Incolumidade pública
Por: tamiresmagnani • 14/5/2015 • Relatório de pesquisa • 1.317 Palavras (6 Páginas) • 157 Visualizações
DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 a 15 anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. § 1º - A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias- primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. § 1º - B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V - de procedência ignorada; VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. Modalidade culposa § 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa. EMPREGO DE PROCESSO PROIBIDO OU DE SUBSTÂNCIA NÃO PERMITIDA Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. INVÓLUCRO OU RECIPIENTE COM FALSA INDICAÇÃO Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. PRODUTO OU SUBSTÂNCIA NAS CONDIÇÕES DOS DOIS ARTIGOS ANTERIORES 101 Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275. Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. SUBSTÂNCIA DESTINADA À FALSIFICAÇÃO Art. 277- Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE PÚBLICA Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa. Modalidade culposa § único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano. MEDICAMENTO EM DESACORDO COM RECEITA MÉDICA Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica: Pena - detenção, de 1 a 3 anos, ou multa. Modalidade culposa § único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal (trata-se de crime comum que pode ser cometido por qualquer pessoa que não possua diploma universitário registrado no Serviço Nacional de Fiscalização do Departamento Nacional de Saúde; o crime não se confunde com o delito de “curandeirismo”; neste o agente se dedica à cura de moléstias por meios extravagantes, sendo pessoa sem qualquer conhecimento técnico; naquele o sujeito ativo é pessoa com alguma aptidão e conhecimento técnico em relação à profissão - ex. enfermeiros, práticos, estudantes de medicina etc.) ou excedendo-lhe os limites (é crime próprio que somente pode ser cometido por quem é médico, dentista ou farmacêutico e, no exercício de sua profissão, extrapola os seus limites; é o que ocorre, por exemplo, quando um dentista faz cirurgia no tórax da vítima, quando um farmacêutico passa a atender clientes e expedir receitas, quando um médico passa a clinicar fora de sua especialidade etc.): Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos. § único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. - os crimes se consumam com a habitualidade, ou seja, com a reiteração de condutas, sendo, portanto, inadmissível a tentativa. - o crime é de perigo abstrato. - o exercício ilegal de qualquer outra profissão configura a contravenção penal do art. 47 da LCP (“exercício ilegal de profissão ou atividade”). CHARLATANISMO Art. 283 - Inculcar (afirma, recomenda) ou anunciar (divulga, propaga) cura por meio secreto ou infalível: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. - charlatão é o estelionatário da medicina que ilude a boa-fé dos doentes, inculcando ou anunciando cura por meio secreto ou infalível, ciente de que a afirmação é falsa. 102 - o “charlatanismo” não se confunde com o “exercício ilegal da medicina”, uma vez que, neste, o agente crê no tratamento recomendado, enquanto, naquele, o agente não crê na cura que anuncia. - o “charlatanismo” também não se confunde com o “curandeirismo”, que, por sua vez, é crime mais grave e pressupõe que o agente prescreva, ministre ou aplique medicamento. CURANDEIRISMO – atividade de quem se dedica a curar, sem habilitação ou título. Art. 284 - Exercer o curandeirismo (é crime habitual, que somente se consuma com a reiteração de condutas): I - prescrevendo (receitar), ministrando (entregar algo para que seja consumido) ou aplicando (injetar, ministrar), habitualmente, qualquer substância (a pretexto de cura ou de prevenção de doença); II - usando gestos (passes), palavras (rezas, benzeduras) ou qualquer outro meio (magias, simpatias etc.); III - fazendo diagnósticos (afirmar a existência de uma doença, com base nos sintomas apresentados pelo paciente): Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos. § único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa. Forma qualificada Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267. TÍTULO IX DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA INCITAÇÃO AO CRIME Art. 286 - Incitar (instigar, provocar ou estimular), publicamente (presença de número elevado de pessoas, uma vez que a conduta de induzir pessoa certa e determinada à prática de um crime constitui participação no delito efetivamente cometido), a prática de crime (crime de qualquer natureza; contravenção não configura o delito): Pena - detenção, de 3 a 6 meses, ou multa. - não caracteriza o crime a simples opinião no sentido de ser legalizada certa conduta (porte de entorpecente, aborto etc.). - pode ser exercido por qualquer meio: panfletos, cartazes, discursos, gritos em público etc. - a incitação feita por intermédio da imprensa configura o crime do art. 19 da Lei de
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