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INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Por:   •  6/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.346 Palavras (6 Páginas)  •  338 Visualizações

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INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Dentre as sociedades empresárias que estão relativamente excluídas do Direito Falimentar, figuram as companhias de seguro, operadoras de planos privados de assistência à saúde e as instituições financeiras.

Às instituições financeiras o legislador reservou o processo de liquidação extrajudicial, previsto na Lei 6.024 de 13 de maio de 1974, excluindo-as parcialmente do regime falimentar pois, se as mesmas exercem regularmente a atividade financeira, ficam sujeitas à decretação da falência. Porém, se o Banco Central decreta a intervenção ou liquidação extrajudicial de qualquer instituição, ela não mais poderá falir a pedido do credor. Somente poderá ocorrer a quebra, a pedido do interventor, na intervenção, ou do liquidante, na liquidação extrajudicial, devidamente autorizados pelo Banco Central.

Sob o mesmo regime das instituições financeiras, encontram-se as seguintes sociedades empresárias fiscalizadas pelo BC: as arrendadoras, dedicadas à exploração do leasing (Res. BC nº 2.309/96) e as administradoras de consórcio de bens duráveis, bem como as fiscalizadas pela Susep: fundos mútuos e outras atividades assemelhadas (art. 10º, da Lei 5.768/71) e as sociedades de capitalização (art. 4º, do Dec. Lei 261/67).

O Estado para evitar os efeitos negativos na economia e para preservar os interesses dos beneficiários do sistema financeiro, reservou para si a autorização do funcionamento das sociedades empresárias que exercem atividades neste sistema, bem como o da fiscalização do funcionamento das mesmas. Intervém o Estado no chamado domínio econômico, para evitar tais efeitos e na preservação destes interesses, principalmente quando essas empresas se encontram em situação de inadimplência ou oferecendo perigo ao mercado em geral.

O art. 17 da Lei nº 4.595/64 estabelece que “consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiro”. Segundo o § 1º, do art. 18, da Lei 4.595/64, são consideradas instituições financeiras e atividades assemelhadas as desenvolvidas por: a) estabelecimentos bancários oficiais e privados; b) sociedades de crédito, financiamento e investimento; c) caixas econômicas; d) bolsas de valores; e) companhias de seguros; companhias de capitalização; f) sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma; g) pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividades relacionadas à compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando, nos mercados financeiros e de capitais, operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.

Para buscar o saneamento das finanças das instituições financeiras e para preservar os direitos dos que se beneficiam do sistema financeiro, o Estado poderá adotar os seguintes regimes extrajudiciais, tenham elas a natureza jurídica de direito privado ou de direito público: a intervenção extrajudicial e a liquidação extrajudicial: a) Intervenção extrajudicial: - Por ter natureza cautelar, o Banco Central intervém na instituição financeira quando se verificarem as anormalidades previstas no art. 2º, da Lei 6.024/74. Tem como finalidade proceder ao levantamento da situação econômica-financeira da instituição e, se possível, o saneamento das dificuldades organizacionais ou econômicas da empresa, mediante afastamento temporário de seus administradores e, eventualmente, a concessão de assistência financeira.

A pedido dos administradores da instituição ou por ato de ofício, o presidente do Banco Central do Brasil – BC, decretará a intervenção, nomeando um interventor com plenos poderes de gestão. Uma vez publicado o ato de intervenção no DOU, o mesmo produzirá os efeitos adiante expostos, e sempre que for possível a instituição prosseguirá, durante o regime da intervenção, com as suas atividades, inclusive com a contratação de novos negócios, sob a responsabilidade do interventor. Destes atos negociais ou administrativos, os credores, interessados, e ex-administradores poderão interpor recurso administrativos ao presidente do BC, dentro de 10 dias a contar do conhecimento do fato.

São estes os efeitos produzidos pelo ato de intervenção: a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas: por um prazo de 6 meses, prorrogáveis uma única vez por igual período. Neste prazo o credor não poderá exigir, de imediato, os créditos que lhe são devidos, e o interventor fará um levantamento contábil e financeiro da instituição, e poderá, também, tomar outras providências, dependendo do que for apurado, como de sugerir a liquidação extrajudicial ou solicitar a autorização para o requerimento da falência, quando o ativo não for suficiente para cobrir 50% dos créditos quirografários ou quando julgada inconveniente a liquidação extrajudicial ; b) suspensão da fluência do prazo para as obrigações vincendas anteriormente contratadas: assim como as dívidas vencidas, as que se venceram, contraídas anteriormente à intervenção, tem o seu termo de vencimento prorrogado. Incidem sobre às dívidas os juros legais ou contratados; c) Inexigibilidade dos depósitos existentes: os credores de depósito de valores em contas correntes bancárias, poupanças, aplicações financeiras, não poderão exigir o levantamento dos respectivos valores; d) Indisponibilidade dos bens pessoais dos ex-administradores: nos termos do § 1º, do art. 36, da Lei 6.024/74, os atos de intervenção, liquidação ou falência acarretam a indisponibilidade dos bens pessoais dos administradores que tiveram gerido a instituição nos últimos 12 meses, impedindo-os de aliená-los ou onerá-los até a apuração e liquidação final das suas responsabilidades; e) Suspensão do mandato dos membros da administração da sociedade: os ex administradores têm seu mandato suspenso até o final da intervenção, e suas atribuições são exercidas unicamente pelo interventor; b) Liquidação extrajudicial: Constitui um procedimento administrativo, o qual tem a mesma finalidade do instituto da falência, ou seja, a apuração do passivo e do ativo, para a venda deste e consequente pagamento aos credores, e, paralelamente, como ocorre com o inquérito judicial, apurar as causas do estado liquidatório, remetendo as conclusões ao MP para as providencias judiciais adequadas de natureza criminal ou civil. A decretação far-se-á: a) ex oficio, pelo BC, nas hipóteses do art. 15, I/Lei 6.024/74; b) a requerimento dos administradores da instituição, nos termos do art. 15, II/Lei 6.024/74; c) por proposta do interventor.

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