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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO DO TRABALHO​

Por:   •  29/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.078 Palavras (13 Páginas)  •  1.039 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO​2

2 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO DO TRABALHO​3

2.1 ASSISTÊNCIA​3

2.2 NOMEAÇÃO À AUTORIA​4

2.3 OPOSIÇÃO​5

2.4 DENUNCIAÇÃO DA LIDE​6

2.5 CHAMAMENTO AO PROCESSO​8

6 CONCLUSÃO​9

REFERÊNCIAS​11

5

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho traz simples exposição à cerca da intervenção de terceiro no processo do trabalho. Sabe-se que a intervenção é amplamente utilizada no direito processual civil, tendo regramento específico no Código de Processo Civil. Existem controvérsias quanto a adoção desse instituto na seara trabalhista. Após a Emenda Constitucional (EC) nº. 45, que ampliou a competência do trabalho, abrangendo demandas de relações de trabalho, muitos argumentos contrários à aplicação da intervenção de terceiros perderam força, porém, persistem ainda controvérsias no que se refere a sua compatibilidade com a Justiça Laboral.

No direito processual do trabalho prevalece o princípio da singularidade, que descreve que somente compõem os polos da relação processual jurídica, autor e réu, chamados comumente de reclamante e reclamado. Porém a legislação prevê a possibilidade da intervenção de outras pessoas no processo.

A intervenção de terceiros é conceituada como ingresso de um sujeito, como parte, em processo pendente entre outros. É considerada terceira toda pessoa que não seja parte no processo, sendo assim considerado até que intervenha no processo, após isso se converte em parte.

A existência do instituto se justifica pela proximidade entre certos terceiros e o objeto da causa de pedir, podendo prever que ao final, o julgamento da ação poderá causar algum efeito indireto sobre sua esfera de direto. O interesse existente deve ser jurídico e não meramente econômico pra justificar o ingresso de parte alheia à lide

Encontra-se previsão nos artigos 46 a 80 do Código de Processo Civil (CPC). Duas subespécies podem ser consideradas na intervenção: voluntária (assistência e oposição) e provocada (denunciação da lide, chamamento ao processo e na nomeação à autoria).

Existe uma grande controvérsia no que se refere a aplicação da intervenção de terceiros no processo do trabalho. A corrente contrária defende que o principal empecilho para o terceiros adentrar na lide, é fato de que a competência da Justiça trabalhista estava limitada ao conflito entre empregado e empregador, ou seja, somente relação de emprego.

Com a EC nº 45 ampliando a competência da Justiça do Trabalho, passou-se a conferir também jurisdição no julgamento das ações decorrentes de relações de trabalho (art. 114, I, CF/88), bem como de outras controvérsias decorrentes das relações de trabalho (art. 114, IX, CF/88). Sendo assim, não resta dúvidas que a intervenção de terceiro é aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT.

Em razão das peculiaridades do processo trabalhista, a intervenção não é admitida nas ações que ocorrem perante o rito sumaríssimo. Isso decorre do artigo 10 da Lei 9.099/95, que impossibilita essa interferência. Essa lei também é aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho.

No caso de rito ordinário, apesar da controvérsia, entende-se pela possibilidade de intervenção de terceiro, tendo como fundamento o artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal e artigo 769 da CLT.

2. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NO PROCESSO DO TRABALHO

Existe a possibilidade de fazer com que um terceiro ingresse na relação jurídica processual que tramita na Justiça do Trabalho, desde que o processo não corra em rito ordinário e o terceiro esteja enquadrado em uma das figuras jurídicas previstas no CPC, são elas: assistência. Nomeação à autoria, oposição, denunciação da lide ou chamamento ao processo. Ver-se-á agora cada uma dessas espécies:

2.1 ASSISTÊNCIA

A assistência tem previsão legal nos artigos 50 a 55 do CPC, sendo que o art. 50 traz o conceito, in verbis: “Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.” (Art. 50, CPC). O que nos permite entender que o assistente atua na lide como auxiliar da parte assistida, que é parte principal no processo, podendo, nos casos de revelia, ser considerado, o gestor de negócios do assistido.

A Súmula 82 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacifica o entendimento da possibilidade aplicação da assistência no processo do trabalho: “A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico” (Súmula 82, TST). Existe a possibilidade, mas fica clara a restrição no que se refere ao interesse do ingressando, que deve ser claramente jurídico, conforme entendimento sumulado.

Basile (2012), explica claramente o que venha a ser o interesse jurídico:

Não haverá interesse jurídico, quando se quer simplesmente evitar a insolvência do demandado. O terceiro deve temer uma consequente condenação judicial no futuro, caso o assistido venha a perder o processo. A Assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição, mas o assistente receberá o processo no estado em que se encontra. (BASILE, 2012, p. 486)

Na citação acima se percebe que a condenação pode atingir o terceiro e deve ser feita com muito cuidado; E que ainda tem lugar em todos os graus de jurisdição e em todos os procedimentos. É válido ressaltar que o ingresso do assistente não altera o processo, pois ele se limita a aderir à pretensão da parte principal. A disputa não o abrange, já que o mérito tem o mesmo contorno com ou sem assistência. Sendo assim, nada impede que o assistido reconheça a procedência da ação, desista ou transija sobre direitos controvertidos. Evidencia-se, assim, o caráter acessório da assistência,

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