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ISONOMIA APLICADA NO ÂMBITO DO DIREITO À SAUDE

Por:   •  13/4/2017  •  Monografia  •  15.698 Palavras (63 Páginas)  •  202 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Existe uma insatisfação geral na população brasileira quando o assunto é sobre o tratamento dado pelo Poder Público aos cidadãos.

Sabemos que a saúde se encontra assegurada por nossa Lei maior, a Constituição Federal em seu artigo 196, a qual dispõe que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”.

Foi assim que a saúde passou a ser um direito e bem jurídico constitucionalmente tutelado pelo Poder Público.

Este poder incumbe formular e executar políticas sociais e econômicas que pretende garantir aos cidadãos a assistência que lhe é devida e assegurada de forma universal e isonômica.

O principal objetivo do trabalho é debater sobre este problema de efetivação de políticas pública por meio da intervenção da Justiça, e também mostrar que é possível encontrar uma solução viável, que seria ingressar com uma ação coletiva, mais especificadamente a Ação Civil Pública.

É importante ressaltar que tal fato não impediria a propositura das ações individuais, mas restringiria a casos excepcionais.

Para isto, no primeiro capítulo será tratado sobre a evolução histórica das garantias constitucionais, in casu os direitos fundamentais e sociais assegurados na Constituição. Também irá explanar os seus conceitos, suas dimensões e aplicações, pontos importantes para a compreensão da problemática apresentada.

Logo em seguida, o segundo capítulo abordará a efetividade do direito à saúde, conceituando o que é a Saúde, justamente o pilar neste trabalho, bem como a origem da saúde pública no Brasil.

Os temas de orçamento público e os princípios que regulam a atuação do Estado, também serão abordados no segundo capítulo.

No terceiro capítulo é debatida a atuação da Justiça para concretização das garantias fundamentais, se esta interferência acarreta alguma consequência nas competências dos poderes. E em seguida será exposto o fenômeno da judicialização, tema com bastante enfoque nacional, e o instrumento processual da Ação Pública.

E ainda será trazido para o trabalho entendimentos dos Tribunais acerca do referido assunto.

1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

1.1 Direitos Fundamentais

Os direitos fundamentais, basicamente, são meios de proteção ao indivíduo em face da atuação do Estado, que derivam do simples fato do ser humano existir, tratando-se de uma “questão essencial”, apesar de ser imprescindível sua positivação em um texto legal para concretização de tais garantias.

De início, é importante expor que há duas teses principais sobre a nomenclatura apropriada do tema.

Uma pequena parte de doutrinadores, como Alexandre de Moraes, afirmam que se trata de “direitos humanos”. No entanto, a corrente majoritária, que possui idealizadores como Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, sustentam como denominação adequada “direitos fundamentais”, pois o primeiro termo é algo mais amplo tratando da humanidade em geral mediante Tratados Internacionais independentemente da vinculação do indivíduo com uma nação.

No ordenamento jurídico brasileiro foi adotada a expressão “direitos fundamentais”, onde é necessário positivar uma norma legal para de fato garantir sua efetivação, assim, o direito torna-se “constitucionalizado”.

Á vista disso, percebe-se que apesar das duas expressões abordarem assuntos semelhantes, os direitos dumanos são discutidos e declarados universalmente, porém nem por essa razão, todos eles caracterizam-se como direitos dundamentais, para que isso aconteça é preciso que esteja materializado na Carta Magna de um País.

Assim, quando o Estado tem o direito fundamental concretizado na sua Lei Maior passa a ser seu dever, portanto, sua população pode cobrar a prestação necessária.

Cabe ressaltar, que os tratados internacionais foram cruciais para acontecer o reconhecimento dos direitos fundamentais perante o Estado, e atualmente tal direito é patrimônio comum da humanidade, com reconhecimento mundial por meio da Declaração da Organização das Nações Unidas de 1948.

Diante relato acima, para melhor entendimento do assunto, é imprescindível uma breve narração da sua evolução histórica.

O direito fundamental surgiu no século XVIII como direito de defesa do individuo em face da atuação do Estado, tendo como maior foco a limitação desse Poder. Os textos de cunho internacional trouxeram a positivação das garantias conquistadas no início da Revolução Francesa, pois a Declaração Universal dos Direitos Humanos, já aprovada pelos franceses, ganhou status internacional, com sua aprovação pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1948, o que para Bobbio (2004) foi essencial, pois o consenso da população, no caso uma Assembleia da ONU, valida um sistema que se considera “humanamente fundado”, ou seja, a sociedade tendo conhecimento e concordando torna-se válido os preceitos ali expressos.

No Brasil, em Constituições anteriores o tema não era tratado como grande interesse social, sendo apresentado nos seus textos legais de forma ponderada. Com a promulgação da Carta Maior no ano de 1988, os direitos fundamentais foram consagrados nos seus primeiros capítulos.

Com respaldo no que está sendo exposto, Figueiredo (2006) afirma que os esses direitos são as almas da Constituição, que vinculam os três Poderes, os órgãos públicos e os privados, em decorrência da previsão legal do artigo 5º § 1 º da Constituição, que prevê a aplicação imediata dos direitos fundamentais.

Os direitos fundamentais estão no princípio da dignidade da pessoa humana, por transmitir a ideia essencial de valor supremo, afinal é direito do ser humano ser respeitado como tal, de não ser lesado e ter uma vida, com a melhor definição possível, digna.

E diante do mesmo pensamento Sarlet (2011) ressalta o conceito de dignidade humana como

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