OS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Por: JAIME1000 • 4/4/2018 • Trabalho acadêmico • 960 Palavras (4 Páginas) • 431 Visualizações
Dos CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
- INCÊNDIO – art 250
Tutela-se a incolumidade pública, abalada pela conduta do agente (causar incêndio) .
É a necessidade de preservar a sociedade civil do perigo de fogo, independentemente do
dano que se possa seguir. É, em síntese, a ameaça, o risco que representa para a segurança
coletiva por causa da possibilidade de sua propagação.
Qualquer pessoa pode praticar o delito em análise (crime comum) , inclusive o proprietário da coisa incendiada, pois a lei mostra-se indiferente se o incêndio ocorre em coisa própria ou alheia.
Sujeito passivo será o Estado, a coletividade, bem como aqueles que, eventualmente, são atingidos (em sua vida, integridade pessoal ou patrimonial) pela prática incendiária.
Pune-se a conduta daquele que causar (provocar) incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
É o dolo, consubstanciado na vontade consciente de causar incêndio, sabendo que de tal ato resultará perigo comum. Não se exige finalidade especial por parte do incendiário
(podendo servir, no entanto, como causa de aumento de pena, art. 250, § 1 °, I, do CP) .
Consuma-se o crime no momento em que o fogo se propala, gerando efetivo, concreto perigo comum, pela sua capacidade de subsistência, expansão e resistência à debelação (dificuldade de extermínio) , questão de fato a ser resolvida em cada caso concreto.
O inciso I determina a majoração nos casos em que o crime é praticado com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio. O inciso 1 prevê o aumento da pena quando o incêndio é praticado em determinados locais, que, por sua natureza, podem servir como meios mais favoráveis à causação de perigo comum. Como por exemplo casa habitada ou destinada a habitação, edifícios, edifício publico ou destinado a uso publico, em estaleiro, deposito de produtos inflamáveis, entre outros.
O § 2° prevê pena menor (de seis meses a dois anos de detenção) se o incêndio é provocado culposamente, e o agente não tem condições de evitar que seu ato acarrete perigo comum, pois, do contrário, podendo impedir a propagação, não o fazendo responderá
pelo incêndio na forma comissiva por omissão. Também se faz necessário esclarecer que as figuras majoradas do § 1° não têm aplicação neste caso.
- 2. EXPLOSÃO – art 251
Sujeito ativo qualquer pessoa pode praticar o delito. Sujeito passivo será o Estado representado pela coletividade, bem como pessoas eventualmente atingidas pela conduta criminosa. Consiste o crime em expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos
São três as formas de praticar o crime, o agente provoca diretamente a explosão, o agente, por meios próprios ou de aparelhos, e por fim o sujeito coloca o explosivo em determinado local.
Voluntariedade
É o dolo, consistente na vontade consciente de praticar uma das condutas previstas no tipo. Não se exige finalidade especial por parte do agente (havendo fim específico animando a sua conduta - como, por exemplo, matar alguém -, diverge a doutrina se ocorrerá ou não concurso formal de crimes, discussão esta já analisada no delito anterior, aqui aplicável no todo).
Consumação e tentativa
O crime se consuma no momento em que a ação criminosa causa o perigo à coletividade (nesse sentido RT 382/87). A tentativa, por se tratar de conduta fracionável em todas as modalidades, é perfeitamente admissível.
- USO DE GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE- art 252
Assim como nos crimes antecedentes, a tutela penal recai sobre a incolumidade pública, agora colocada em risco pelo uso de gás tóxico ou asfixiante. A pena cominada n o caput permite a suspensão condicional d o processo (Lei 9 . 099/9 5 ) , desde que não incidente a causa d e aumento d e pena d o art. 2 5 8 , primeira parte. Se o crime for culposo, admite-se a transação penal e a suspensão condicional do processo, exceto se houver o resultado morte previsto na majorante do art. 258, segunda parte.
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