INTISTUTO ENSINAR CURSOS SEGURANÇA PÚBLICA
Por: Ferreiraawdd • 6/10/2020 • Trabalho acadêmico • 1.911 Palavras (8 Páginas) • 165 Visualizações
INTISTUTO ENSINAR CURSOS
SEGURANÇA PÚBLICA
Raimundo Porfirio da Silva Neto
Sobral- CE
2020
1. INTRODUÇÃO
Busca-se compreender no âmbito social e como suas diretrizes sofreram transformações no prisma histórico, e como suas consequências tomaram efeitos devastadores, a exemplo do presente tema; surgem todos os dias notícias de direitos violados.
É importante debater como um mecanismo de controle, sendo este consistente para se aproximar de uma análise compatíveis, embora seja dever do Estado por meio de seus órgãos estatais com planos integracionistas de segurança para garantir bem estar, como prevê a Constituição Federal de 1988, porém, há o direito e responsabilidade de todos exercer a preservação de uma ordem pública.
Tais problemáticas como insegurança, medo de locomoção- ir e vir- dadas as estatísticas do aumento da criminalidade só serão minimizadas por meio de investimento e incentivo para políticas públicas, pois o enfrentamento à violência não pode ficar sobre a farda do militar, é relevante integrar medidas inteligentes que englobem toda uma sociedade, o policiamento tem sua importância fundamental, mas não cabe atribuir tal responsabilidade a um setor.
Portanto, visa demostrar o dilema do aumento da insegurança que atinge a todas classes sociais. A violência no Brasil tem sido assunto debatido cada vez mais na busca de uma nova perspectiva e tendência para seu enfretamento (ADORNO, 1996). Deste modo, buscou-se por meio de dados e pesquisas bibliográficas de caráter exploratório, utilizando livros, artigos, documentos e conteúdos da internet, bem como o método dissertativo argumentativo para desenvolver uma compreensão ao enfrentamento da violência pública.
2. DESENVOLVIMENTO
Os problemas referentes à segurança pública são considerados como essenciais para a gestão de segurança pública nos dias atuais, essencialmente pelo motivo de que as evidências de criminalidade e violência crescem continuamente (ADORNO, 1996). Percebe-se que a história da sociedade do Brasil vem passando por diversas transformações referentes à organização de segurança pública, que é um setor de extrema importância para a população. O país exibe uma situação bem complexa quando o assunto é crime, diante da variedade de violências existentes, e esta razão exige que o Estado seja apto a desenvolver políticas eficazes para lidar com os problemas sociais (ADORNO, 1996).
Carvalho e Silva (2003), corroboram que segundo a literatura, o padrão de segurança pública atual não tem implantado políticas públicas que supram as necessidades da população atual. Estas políticas se referem a todos os meios legais que combatem a criminalidade. O PNSP usa um parâmetro teórico específico em relação ao desenvolvimento da política de segurança pública, no qual o objetivo principal tem relação à articulação de ações de repressão e prevenção da criminalidade (SALLA, 2003). O PNSP obtém ajuda financeira direta do FNSP, que foi desenvolvido para subsidiar os programas relacionados ao combate da violência e criminalidade. Mas, infelizmente a formação da política de segurança pública atual não apresenta resultados satisfatórios para a realidade do país (SALLA, 2003).
O surgimento de medidas corretivas e de segurança, comumente chamadas de medidas de segurança, no quadro da Luta das Escolas Italianas, bem como a subsequente necessidade de se chegar a um acordo entre os postulados da Escola Clássica e os da Escola Positiva, levaram a uma constante polêmica em torno de sua natureza, abrangência e idoneidade, entre outras, dificultando que encontrem seu próprio espaço no Direito Penal (ASSUNÇÃO, 1957). Já sabemos que a medida de segurança é uma consequência jurídica aplicada a uma pessoa singular com base na periculosidade do seu ato. Não são impostos com base na culpa, porque é precisamente isso que lhes falta para responder criminalmente. Mas a conduta é considerada “fato”, e este como fato ilícito, visto que o agente mesmo sem culpa age, podendo também agir de forma ilegal; no entanto, suas ações ilegais não são inteiramente atribuíveis a ele e, portanto, ele não é culpado. Razão pela qual não podemos falar de "crime". A medida, portanto, não se refere a um crime, mas a um "estado perigoso"; e não se baseia na culpa, mas na periculosidade que o agente demonstra em decorrência da doença ou situação de imputabilidade (ASSUNÇÃO, 1957).
No direito penal moderno, as medidas de segurança foram agregadas à pena, em decorrência jurídica de um crime de natureza especificamente criminal. Assim como a pena é baseada na culpa do sujeito, as medidas de segurança se baseiam na periculosidade. As medidas de segurança são, portanto, a consequência jurídica estabelecida para aqueles sujeitos que revelaram sua periculosidade com comportamento criminoso, mas de que não podem ser culpados. São um mecanismo complementar à pena e supõem, como este, a prévia realização de ato previsto em lei como crime. Como a pena, envolvem uma restrição de direitos e são impostas, como a pena, de acordo com o que dispõe a Lei, pelos órgãos da jurisdição penal. O que claramente diferencia a penalidade da medida de segurança é sua justificativa (BUSATO, 2017).
As medidas de segurança são formas de reação jurídica penal ao atentado ao direito penal, correspondendo a um dispositivo de respostas alternativas às penas, cuja finalidade é a prevenção especial e aplicável em função da periculosidade do sujeito infrator da norma de conduta criminal, com intenção corretiva ou asseguradora, situação que resulte em mecanismo jurídico penal complementar à pena. A alma das medidas de segurança encontra-se, em função de tutela preventiva, uma vez que é orientada para evitar o cometimento de crimes futuros. As únicas medidas que interessam ao direito penal são as aplicáveis àqueles que, se fossem culpados, estariam sujeitos à aplicação da pena (JESUS, 1998).
É verdade que a ideia de proteção de direitos legais predomina sobre a de culpa; mas o significado ético do direito penal é salvo a partir do momento em que aborda tanto (ou apenas) o perigo de crimes futuros e a gravidade do crime cometido, mesmo que seu autor
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