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Incolumidade pública

Por:   •  14/5/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.317 Palavras (6 Páginas)  •  157 Visualizações

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DESTINADO A FINS  TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS  Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:   Pena - reclusão, de 10 a 15 anos, e multa.  § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para  vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido,  adulterado ou alterado.  § 1º - A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias- primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.  § 1º - B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a  produtos em qualquer das seguintes condições:   I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;  II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;  III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;  IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;  V - de procedência ignorada;  VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.   Modalidade culposa   § 2º - Se o crime é culposo:  Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa.     EMPREGO DE PROCESSO PROIBIDO OU DE SUBSTÂNCIA NÃO PERMITIDA  Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria  corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela  legislação sanitária:   Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.    INVÓLUCRO OU RECIPIENTE COM FALSA INDICAÇÃO  Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência  de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a  mencionada:   Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.    PRODUTO OU SUBSTÂNCIA NAS CONDIÇÕES DOS DOIS ARTIGOS ANTERIORES      101   Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo  produto nas condições dos arts. 274 e 275.   Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.    SUBSTÂNCIA DESTINADA À FALSIFICAÇÃO  Art. 277- Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos  alimentícios, terapêuticos ou medicinais:   Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.    OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE PÚBLICA  Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a  consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:   Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa.  Modalidade culposa   § único - Se o crime é culposo:  Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.     MEDICAMENTO EM DESACORDO COM RECEITA MÉDICA  Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:   Pena - detenção, de 1 a 3 anos, ou multa.  Modalidade culposa   § único - Se o crime é culposo:  Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.     EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA  Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem  autorização legal (trata-se de crime comum que pode ser cometido por qualquer pessoa que não possua diploma  universitário registrado no Serviço Nacional de Fiscalização do Departamento Nacional de Saúde; o crime não se confunde  com o delito de “curandeirismo”; neste o agente se dedica à cura de moléstias por meios extravagantes, sendo pessoa sem  qualquer conhecimento técnico; naquele o sujeito ativo é pessoa com alguma aptidão e conhecimento técnico em relação à  profissão - ex. enfermeiros, práticos, estudantes de medicina etc.) ou excedendo-lhe os limites (é crime próprio que  somente pode ser cometido por quem é médico, dentista ou farmacêutico e, no exercício de sua profissão, extrapola os seus  limites; é o que ocorre, por exemplo, quando um dentista faz cirurgia no tórax da vítima, quando um farmacêutico passa a  atender clientes e expedir receitas, quando um médico passa a clinicar fora de sua especialidade etc.):   Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.  § único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.     - os crimes se consumam com a habitualidade, ou seja, com a reiteração de condutas, sendo, portanto,  inadmissível a tentativa.    - o crime é de perigo abstrato.    - o exercício ilegal de qualquer outra profissão configura a contravenção penal do art. 47 da LCP (“exercício ilegal de  profissão ou atividade”).    CHARLATANISMO   Art. 283 - Inculcar (afirma, recomenda) ou anunciar (divulga, propaga) cura por meio secreto ou infalível:  Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.     - charlatão é o estelionatário da medicina que ilude a boa-fé dos doentes, inculcando ou anunciando cura por meio secreto  ou infalível, ciente de que a afirmação é falsa.       102   - o “charlatanismo” não se confunde com o “exercício ilegal da medicina”, uma vez que, neste, o agente crê no tratamento  recomendado, enquanto, naquele, o agente não crê na cura que anuncia.    - o “charlatanismo” também não se confunde com o “curandeirismo”, que, por sua vez, é crime mais grave e pressupõe  que o agente prescreva, ministre ou aplique medicamento.    CURANDEIRISMO – atividade de quem se dedica a curar, sem habilitação ou título.   Art. 284 - Exercer o curandeirismo (é crime habitual, que somente se consuma com a reiteração de condutas):  I - prescrevendo (receitar), ministrando (entregar algo para que seja consumido) ou aplicando (injetar,  ministrar), habitualmente, qualquer substância (a pretexto de cura ou de prevenção de doença);  II - usando gestos (passes), palavras (rezas, benzeduras) ou qualquer outro meio (magias, simpatias  etc.);  III - fazendo diagnósticos (afirmar a existência de uma doença, com base nos sintomas apresentados pelo  paciente):  Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.   § único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.  Forma qualificada   Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art.  267.          TÍTULO IX    DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA    INCITAÇÃO AO CRIME  Art. 286 - Incitar (instigar, provocar ou estimular), publicamente (presença de número elevado de pessoas, uma vez que  a conduta de induzir pessoa certa e determinada à prática de um crime constitui participação no delito efetivamente  cometido), a prática de crime (crime de qualquer natureza; contravenção não configura o delito):   Pena - detenção, de 3 a 6 meses, ou multa.    - não caracteriza o crime a simples opinião no sentido de ser legalizada certa conduta (porte de entorpecente, aborto etc.).    - pode ser exercido por qualquer meio: panfletos, cartazes, discursos, gritos em público etc.    - a incitação feita por intermédio da imprensa configura o crime do art. 19 da Lei de

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