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Inaplicabilidade da Prescrição enquanto não efetivado o direito contra dispensa arbitrária.

Por:   •  26/3/2016  •  Dissertação  •  498 Palavras (2 Páginas)  •  390 Visualizações

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Inaplicabilidade da Prescrição enquanto não efetivado o direito contra dispensa arbitrária.

Jorge Luiz Souto Maior

PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA A DISPENSA ARBITRÁRIA (artigo 7o, I, CF). NÃO-REGULAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: INAPLICABILIDADE. Considerando que a prescrição não é um “prêmio” para o mau pagador, enquanto não aplicado efetivamente o direito de proteção contra a dispensa arbitrária previsto no inciso I do art. 7o da CF, que gera ao trabalhador a impossibilidade concreta de buscar os seus direitos pela via judicial, não se pode considerar eficaz a regra do inciso XXIX do artigo 7o, no que se refere à prescrição que corre durante o curso da relação de emprego.

O inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal, tem sua eficácia condicionada à regulamentação do inciso I, pois só se pode falar em prescrição de direitos trabalhistas quando se permita ao trabalhador exercer seu direito sem pôr em risco o bem maior que é o próprio emprego. Na relação de emprego sem proteção contra dispensa arbitrária forma-se uma situação de dependência que impede o curso da prescrição. Por óbvio, o constituinte ao fixar o lapso prescricional no inciso XXIX não imaginava que o legislador infraconstitucional fosse descumprir o seu dever de regular o inciso I, que prevê, exatamente, a proteção contra a dispensa arbitrária.

Tudo isso demonstra como o prazo prescricional durante o curso de uma relação de emprego não protegida contra a dispensa arbitrária acaba se constituindo um prêmio para o descumpridor da legislação trabalhista e uma frustração para o trabalhador quanto à própria promessa constitucional de que o valor social do trabalho é um direito fundamental da República (art. 1º., IV, da CF).

Lembre-se, a propósito, que o artigo 7º. da CF, em seu conjunto, fixa “direitos” dos trabalhadores e não “direitos” do empregador, sobretudo do empregador que descumpre a legislação trabalhista. Nem se diga que a prescrição se justifica por uma razão de segurança jurídica, pois que “segurança” é esta que se baseia no sacrifício dos direitos dos outros? Trata-se, isto sim, de uma agressão covarde porque se quer permite uma reação à vítima. Por certo, este, de transformar o trabalhador em vítima, não é o papel do Direito do Trabalho.

Do ponto de vista ideal, em se tratando o direito do trabalho a essência dos direitos humanos da dimensão social sequer é correto falar em prescrição. De todo modo, se alguma razão de segurança jurídica existir para aplicar a prescrição, o mínimo que o direito deve reservar ao trabalhador é a possibilidade de reação para evitar que seus direitos restem prescritos e que seu patrimônio seja revertido justamente para o empregador que não respeitou seus direitos. Essa possibilidade de reação só se dá, obviamente, pela proteção contra a dispensa arbitrária, aliás, como está previsto na Constituição.

Desse modo, em respeito à lógica constitucional, deve-se negar vigência ao inciso XXIX, do art. 7º, enquanto não restar regulado de forma inconteste o inciso I, do mesmo artigo, que, aliás, do próprio ponto de vista formal, está, como é fácil perceber, em ordem preferencial ao inciso XXIX.

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