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Seminário VIII – IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA

Por:   •  18/12/2018  •  Relatório de pesquisa  •  3.635 Palavras (15 Páginas)  •  1.217 Visualizações

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IPET – Instituto Pernambucano de Estudos Tributários

Curso de Especialização em Direito Tributário

Módulo III – EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seminário VIII – IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA

Recife

2018

1) Pode-se depreender o conceito de renda diretamente da Constituição Federal? Caso isso não seja possível, poderia então a lei complementar fixar um conceito livre de renda ou atribuir ao legislador ordinário a sua fixação?

        Inicialmente, cabe destacar que o art. 153, da Constituição Federal, no qual institui competência da União o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, por vez não delimita o conceito de “renda”, tampouco “proventos de qualquer natureza”.

        Analisando a Carta Magna como um todo, não encontraremos nenhum dispositivo que determine os conceitos acima indagados, tratando-se, portanto, conceitos indeterminados. Contudo, seguindo uma leitura sistêmica da Constituição e de seus princípios, sobretudo no âmbito tributário, entendemos que tais conceitos não devem ser totalmente desprendidos, dando margem à legislação infraconstitucional de defini-los sem qualquer restrição ou parâmetro de legalidade.

        Desta feita, muito embora a CF não trate em nenhum dispositivo, de forma clara e objetiva, os conceitos de renda e proventos de qualquer natureza, eles devem ser definidos sob o prisma do subsistema constitucional tributário, dos quais preconizam princípios como pessoalidade, capacidade contributiva, universalidade, legalidade, anterioridade, etc. Isto porque, ainda o Congresso Nacional, titular do poder legiferante, possa restringir  ou limitar o conceito de renda e proventos de qualquer natureza constante da Constituição, não poderá ampliá-los além dos limites compatíveis com a distribuição constitucionais de rendas.

        Assim, podemos concluir, segundo as lições de Paulo de Barros e Paulo Ayres Barreto, em analise sistêmica da Constituição, “proventos de qualquer natureza” seria uma espécie do gênero “renda”. Renda, por sua vez, seria o saldo positivo resultante do confronto entre certas entradas e certas saídas, ocorridas ao logo de um período, que configurem acréscimo patrimonial, devendo ser entendimento como incremento (material ou imaterial) ao conjunto líquido de direitos de determinado sujeito.

2)  Construir as regras matrizes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

        Para compor a regra matriz de incidência do Imposto sobre a renda de pessoa jurídica, teremos:

No antecedente da norma geral e abstrata: a) o Critério material formado pelo verbo mais o complemento, qual seria o de auferir renda e proventos de qualquer natureza; b) Critério temporal, embora a Constituição não determine de forma explícita o período, com base na interpretação sistêmica, tem-se o período anual e o momento da ocorrência do fato tributário, seguimos o entendimento que reputar-se-á ocorrido no último átimo de segundo do ano findo (este seria o tempo no fato, diferente do tempo do fato, o qual seria no momento do lançamento por homologação do imposto de renda); c) Critério espacial, sob a égide do princípio da universalidade, determina que são passíveis de tributação tanto a renda auferida no território nacional, como a renda obtida fora dos seus limites.

Quanto ao consequente, tem-se: a) Critério pessoal, foi outorgada à União a competência para instituir imposto sobre a renda de pessoa física e jurídica, já o sujeito passivo da obrigação é a pessoa obrigada a pagar o tributo, qual seja o contribuinte que auferiu renda ou proventos de qualquer natureza,  ou o responsável tributário na forma da lei; b) Critério quantitativo, teremos para a base de cálculo o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributários, ao passo que, para alíquotas do imposto de renda pessoa jurídica, são fixadas em tabela por lei, variando de 15% a 27,5%, de acordo com a renda.  

3) Quais as formas de apuração e de recolhimento do IRPJ determinados pelo legislador ordinário? Diferencie-as. Há direito subjetivo do contribuinte ao arbitramento do lucro no caso de imprestabilidade de sua contabilidade?

O Imposto de Renda de Pessoa Jurídica é apurado com base no lucro real, como sendo a regra, possuindo também as modalidades de lucro presumido e lucro arbitrado.

No lucro real, será apurado efetivamente o lucro ocorrido, calculando-se sobre ele, o montante devido a título do imposto. Em outras palavras, o lucro resulta da diferença entre a receita bruta menos e as despesas operacionais, mediante critérios contábeis ou fiscais de escrita, ou seja, é o lucro líquido do período-base, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela lei fiscal. A apuração do imposto por lucro real é obrigatória para as empresas indicadas em lei (Lei n. 9.718/98) e opcional às demais.

Importante ressaltar, via de regra, a apuração no caso do lucro real é trimestral, mas pode ainda a pessoa jurídica optar pela apuração anual, do qual é realizado pagamento por estimativa, consistente no pagamento mensal de um valor do imposto de renda aferido com base em um lucro presumido, formalizando-se, no final do ano, um ajuste anual por meio do qual será abatido o valor que foi pago mensalmente por estimativa durante o ano-base.

O lucro presumido, por sua vez, poderá ser optado por empresas que não obrigadas pelo regime do lucro real. Consiste na presunção legal de que o lucro da empresa é aquele por ela estabelecido com base na aplicação de um percentual sobre a receita bruta desta, no respectivo período de apuração. Nesse caso, será aplicado o percentual de 8%, regra geral, havendo exceções cujo percentual é de 32%. Aqui não há deduções de despesas, o percentual é aplicado em toda a receita.

Por fim, o lucro arbitrado decorre da impossibilidade de se apurar o lucro da pessoa jurídica pelo critério real ou presumido, em razão do não cumprimento de obrigações tributárias acessórias, em casos de fraudes, ou ainda, quando da impossibilidade de apuração do imposto de renda pelo lucro real ou presumido.

Passadas considerações acerca das formas de apuramento e recolhimento do IRPJ, no que se refere ao arbitramento do lucro, seguimos entendimento empossado pelo CARF, do qual afirma que, muito embora o arbitramento do lucro de fato possa ocorrer quando da falta de apresentação dos livros da escrita comercial e fiscal de pessoa tributada pelas regras do lucro real, trate-se de uma medida extrema, portanto, não podendo ser banalizada e aplicada de maneira desarrazoada.

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