INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR INTEGRADO
Por: rqbartilotti • 19/8/2015 • Trabalho acadêmico • 3.797 Palavras (16 Páginas) • 382 Visualizações
MARIANA FERREIRA
RAQUEL BARTILOTTI
DIREIRO EMPRESARIAL III
DUPLICATAS
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL NORDESTE MINEIRO
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR INTEGRADO
TEÓFILO OTONI – MINAS GERAIS
12 DE OUTUBRO DE 2012
MARIANA FERREIRA
RAQUEL BARTILOTTI
DIREITO EMPRESARIAL III
DUPLICATAS
Este trabalho tem por finalidade apresentar respostas aos questionamentos solicitados, tendo em vista a matéria lecionada em sala de aula. Disciplina ministrada pela professora de Direito Empresarial, Hessen Lima.
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL NORDESTE MINEIRO
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR INTEGRADO
TEÓFILO OTONI – MINAS GERAIS
- DE OUTUBRO DE 2012
- Origem e conceito da duplicata
A duplicata é uma espécie de título de crédito criado pelo direito brasileiro. No código Comercial de 1850 já existiam artigos contendo a respeito do assunto. A duplicata era emitida nessa época quando o vendedor tinha que dividir as vias de comprovante de venda das mercadorias, já que cada uma das partes envolvidas ficava com uma.
Ela constitui um instrumento de prova do contrato de compra e venda, é um título formal que necessita de todos os requisitos, sendo que se faltar algo, não irá configurar como título de crédito.
A origem da duplicata é de apenas uma fatura, mas nessa mesma fatura, podem existir diversas duplicatas. A duplicata é um título que foi feito para circular, portanto é possível a transferência do crédito que ela representa por endosso e também se pode exigir do comprador uma garantia extra através do aval.
- A duplicata como título causal
A duplicata é um título causal, pois somente pode ser sacada para documentar transação decorrente de duas espécies de contratos: a compra e venda mercantil (art. 1º da Lei 5.474/68) ou a prestação de serviços (art. 20 da Lei 5.474/68). Essa natureza causal se da pelo fato de ter uma causa que da origem expressa no título e deve ser paga a ordem que estiver expressa nele.
- Legislação aplicável
A legislação aplicável sobre Duplicatas está disposta na Lei 5.474/68, modificada pelo Decreto-lei nº 436, de 27.01.1969.
- Processo de emissão da duplicata:
- Contrato de compra e venda mercantil e de prestação de serviços
- Configuração do contrato de prestação de serviços
- Configuração do contrato de compra e venda mercantil no regime jurídico atual
- Fatura: conceito e exigência legal (faculdade ou obrigatoriedade?)
- Extração da duplicata
A duplicata somente pode ser emitida após a emissão da fatura. Assim estabelece o artigo 2º. Da Lei das Duplicatas que ‘’No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. ’’
A duplicata de prestação de serviços está sujeita ao mesmo regime jurídico da duplicata mercantil, com algumas diferenças: A causa não é uma compra e
venda, mas sim a prestação de serviços; o protesto por indicações depende da apresentação, pelo credor, de documento comprobatório da existência de vínculo contratual e da efetiva prestação de serviços.
Além dessas diferenças, é o mesmo processo da duplicata mercantil.
A fatura é uma escritura do vendedor, que acompanha a mercadoria quando se é entregue, ou expedida. Ela é uma nota que descreve a qualidade, quantidade e outras especificidades como preço, tamanho, etc. Art. 1º § 1º das Leis de Duplicatas. Portanto é obrigatória sua emissão.
- Requisitos essenciais (explicá-los de forma sucinta)
Para ter validade à duplicata de acordo o art. 2º parágrafo 1º da Lei 5.474/68, ela deve conter os seguintes requisitos: I - A denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; essa denominação ‘’duplicata’’ é um requisito muito importante, pois serve para auxiliar na sua identificação, fazendo com que o portador a diferencie dos outros títulos de crédito. A data de emissão também outro requisito importante, pois é indispensável para conter na duplicata, já que fala sobre a data em que foi criado ou a extração da fatura. Já o número a ordem serve para identificar a duplicata.
II - O número da fatura; Esse número se da em razão da vinculação da duplicata com a sua origem.
III- A data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; A data do vencimento será de acordo com as partes, quando for estipulado esse prazo.
IV- O nome e domicílio do vendedor e do comprador; Esses são requisitos essenciais de qualquer contrato que é feito, pois temos que saber o nome e a residência dos contratantes devido a uma questão comercial e também de segurança, assim se tem conhecimento com quem está se tendo uma relação contratual.
V- A importância a pagar, em algarismos e por extenso; Refere-se ao valor da operação financeira que está sendo realizada. Sempre que se paga algo é necessário olhar o valor do que se está cobrando. Lembrando sempre que esse valor deve ser pago em moeda nacional e se houver confusão com o valor em algarismos e por extenso deve-se observar o valor por extenso.
VI – A praça de pagamento; Funda-se no local do pagamento.
VII- Cláusula à ordem; A duplicata será sempre a ordem, pois não se admite cláusula não a ordem em matéria de duplicatas. É indispensável em uma duplicata a assinatura do seu emitente.
VIII - A declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; O comprador tem o dever de assinar a duplicata, de modo que assim ele esta sujeito as condições prescritas ali.
IX - A assinatura do emitente; O emitente é o sacador ou vendedor. Esse é um dos requisitos mais importantes, por a assinatura tem que ser do próprio punho do vendedor e assim o título de crédito tem validade.
- Aceite
- Obrigatoriedade
- Recusa
- Tipos
- Aceite ordinário: remessa, retenção e devolução
- Aceite presumido
- Aceite por comunicação
O aceite na duplicata é obrigatório, mas pode ter recusa de acordo o art. 8º da Lei de Duplicatas. De acordo o art. 6º da mesma lei, determina que a duplicata deva ser remetida ao sacado por aceite, no prazo de 30 dias contados de sua emissão.
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