Imposto sobre a Renda Pessoa Física e Regime de Fonte.
Por: Leonel Araujo • 13/6/2017 • Seminário • 1.104 Palavras (5 Páginas) • 603 Visualizações
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Pós-graduando: Leonel Araújo Souza.
Modulo II – Incidência e Crédito Tributário.
Seminário V – Imposto sobre a Renda Pessoa Física e Regime de Fonte.
Turma de seminário: Terça-feira.
Data da entrega: 30/05/2017
QUESTÃO 01:
Antecedente: i) critério material: pessoa física auferir renda (receita bruta – deduções legais), de modo que haja acréscimo ao seu patrimônio; ii) critério temporal: último instante do dia 31 de dezembro de cada ano; iii) critério espacial: toda renda auferida por fonte produtora nacional (tanto para residentes como para não-residentes), bem como daquelas recebidas no exterior, desde que se trate de residente no Brasil.
Consequente: iv) critério pessoal: sujeito ativo é a União, e o sujeito passivo é a pessoa física que aufira renda (no sentido de acréscimo patrimonial). Por vezes o legislador elege terceiro que assume a condição de substituto tributário para figurar no polo passivo da relação; v) critério quantitativo: base de cálculo será o acréscimo patrimonial da pessoa física (receita bruta-deduções legais
QUESTÃO 02:
Entendo que o conceito de renda no ordenamento brasileiro é pressuposto constitucionalmente. Do prescrito na CF pode-se perceber que para o direito brasileiro renda é acréscimo patrimonial (cotejo de entradas e saídas ao final de determinado período de tempo). Destaca-se que proventos de qualquer natureza pode ser entendido como espécie do gênero renda.
Usualmente a doutrina entende que a disponibilidade econômica ocorre quando a renda auferida for efetivamente recebida pelo seu titular, e que disponibilidade jurídica seria o instante em que a renda for auferida, independentemente de sua efetiva percepção. Veja que ambas as possibilidades podem acabar ocorrendo concomitantemente. Contudo, filio-me ao entendimento firmado por Paulo Ayres Barreto, quando diz:
Entendemos inicialmente que a menção à disponibilidade econômica ou jurídica, inserta na parte final do caput do artigo 43 do Código Tributário Nacional é absolutamente desnecessária, por nada alterar a construção do conteúdo desse enunciado prescritivo. Isto é, pode o legislador ordinário federal, em face da outorga constitucional de competência, instituir imposto sobre a renda produzida e ainda não recebida, ou não. (…) Todo acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda será, dessa perspectiva, um fato jurídico, antecedente de norma individual e concreta.
Em relação às verbas indenizatórias, entendo que, em qualquer hipótese, as mesmas não podem ser consideradas como renda, na medida em que o recebimento de tais valores não resulta em acréscimo patrimonial. As verbas indenizatórias visam recompor o dano sofrido por determinado sujeito, ou seja, é uma forma de volta ao status anterior.
QUESTÃO 03:
Ambas as hipóteses veiculam presunções relativas de acréscimo patrimonial, que podem ser elididas pelo contribuinte. Nos dois casos ocorre o lançamento com base de cálculo arbitrada. Ressalte-se que o art. 44 do CTN prevê expressamente que a base de cálculo do Imposto sobre a Renda possa ser real, presumida ou arbitrada.
QUESTÃO 04:
Entendo que, mesmo com o aumento no número de faixa de alíquotas, que variam de 7,5% a 27,50%, o princípio da progressividade ainda não se encontra observado pela legislação nacional. Em primeiro lugar, porque a base utilizada para enquadramento em umas das faixas de alíquota encontra-se extremamente defasada em relação à inflação. Em segundo, porque a alíquota máxima é aplicada àqueles que percebem a partir de R$ 4.664,68 (tabela de 2016), ou seja, aqueles que auferem rendas exorbitantes sofrem a incidência da mesma alíquota daqueles que percebem menos de R$5.000,00.
Destaca-se que, como bem apontado por Mary Elbe, ainda que aqueles que aufiram quantias vultosas recolhem proporcionalmente mais do que aqueles que recebem proximamente do piso da alíquota de 27,5%, o ônus para esses últimos é muito maior. Dessa forma, a tabela de alíquotas vigente no Brasil ainda viola o princípio da capacidade contributiva. A título de exemplo, antes de 1988 haviam 9 faixas de alíquota, que variavam de 0% a 45%.
O desrespeito à progressividade e ao princípio da capacidade contributiva pode ser vislumbrado mesmo com a chamada “parcela a deduzir”, posto ser uma dedução muito pequena para que impactasse positivamente na tributação da renda. Quanto aos parâmetros constitucionais ou legais para fixação dos abatimentos e deduções possíveis, entendo que, pela CF, todo e qualquer abatimento e dedução não pode ser vedado pela legislação infraconstitucional, por resultar em tributação sobre patrimônio e não sobre a renda.
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