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Indenizações decorrentes de acidente de trabalho

Por:   •  18/11/2018  •  Seminário  •  1.750 Palavras (7 Páginas)  •  164 Visualizações

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Indenizações decorrentes de acidente de trabalho

O direito à indenização nasce com a consumação de um acidente de trabalho, podendo resultar em três tipos de conseqüências fáticas: a morte, a incapacidade para o trabalho e a incapacidade permanente. O valor da indenização vai variar de acordo com os regramentos próprios de cada uma, contudo, é necessário avaliar o princípio da restitutio in integrum  (danos materiais) bem como a função compensatória (danos morais).

De acordo com José Affonso Dallegrave, “o dano patrimonial também pode ser chamado pela doutrina de dano material, o qual, por sua natureza enseja uma precisa e integral reparação, ao contrário do dano extrapatrimonial que encerra função mais compensatória e menos indenizatória.

Analisando cada tipo de situação, teremos:

  1. Morte da vítima: aplica-se o exposto o art. 948 do CC:

“No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras

      reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

      II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.”

                        

Enquanto o inciso I trata dos danos emergentes, o II trata dos lucros cessantes, ou seja, aquilo que a vítima deixaria de perceber por sua ausência, enquanto o caput não exclui a possibilidade de outras reparações.

Os danos emergentes, na ocasião morte, se referem a todas as despesas que a família teve, em como despesas hospitalares, serviços funerários, jazigo perpétuo ou construção de mausoléu, de acordo com a crença e os costumes de cada pessoa.

Já em relação aos lucros cessantes, friza-se que a indenização prevista o artigo supracitado, as pessoas a quem a vítima devia alimentos, tendo, portanto, a natureza da prestação de alimento. Contudo, não se pode firmar que essa indenização possui caráter alimentício, visto que não cota a necessidade do familiar, tampouco sua condição financeira.

De acordo com entendimento esposado do STF, a ação de indenização deve ser exposta da Justiça do Trabalho, tendo em vista que o fato gerador do dever de indenizar é o acidente sofrido pelo trabalhador a execução do contrato de trabalho.  

  1. Incapacidade temporária e permanente:

O acidente de trabalho pode resultar em lesões que gerem a incapacidade temporária ou permanente, de acordo com laudo médico.

Segundo o artigo 7º, inciso XXVIII, da CF, bem como o entendimento sumular nº 229 do STF, não é possível compensar o valor a ser pago a título de indenização civil com aquele devido através do benefício previdenciário, visto que possuem natureza diversa. Portanto, trata-se aqui da indenização civil pelo acidente, excluindo-se a abordagem referente ao beneficio previdenciário.    

A incapacidade parcial ou permanente pode ocasionar debilidade, aleijão ou perda ou inutilização de algum membro, sentido ou função, ou ser proveniente de enfermidade incurável ou resultar de uma deformidade.

Em relação à incapacidade permanente, deve-se observar o disposto o art. 950 do CC:  

Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.”

A incapacidade permanente deve ser abordada em relação à atividade principal realizada pela vítima, ou seja, só haverá incapacidade permanente se a lesão ou doença impossibilitar totalmente o empregado de exercer a função para a qual fora contratado. Por isso, a conclusão dependerá da análise do caso concreto, podendo ser diversa para cada tipo de atividade.

Em relação à incapacidade temporária, a incapacidade devida está disciplinada o art. 949 do CC:

“No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.” 

O acidente de trabalho poderá afastar o empregado de suas funções por tempo determinado, visto que suas lesões não foram consideradas suficientes para um afastamento permanente, entretanto, exigirão um lapso temporal para o tratamento e recuperação.

Sobre a incapacidade temporária, pode-se observar suas situações: a primeira diz respeito à recuperação da vítima, em relação às lesões ou doenças advindas do acidente, já a segunda, é sobre a consolidação das referidas lesões sem que a mesma acarrete a incapacidade permanente para o exercício de sua função natural.

Normativa internacional sobre a proteção ao trabalhador

No ano de 1890, em Berlim, ocorreu a primeira Conferência Internacional do Trabalho e comparecem os representantes dos principais países da Europa, tais como: Alemanha, França, Áustria, Holanda, Dinamarca, Inglaterra, Itália, Suíça entre outros.

Foram realizados Congressos Internacionais de Legislação do Trabalho em Bruxelas e em Paris, onde foram aprovados os estatutos da Associação Internacional para a Proteção do Trabalhador. Esta foi fonte inspiradora para as primeiras convenções internacionais do trabalho.

Após a Primeira Guerra Mundial, passou a ser notada a importância da dignidade do trabalhador. Em 1919, o Tratado de Versalhes criou duas organizações internacionais: a Sociedade das Nações e a Organização Internacional do Trabalho.

Amauri Mascaro Nascimento elenca algumas instituições organizacionais que regulamentam e dirigem normas aos países signatários das convenções celebradas no que diz respeito aos trabalhadores, vejamos:

“Primeiro, as organizações gerais ou regionais, que têm por finalidade atuar no âmbito de todos os países, sem sentido geral, e fixar princípios programáticos ou regras imperativas para eles voltadas. Dividem-se, por sua vez, em especializadas, como é o caso da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ou genéricas, como parte de sua atividade voltada para o trabalho, sendo esse o caso da Organização das Nações Unidas (ONU). Organizações regionais são aquelas que têm esfera de atuação em um determinado território, incluindo alguns países nele situados, e que resolveram, como expressão da sua soberania, unir-se, formando uma comunidade, uma União ou, simplesmente, pactuando normas comuns aduaneiras, migratórias ou econômicas destinadas a agilizar o processo produtivo e a facilitar a circulação de mercadorias entre as fronteiras dos respectivos países. É o caso da União Européia e do MERCOSUL.” (NASCIMENTO, 2009, p.91).

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