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INTERVENÇÕES FEDERAIS

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Por:   •  1/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  737 Palavras (3 Páginas)  •  178 Visualizações

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DA INTERVENÇÃO FEDERAL

A contituição federal em seu artigo 18 apresenta a seguinte redação:

“A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.

Dea cordo com o autor entende-se por intervenção federal consiste no afastamento temporário das prerrogativas totais ou parciais próprias da autonomia dos Estados, pela União, prevalecendo a vontade do ente interventor. Trata-se de uma medida excepcional de defesa do Estado federal e de proteção às unidades federadas que o integram.

Dessa forma a União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal exceto nas hipóteses dos pressupostos materiais previstos no art. 34º da Constituição Federal, esse pressuspostos tratam-se de situações que colocam em risco, a própria unidade nacional e a integridade da Federação.

A intervenção é permitida para repelir a invasão estrangeira evitando que o mau uso da autonomia pelos Estados-Membros resulte na invasão de um Estado em outro; na perturbação da ordem pública; na corrupção do Poder Público estadual; no desrespeito da autonomia municipal.

Da mesma forma que tem-se os pressupostos materiais que estão descritos no art. 34º - CF, a intervenção está sujeito a alguns pressupostos formais: quanto à sua efetivação, limitação e requisitos. (art. 36 – CF)

ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO FEDERAL

- INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA: Nesta situação o Presidente age de ofício (art. 34º, I, II, III e IV – CF);

INTERVENÇÃO PROVOCADA POR SOLICITAÇÃO: acontece quando existe os poderes legislativo ou executivo sofrem coação ou impedimento no exercício de suas atividades nas unidades, estas deverão por solicitar o decreto da intervenção federal ( art. 34º, IV, combinado com, o art. 36º, I, primeira parte);

- INTERVENÇÃO PROVOCADA POR REQUSIÇÃO: O STF decretá por requisição a intervenção quando o coagido for se a Poder Judiciário, (art. 34º, IV, combinado com o art. 36º, I, segunda parte); no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, STJ ou TSE, de acordo com a matéria (art. 34º, VI, segunda parte, combinado com, o art. 36º, II);

 INTERVENÇÃO PROVOCADA, DEPENDENDO DO PROVIMENTO DE REPRESENTAÇÃO: Acontece quando os princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34º, VII – CF, estão sofrendo lesão, neste caso a intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República (art. 34º, VII combinado com o art. 36º, III, primeira parte); para prover a execução de lei federal a intervenção dependerá de provimento de representação do Procurador-Geral da República pelo STF (art. 34º, VI, primeira parte, combinado com, o art. 36º, III, segunda parte)

EFETIVAÇÃO DA INTERVENÇÃO

Trata-se competência privativa do Presidente da Republica a efetivação da intervenção federal conforme redação do art. 84º, X, através de decreto presidencial de

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