IMPOSTOS FEDERAIS
Seminário: IMPOSTOS FEDERAIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ascalassara • 27/9/2013 • Seminário • 3.567 Palavras (15 Páginas) • 748 Visualizações
IMPOSTOS FEDERAIS
1. Imposto de Importação - II
a) O II é tributo de competência da União (artigo 153, I, da CF).
b) O fato gerador do II, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é a entrada real ou ficta do produto estrangeiro no território nacional (RE 90.114/SP).
c) Os sujeitos passivos do II, nos termos do artigo 19 do Código Tributário Nacional, poderão ser o importador, o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, o destinatário de remessa postal internacional ou o adquirente de mercadoria em entrepostos aduaneiros.
d) Nos termos do artigo 153, § 1º, da CF, o II poderá ter suas alíquotas modificadas por ato do Poder Executivo. Ademais, caso haja modificação deste imposto, nos termos do artigo 150, § 1º, da CF, não haverá necessidade de observância do princípio da anterioridade.
2. Imposto de Exportação - IE
a) O IE é tributo de competência da União (artigo 153, II, da CF).
b) O fato gerador do IE é a saída do território nacional para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.
c) A base de cálculo do imposto, nos termos do artigo 223 do Decreto nº 91.030/85, é o preço normal que o produto alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional.
d) O sujeito passivo do IE é o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a saída de produto nacional ou nacionalizado do território nacional, segundo o artigo 27 do Código Tributário Nacional.
e) Nos termos do artigo 153, § 1º, da CF, o IE poderá ter suas alíquotas modificadas por ato do Poder Executivo. Ademais, caso haja modificação deste imposto, nos termos do artigo 150, § 1º, da CF, não haverá necessidade de observância do princípio da anterioridade.
3. Imposto de Renda - IR
a) O IR é tributo de competência da União (artigo 153, III, da CF) informado por critérios de generalidade, universalidade e progressividade.
b) O fato gerador do imposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda decorrente do capital, do trabalho ou da conjugação de ambos e de proventos de qualquer natureza, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional.
c) O sujeito passivo do IR é pessoa física ou jurídica, titular de renda ou provento de qualquer natureza, podendo a lei atribuir à fonte pagadora da renda a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.
d) A base de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou provento de qualquer natureza.
e) As alíquotas do IR serão necessariamente progressivas, nos termos do artigo 153, § 2º, I, da CF.
f) Com a Emenda Constitucional nº 42/2003, a majoração do IR não observa o princípio da anterioridade nonagesimal, mas somente aquela do exercício seguinte, nos termos do artigo 150, § 1º, da CF.
4. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
a) O IPI é tributo de competência da União (artigo 153, IV, da CF).
b) Nos termos do artigo 46 do Código Tributário Nacional, poderão ser fatos geradores do IPI: (i) importação, (ii) saída de produtos industrializados de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, (iii) aquisição em leilão de produto abandonado ou apreendido e (iv) outras hipóteses especificadas na lei.
c) Dependendo da ocorrência do FG, teremos um sujeito passivo determinado, que poderá ser (artigo 51 do Código Tributário Nacional): (i) o importador ou quem a lei a ele equiparar, (ii) o industrial ou a quem a ele a lei equiparar, (iii) o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça a industriais ou a estes equiparados e (iv) o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
d) A base de cálculo do imposto, no mesmo sentido, varia de acordo com o FG, podendo ser ou o valor da operação de saída do produto, ou o preço normal, acrescido do II e das taxas aduaneiras ou, ainda, o preço de arrematação do produto apreendido ou abandonado.
e) As alíquotas do IPI não são progressivas, a elas se aplicando o princípio da proporcionalidade.
Ademais, por expressa menção constitucional, este imposto deverá ser seletivo em razão da essencialidade dos produtos (artigo 153,§ 3º, I, da CF) e, ainda, será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
f) Em relação à imunidade, é importante salientar que o IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior, nos termos do artigo 153, § 3º, III, da CF).
g) Por fim, segundo dispõe o artigo 153, § 1º, da CF, o IPI poderá ter suas alíquotas modificadas por ato do Poder Executivo. Ademais, caso haja modificação deste imposto, nos termos do artigo 150, § 1º, da CF, somente haverá necessidade de observância do princípio da nonagesimal.
5. Imposto sobre Operações de crédito, câmbio e seguro, e relativas a títulos e valores mobiliários - IOF
a) O IOF é tributo de competência da União (artigo 153, V, da CF) que incide sobre as operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
b) O Fato Gerador do IOF, nos termos do artigo 63 do Código Tributário Nacional, será: (i) quanto às operações de crédito, a entrega do montante que constitua o objeto da obrigação, (ii) quanto às operações de câmbio, a entrega de moeda nacional ou estrangeira e, assim, na liquidação do contrato de câmbio, (iii) quanto às operações de seguro, a emissão de apólice ou recebimento do prêmio e (iv) quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliário, a emissão,transmissão, pagamento ou resgate desses.
c) A base de cálculo do imposto, segundo o artigo 64 do Código Tributário Nacional, será o valor da operação, ressalvada a hipótese de operações de seguros, nas quais a base de cálculo será o montante do prêmio.
d) As alíquotas do IOF seguem o princípio da proporcionalidade e variam de acordo com a natureza das operações financeiras.
e) Nas operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, o IOF será devido na operação de origem e terá alíquota mínima de 1%, nos termos do artigo 153, § 5º,
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