Indústria Textil e a Escravidão
Por: Camila Nunes • 6/10/2016 • Trabalho acadêmico • 1.865 Palavras (8 Páginas) • 366 Visualizações
2. Da Indústria Têxtil
2.1: Breves considerações históricas
Como o consumo de roupas aumentou em 500% desde apenas duas décadas atrás, a indústria têxtil encontra terreno fértil para o aumento, também, da produção. Estima-se que hoje, uma em cada seis pessoas trabalhem na indústria da moda mundial, o que a torna a maior dependente de trabalhadores de todas.
2.1. Os Malefícios do Fast Fashion
O conceito de fast fashion nasce com a globalização da economia e das comunicações. Trata-se de um modelo de produção utilizado no campo da moda em que se frisa a redução de custos e uma maior quantidade de produtos em menor tempo de produção, ou seja, as peças devem ser produzidas com agilidade, seguindo, sem atraso, as exigências instantâneas da moda.
Esse modelo exige, portanto, muitas horas de trabalho, sendo muito difícil de garantir que se esteja sendo respeitado o permitido pela Carta Magna Brasileira, no art. 7º, XIII, “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”, ou seja, é um sistema em que os trabalhadores são obrigados a se adaptar ao ritmo da moda, sendo mais importantes os desejos do mercado do que a saúde física e mental do empregado que irá produzir as roupas.
Na busca pelo preço baixo por meio de um tempo de preparo acelerado, a mão-de-obra é um dos itens mais importantes – ou no caso, mais desvalorizados. Para o lucro das marcas serem ainda maiores, se recorre a países, estados ou cidades de economia fraca explorando a mão de obra barata e sem proteções trabalhistas.
O processo de acumulação ilimitada de capital, cada vez mais estimulado pela concorrência presente no sistema capitalista, cumulado com a velocidade acelerada que atinge todas as esferas da vida, ultrapassa a esfera econômica do mercado e se insere em todos os âmbitos da vida social. O ritmo de vida do individuo torna-se fator importante no que diz respeito a necessidade incessante de consumir que, na abordagem de Lipovetsky (2004), acontece tanto em decorrência da angústia existencial, quanto pelo prazer associado às mudanças e o desejo de intensificar o cotidiano.
Outro problema do sistema de fast fashion é que, na medida em que as roupas são produzidas em prazos muito curtos e abastecem as lojas constantemente com artigos projetados em cima das tendências de consumo que se renovam a cada mês, incentiva-se de maneira significativa a efemeridade e descartabilidade sem limites de tudo o que se produz e dos que produzem – os homens e mulheres que vivem do trabalho –, principalmente se considerarmos que, daqui um mês ou dois, o que foi produzido já não será mais objeto de desejo, e sim uma outra peça. Nesse contexto, percebe-se que o grande sucesso das empresas que utilizam o fast fashion se dá por meio de um ciclo vicioso alimentado pelo consumo inconsciente, bem como pela isenção de culpa por parte do consumidor do que ocorre desde a produção da roupa até sua chegada a loja.
2.2: Oficinas de costura e a terceirização da mão de obra
O modelo produtivo adotado, qual seja, o fast fashion, utiliza da terceirização da produção por intermédio das oficinas de costura. A terceirização é um neologismo cunhado a partir da palavra “terceiro”, entendido como intermediário, interveniente, que ficou conhecido como uma técnica de administração por meio da qual se interpõe um terceiro, geralmente uma empresa, na relação de trabalho. Em suma, trata-se de um processo em que uma empresa repassa a outra empresa um determinado serviço ou a produção de um determinado bem, objetivando alcançar maior qualidade, produtividade e redução de custos.
Como qualquer instituto jurídico, a terceirização sofre com o desvio de sua utilização quando está ligada estritamente ao intuito de obter exclusivamente vantagens pela diminuição de custos e distanciamento no que diz respeito a responsabilidade pela desregulamentação dos direitos trabalhistas. Os empregados terceirizados, apesar de possuírem os mesmos direitos que os outros empregados, como não possuem vínculo com a empresa principal, apenas com a terceirizada, que, na prática, não sofre qualquer fiscalização da tomadora de serviços, não possui seus direitos respeitados. O que se vê é a precarização: atraso nos salários, condições insalubres, jornadas extenuantes de trabalho, ausência do descanso semanal remunerado, verbas rescisórias que não são pagas, entre outros abusos.
A terceirização é vista como a maior fonte de problemas a ser enfrentada, pois tem sido vista como a responsável pela fragmentação do coletivo dos trabalhadores e por levá-los à exclusão social, reduzindo o trabalhador a um objeto e o trabalho a uma mercadoria, principalmente porque a única orientação legal a respeito da terceirização é a Súmula 331 do TST, o que favorece a sua utilização indiscriminada, além de gerar burla às disposições contidas no ordenamento jurídico pátrio. A súmula mencionada admite a terceirização naquilo que é atividade meio e proíbe a atividade fim, porém, não conceitua o que é atividade fim e o que é atividade meio e, dessa forma, deixa maior margem para que a interpretação fique a mercê do mercado.
No sistema de fast fashion, uma das estratégias utilizadas para se exaurir da responsabilidade é o recurso da subcontratação ou quarteirização, ou seja, há a existência de um emaranhado de pessoas jurídicas intermediárias entre o trabalhador da oficina e a empresa que venderá as roupas, é a contratação feita pela empresa terceirizada para transferir parte do serviço a uma outra empresa. Essa falta de controle da tomadora de serviços sobre a mão de obra que efetivamente está trabalhando na confecção é o que resulta na precarização do serviço e no desrespeito aos princípios fundamentais dos trabalhadores, dando margem a condição análoga à da escravidão.
A terceirização é uma realidade da qual não se pode fugir e, para adequá-la ao modelo social vivido, há a necessidade de criar-se mecanismos que ajudem a conciliar o desenvolvimento econômico, ao qual ela é destinada, e a preservação da ocupação do trabalhador. Trata-se, assim, de equação que requer competência, transparência e honestidade para ser resolvida, sob pena de não serem atingidas as reais finalidades da terceirização. E mais: o que se objetiva é exatamente atribuir ao tomador de serviços o ônus de fiscalizar a observância das garantias trabalhistas, em consonância com a Súmula 331 do TST, a fim de se evitar que a terceirização ou quarteirização seja utilizada como forma de se fraudar direitos na seara laboral.
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