OS IMPOSTOS FEDERAIS IPI, IOF e ITR
Por: JÉSSICA DE OLIVEIRA ALVES • 12/5/2016 • Resenha • 14.634 Palavras (59 Páginas) • 916 Visualizações
ANOTAÇÕES DA PÓS-GRADUAÇÃO
ADVOCACIA TRIBUTÁRIA
IMPOSTOS FEDERAIS
IPI, IOF E ITR
René Longo
AULA 1.1
IPI: CONSIDERAÇÕES INICIAIS, LEG. BÁSICA E CARACTERÍSTICAS
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
• CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O IPI corresponde a uma derivação de um imposto que tem no mundo inteiro, mas não tem no Brasil, qual seja: o IVA – Imposto sobre valor agregado.
Entretanto, na década de 60 foi feita uma reforma tributária que desmembrou o IVC, Imposto sobre valor de consumo – o mais próximo que tivemos do IVA – em três outros impostos: IPI (Imposto sobre produtos industrializados), ICMS (Imposto sobre venda de mercadorias) e ISS (Imposto sobre serviços).
Pelo IVA, qualquer venda de produto, seja industrializado ou não, ou serviço, incidirá tributação apenas sobre o valor agregado, assim, se o custo de produção de um produto foi de R$ 10 e a venda foi por R$ 15, tributar-se-á os R$ 5 de valor agregado. Da mesma forma o serviço, se foi cobrado R$ 100 pelo serviço, a tributação recairá sobre esse valor, pois corresponde ao valor agregado.
Qual a consequência desse desmembramento? A materialidade do IPI pode ser confundida com a do ICMS e também do ISS. Muitas vezes, por causa desse desmembramento, ocorre a bitributação. Por exemplo, um produto industrializado pode ser considerado uma mercadoria e sobre ele incidir tanto o IPI quanto o ICMS. A transformação – entendida aqui, para fins de incidência de IPI, como industrialização – de um produto A em produto B importa obrigação de fazer, ou seja, prestação de serviço e, consequentemente, incidência de ISS e IPI.
Outro problema aqui seria a GUERRA FISCAL, devido à pulverização legislativa. Sendo o ICMS um imposto estadual, obviamente, todo Estado legislará conforme seus interesses, logo, haverá conflito de interesses. O mesmo ocorre com o ISS, havendo mais de 5.000 municípios, pode-se afirmar que também existe mais de 5.000 legislações a respeito.
Além disso, a complexidade legislativa que decorre dessa situação gera problemas para empresas de abrangência nacional, pois é preciso que se conheça a legislação de cada Estado em que irá negociar, arcando com a diferença de valores em cada um deles. Se o IVA fosse instaurado, dar-se-ia a unificação de valores e ainda resolver-se-ia a guerra fiscal, tendo em vista que seria um único imposto para todo território nacional.
Juridicamente, uma reforma tributária não seria impossível de ser feita. Uma Emenda Constitucional poderia extinguir o ICMS e o ISS, para agregá-los ao IPI e formar o IVA, desde que não fosse comprometida a autonomia federativa de cada ente, uma vez que não constituem cláusulas pétreas.
A federação em que se espelhou o Brasil é os EUA. Lá existe o IVA, imposto regulamentado no âmbito federal e, para manter a autonomia de cada ente, é garantido, de forma incondicionada o repasse de receitas. Onde ocorre o fato gerador terá o repasse de verbas arrecadadas.
Juridicamente possível, politicamente impossível. Os Estados não aceitariam perder o poder de legislar sobre o imposto de maior arrecadação do ordenamento jurídico.
• LEGISLAÇÃO BÁSICA
Será encontrado no art. 153, IV e § 3º da Constituição Federal, tem-se a autorização referente à competência legislativa e algumas regras específicas do IPI, que são a seletividade e a não-cumulatividade:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei
Também no Código Tributário Nacional, em seus arts. 46 a 51, que institui normas gerais, na Lei 4.502/64 (Dispõe sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas), lei que instituiu o IPI, e o Decreto 7.212/10 (Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI), que corresponde ao regulamento do IPI.
OBSERVAÇÃO:
O IPI faz parte de uma série de tributos que terão suas alíquotas majoradas, conforme decisão do governo federal.
• CARACTERÍSTICAS DO IPI
• IMPOSTO EXTRAFISCAL
Significa dizer que sua finalidade primordial não é a arrecadação, mas a regulação de alguma atividade. Nesse caso, seu objetivo, atribuído na CF, é a regulação da indústria, atividade econômica desenvolvida do país.
A arrecadação não é objetivo principal, com base na finalidade constitucional de regulação, a arrecadação deve ser consequência. Dessa forma, é perfeitamente possível o questionamento da majoração da alíquota do IPI, uma vez que foi estabelecida com função claramente arrecadatória.
Há, dessa forma, a descaracterização da natureza do tributo, tendo em vista o desvio de sua função (regulatória para arrecadatória), havendo que se falar até em inconstitucionalidade, considerando-se que o governo irá se valer de benefícios concedidos ao IPI, decorrentes de sua função extrafiscal, como a exceção ao princípio da legalidade (art. 153, § 1º, CF), para arrecadar receita.
• IMPOSTO REAL
Significa que não leva em consideração os aspectos pessoais do sujeito passivo, mas apenas o bem, diferentemente da Receita Federal, que é imposto pessoal e é determinado de acordo com quem faz a declaração. Assim, vendido um produto, não será considerado quem vende ou quem compra, o que se mostra relevante é o produto vendido.
Ao adquirir produto industrializado, presume-se, em caráter absoluto, que o contribuinte tem capacidade contributiva
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