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IOF, ITR, ITCMD e ICMS

Por:   •  17/5/2017  •  Resenha  •  1.450 Palavras (6 Páginas)  •  291 Visualizações

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IOF

É um imposto federal,

* Hipóteses: 1. operação de crédito feito por IF, empresas que presta serviço de gestão de créditos e entre pessoas jurídicas e físicas; 2. operações de câmbio, 3. operações de seguro feito por seguradora, 4. operações de título de crédito e 5. operação com ouro cambial.

* Quanto:

a) operações de crédito: montante principal e juros. Máximo 1,5%.

b) operações de câmbio: o montante recebido ou posto a disposição. Máximo 25%.

c) operações de seguro: montante do prêmio. Máximo 25%.

d) operações de títulos de crédito: 1. emissão mais ágio, 2. na transmissão, o preço, valor nominal ou cotação em bolsa. Máximo 1.5%.

e) operações de ouro: Máximo 1%.

- Não se submete ao princípio da legalidade, ao da anterioridade de exercício nem ao da noventena nonagesimal.

- Tem função extrafiscal.

ITR (Imposto territorial rural)

É um imposto federal, cobrado pela União.

- A união pode passar, por convênio, para que os municípios fiscalizem e cobrem o ITR (art. 153, §4º, III).

- Neste caso, o município possui a capacidade ativa tributária do ITR, mas a competência tributária é da União, sendo indelegável.

- Se o município fiscalizar e arrecadar o ITR, o Município tem direito de ficar com 100% do ITR para ele. Se não houver o convênio, em regra, o Município já ficaria com 50% da arrecadação do ITR.

É necessário ser proprietário de imóvel rural: usar, gozar, reaver e dispor da coisa.

- A regra é pela localização do imóvel, se o imóvel está na zona urbana ou na zona rural.

* Zona Urbana: é zona urbana aquilo que a lei municipal definiu (art. 32, §1º CTN).

- Mas deve ter ao menos dois dos requisitos: 1. meio fio ou calçamento, 2. abastecimento de água, 3. sistema de esgoto sanitário, 4. iluminação pública e 5. escola primária ou posto de saúde a uma distãncia máxima de 3 km do imóvel.

- Exceção: se houver destinação econômica rural, incide o ITR, ainda que estiver dentro da zona urbana (art. 15 decreto-lei 57/66).

* Quando: incide no dia 1º de jarneiro de todo ano (art. 1º Lei 9393/96)

* Sujeito passivo: é o proprietário do imóvel rural.

* Quanto: base de cálculo é o valor da terra nua.

- Progressividade: as alíquotas aumentam de acordo com a base de cálculo => visa estimular a produtividade da terra.

- Em regra é um imposto fiscal, mas pode ter caráter extrafiscal.

- É um tributo direto, contribuinte de fato (suporta o ônus financeiro) e de direito (dever de pagar o tributo) são a mesma pessoa.

- É um tributo real, levando em consideração os aspectos da coisa.

* Imunidade: pequenas glebas rurais, que deve ser explorada, e o proprietário não tenha outro imóvel.

- Definidas no art. 2º da Lei 9393/96.

ITCMD (Imposto de transmissão causa ortis ou doação)

São dois impostos diferentes: imposto de transmissão causa mortis e imposto de transmissão por doação.

- Incide sobre bens ou direitos.

- Na doação, a transmissão ocorre a título gratuito entre vivos. Na causa mortis, ocorre a transmissão ocorre a título gratuito em razão da morte.

* Doação: a transmissão ocorre com a tradição do bem móvel.

- No caso de bem imóvel, a transmissão ocorre com o registro no cartório, é recolhido o ITD no momento do registro.

* Causa Mortis: os bens são transmitidos aos herdeiros, quando ocorre a morte é o fato gerador. Aplica-se a lei do momento do fato gerador. (art.144 CTN)

- Na causa mortis, o imposto só se torna exigível após a realização do cálculo.

* Competência: no caso de imóvel, se for a título gratuito doação ou causa mortis é o Estado da situação do bem.

- Se for móvel: a) por causa mortis, é competente o fóro de processamento do inventário; b) por doação, o fóro do doador.

- Inventário processado no exterior: é definido em Lei Complementar determinar qual estado. (art. 155, §1º, III)

* Sujeitos: a) ativo: o Estado; b) passivo: herdeiro (causa mortis) e em doação depende da lei (doação, art. 42 CTN)

* Base de cálculo: é o valor venal (de venda) dos bens transmitidos por doação ou causa mortis.

* Aliquotas: varia de Estado para Estado, mas na CF possibilita ao Senado Federal a fixação de aliquotas máximas do ITCMD (art. 155, §1º, IV).

- São impostos reais, que levam em conta a situação da coisa. O entendimento antigo era de que não era possível a progressividade nos impostos reais (súmula 656 stf), o entendimento atual é de que é constitucional a progressividade nos impostos reais. (art. 145, §1º CF)

ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços)

É um imposto que se sujeita a anterioridade nonagesimal (só pode ser cobrado após 90 dias de sua instituição), ao princípio da legalidade (só lei pode majorar ou instituir) e se sujeita ao princípio da anterioridade de exercício.

- Exceções aos princípios da anterioridade e da legalidade nos casos das alíquotas de incidência monofásica de combustíveis.

- Mercadoria: bem móvel em volume que caracterize finalidade comercial, de maneira habitual.

* Hipóteses: 1. operação de circulação de mercadoria, 2. serviço de transporte interestadual e intermunicipal, 3. serviço de comunicação, 4. energia elétrica e 5. importação de bens.

1. Para incidência na circulação

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