Imunidade Tributária – Conceitos, diferenças e aspectos
Artigo: Imunidade Tributária – Conceitos, diferenças e aspectos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: sergio.99 • 17/11/2013 • Artigo • 846 Palavras (4 Páginas) • 324 Visualizações
Imunidade Tributária – Conceitos, diferenças e aspectos.
A Imunidade Tributária é a proteção constitucional contra os impostos, taxas e contribuições especiais para com os contribuintes. Sendo que a imunidade tributária só atinge a obrigação principal, permanecendo assim as obrigações acessórias.
Outro conceito de Imunidade Tributária é que as normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de direito interno, para expedir regras instituidoras ou até institucionais de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.
A diferenciação de imunidade tributária é que ela atua no plano da definição da competência tributária, tem previsão constitucional e é uma hipótese de não incidência qualificada.
Outra diferenciação é que as Imunidades Tributárias destinam-se a todos os impostos, podendo ser as imunidades recíprocas, imunidade do patrimônio, imunidade dos partidos políticos e imunidades dos jornais. São todas essas imunidades regulamentadas pela CF em artigos apartados a cada fim.
A isenção ela atua no plano do exercício da competência tributária, é definida por lei infraconstitucional e é uma hipótese de exclusão do crédito tributário.A isenção para alguns autores é a exclusão dos créditos tributários, pois embora tenha acontecido o fato gerador do tributo, o ente tributante esta impedido de constituir e cobrar o crédito tributário.
A isenção é somente verificada no exercício da competência tributária, e inibe que a tributação recaia sobre os fatos escolhidos pelo detentor da competência impositiva.Neste sentido, estando o fato abraçado pela norma isentava, nascerá, assim como na imunidade, a relação jurídico-tributária, mas não provocará o nascimento da obrigação tributária principal e autorizará - se a lei assim prescrever - o dever de cumprir obrigações desprovidas de cunho patrimonial.
As isenções não são extensíveis às taxas, a contribuições de melhoria e aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. São regulamentadas pela nossa Constituição Federal em seu artigo art. 5º, XXXIV, “a” e “b”.
Quanto a não incidência, é o não enquadramento normativo a uma conduta, isto é, quando a conduta fática não encontra identificação com nenhuma hipótese normativa, não provocará o nascimento de relação jurídico-tributária. Assim, na “não incidência, o fato não pode ser contemplado legalmente como gerador de determinado tributo, como é o caso de lavagem de roupas que não constitui fato gerador do IPI”.
O que diferencia a não incidência é queelase dá quando ocorrer fatos não abordados na hipótese de incidência do tributo seja fatos tributariamente irrelevantes ou quando não ocorrer os fatos. Muitas vezes, o legislador traz a não incidência expressa, mas é apenas um reforço, pois já não haveria incidência tributária caso não estivesse explicitada.
Ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem por imunidade tributária quando for tratar de direito líquido e certo, sendo que as imunidades Tributárias estão previstas no art. 150 da CF.
Conforme a ementa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, podemos analisar que a imunidade tributária, a isenção e a não incidência, são institutos jurídicos que estão previstos na nossa Constituição Federal, então vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA
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