IRDR - Assunção de competência O Novo CPC
Por: catarinakarla • 12/5/2016 • Trabalho acadêmico • 399 Palavras (2 Páginas) • 489 Visualizações
IRDR - Assunção de competência
O novo CPC trouxe para o nosso sistema jurídico dois institutos de fortalecimento e consolidação de precedentes judiciais. Esses institutos são o IRDR e IAC, sobre esses institutos aponte:
1 - similitudes
2 - distinções
3 - justificativa
4- perspectivas
1 - SIMILITUDES
Esses dispositivos visam conferir maior estabilidade e previsibilidade à jurisprudência do tribunal local; procuram da mesma forma abreviar o tempo dos processos e diminuir os recursos aos tribunais superiores; assim atribuem força obrigatória e vinculativa do entendimento do tribunal local aos órgãos a ele vinculados nas demandas repetitivas, cuja tese jurídica foi coletivizada; acabar com o fenômeno da pulverização de demandas que versem sobre um mesmo assunto. Tratam de questões de direito, com grande repercussão social.
2 - DISTINÇÕES
A instauração do Incidente de Assunção de Competência supõe que, estando em julgamento relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem múltipla repetição de processos, poderá o relator do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária, propor a assunção de competência para julgá-lo por órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar. Quem têm legitimidade para propor esse incidente é o relator, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
Já o Instituto de Resolução de Demandas Repetitivas será instaurado de a questão apresentar múltipla repetição de processos e quando oferecerem ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Os legitimados para instaurar o IRDR são: juiz ou relator, por ofício; partes, por petição; Ministério Público ou Defensoria Pública, também por petição. Basta direcionar o pedido ao presidente do tribunal e apresentar prova documental da existência da multiplicação de demandas, com a mesma questão de direito, indicando o risco à isonomia e à segurança jurídica (art. 977, CPC-2015).
3 - JUSTIFICATIVA
A pretensão do novo instituto de IAC é prevenir ou dirimir controvérsia a respeito da matéria, vinculando os membros do tribunal e os juízes a ele submetidos mediante a publicação do respectivo acórdão.
Já a pretensão do IRDR é proteger a isonomia e a segurança jurídica. É uma forma de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente . Estes não devem permitir divergências internas sobre questões jurídicas idênticas, como se cada juiz, desembargador ou turma julgadora não fizesse parte de um sistema.
4 - PERSPECTIVAS
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