Identificação Criminal por Perfil Genético
Por: Rafael Estigaríbia • 6/3/2017 • Trabalho acadêmico • 878 Palavras (4 Páginas) • 284 Visualizações
PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
OPTATIVA PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL – PROFESSORA MARIA EUGENIA FERREIRA DA SILVA
ALUNO:
Rafael Costa Estigaribia – RA00119548
FICHAMENTO: IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL POR PERFIL GENÉTICO
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A sociedade e tecnologia vêm evoluindo em ritmo alucinante nas última décadas, assim como o índice de criminalidade no Brasil vem crescendo nos últimos anos. Tais fatores, aliados à pressão social e da mídia, impôs que o Direito buscasse soluções que acompanhassem referida evolução. Nesse contexto, foram criadas leis para tutelar as novas técnicas da ciência, bem como os processos foram digitalizados e, especialmente, no âmbito do Direito Penal, surgiu uma técnica – já utilizada em diversos outros países – visando dar maior segurança e certeza em julgamentos e investigações penais.
Trata-se da identificação criminal por perfil genético, isto é, há a individualização biológico do perfil genético de um determinado ser humano, cuja informação genética é armazenada em um banco de dados gerenciado por unidade oficial de perícia criminal que poderá ser utilizado para identificação criminal de um determinado agente.
A inovação foi trazida pela Lei nº. 12.644/12, todavia sua aplicação não é unânime entre os estudiosos da área, uma vez que a coleta de perfil genético deixa dúvidas quanto às limitações de direitos constitucionais, tais como a intimidade, à honra, à imagem, à privacidade e, notadamente, traz incertezas acerca da aplicabilidade do princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, vigente em nosso ordenamento jurídico por conta de o país ser signatário do Pacto de São José da Costa Rica.
Outrossim, foi promulgado, em 12 de março de 2013, o decreto 7.950, que regula o Banco Nacional de Perfis Genéticos, possuindo caráter sigiloso e com o objetivo de subsidiar a apuração de crimes, estabelecendo-se que as informações existentes nos bancos de dados não podem revelar traços somáticos ou comportamentais dos indivíduos. Além disso, o decreto prevê que devem ser respeitadas as normas constitucionais e internacionais, com claro objetivo de preservar os direitos constitucionais acima mencionados.
A Lei 12.644/12 estabeleceu que a identificação do perfil genético, por meio da extração de DNA, somente será obrigatório para os agentes de crime hediondos e para os condenados por crime praticado com violência de natureza grave contra pessoa, de forma dolosa. Tais hipóteses não são taxativas, podendo o material genético ser recolhido mediante determinação de oficio do juiz ou requerimento da autoridade policia e/ou do procurador, porém, vê-se que a lei tratou de não regular o tema de maneira radical, visando harmonizar-se com as normas constitucionais.
Dos direitos constitucionais supra citados, o da inviolabilidade da privacidade e da intimidade – assim como o princípio de que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo – são as principais divergências (ou incongruências) com a novidade trazida pela Lei, porque como leciona Carlos Ruiz Miguel, em “La nueva frontera Del derecho a La intimidad”: pode-se atribuir ao direito à intimidade genética aspectos objetivos e aspectos subjetivos. No que tange aos primeiros, referem-se à imunidade do corpo do indivíduo acerca de indagações ou pesquisa; já os segundos, correspondem ao direito do sujeito em decidir quem e o quanto podem acessar suas informações genéticas, o que, por si só, entraria em contraposição com a obrigatoriedade supramencionada.” (RODRIGUEZ, V. G., 2008, p. 222).
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