edição, 2014, assevera que “Quando se pensa na matéria tributária, o primeiro impulso é imaginar que o sujeito passivo da obrigação tributária confundir-se-ia com o contribuinte, i.e., com a pessoa a quem poderia ser imputada a situação definida na hipótese de incidência. Nem sempre, entretanto, o contribuinte será o sujeito passivo da obrigação tributária, já que a lei pode eleger um terceiro como tal. Este será o responsável (lato sensu). Ou seja: nos termos do artigo 121, há dois casos de sujeito passivo: o contribuinte ou o responsável.”

Substituição Tributária (trata-se de técnica de apuração de imposto em que o sujeito ativo deixa de cobrar do contribuinte de direito, aquele que realiza o fato gerador, e passa a cobrar o crédito tributário de um terceiro (que possua relação com o fato gerador) por conta de protocolo ou convênio

Existem dois tipos de substituição tributária: i) substituição tributária para frente (ex: indústria recolhendo para toda cadeia) e ii) substituição tributária para trás ou diferimento ( indústria paga ICMS devido pelo produtor rural).

Com base no artigo 121, CTN, há que se entender que o responsável (art.121, II, CTN, é aquele que assume a condição de sujeito passivo da obrigação tributária principal, da relação de dever instrumental e também da relação jurídica sancionatória no que tange ao fato gerador de que ele agora por lei é responsável.

4-  O Fisco só pode exigir tributo i) de quem tenha dado causa à ocorrência de fato gerador ou ii) de quem a lei tenha instituído como responsável tributário. Nesse sentir, não há que se falar em exigência de tributos da empresa “A”, vez que foi a empresa “B” que realizou os fatos geradores respectivos e no presente enunciado não fala-se em responsabilidade tributária. Nesse sentir, quem deve arcar com as dívidas tributárias em comento é a empresa “B”.

Segundo o artigo 123, CTN, “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”. Nesse sentir, não há relevância se houver no contrato cláusula de responsabilidade de “A” quanto aos débitos anteriores à operação.

5- a) A responsabilidade prevista no artigo 135 trata-se de espécie de responsabilidade de terceiros. No tocante, a esta temática Luís Eduardo Schoueri em seu Manual do Direito Tributário 4º edição, 2014, aduz que: “ se, entretanto, houve ato praticado com excesso de poder ou infração à lei, então a responsabilidade se estenderá à penalidade pecuniária. Nesse caso, o sujeito passivo originário responderá igualmente pelo todo do crédito tributário. Embora fosse sustentável a argumentação de que o último não deveria arcar com a penalidade por infração, não é esse o entendimento jurisprudencial”

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