Influencia da mídia na decretaçao da prisão preventiva
Por: andrelba10 • 12/9/2016 • Artigo • 3.884 Palavras (16 Páginas) • 495 Visualizações
INFLUÊNCIA DA MÍDIA NA PRISÃO PREVENTIVA, POR GARANTIA A ORDEM PÚBLICA OU POR CLAMOR SOCIAL.
André Luís Baruffi de Andrade[1]
Caroline Branco[2]
Guilherme Augusto Corrêa Rehder[3]
Universidade do Vale do Itajaí – Univali
RESUMO
Com a grande proliferação dos meios de comunicação no mundo e rapidez de propagação das informações no cenário mundial, desta forma a mídia se tornou uma grande formadora de opinião e guia da formação cultural da sociedade ali estabilizada, tornando-se esta questão mais importante quando influência diretamente questões relacionadas ao processo penal. Com isso o presente trabalho aborda a influência generalizada pelo clamor social na decretação da prisão preventiva, onde se utiliza de caráter dedutivo, pois apresenta natureza cautelar no ordenamento jurídico, analise dos pressupostos para sua decretação e reflexões sobre a sua constitucionalidade, assim a chegar ao embate sobre a influência da mídia na decretação da prisão preventiva pela garantia da ordem pública.
Palavras-chave: Ordem Pública. Mídia. Prisão Preventiva.
ABSTRACT
With the wide proliferation of media in the world and speed of propagation of information on the world stage , so the media has become a major opinion maker and guide of cultural formation there stabilized society , becoming this most important issue when influence issues directly related to the criminal proceedings. Thus this paper addresses the widespread influence by social outcry in the decree of probation, which uses deductive character, it presents interim nature in the legal system , review of the conditions for its enactment and reflections on its constitutionality , so to get to clash on the influence of media in the decree of probation for ensuring public order.
Keywords: Public Order. Media. Preventive detention
INTRODUÇÃO
O presente estudo visa demonstrar a grande relevância da mídia na decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública, pois hoje, pela grande facilidade da propagação das informações, encontra-se a mídia como uma grande manipuladora de opiniões, tendo o poder de alienar as decisões da sociedade.
Assim, analisar a natureza jurídica da prisão preventiva, os princípios constitucionais norteados no tema em si, onde buscará intentar conflitos de princípios sobre a questão.
Por fim, discutir os problemas relacionados da influência da mídia, ao divulgarem casos processuais penais, onde fomenta a cultura punitiva da sociedade, transformando o processo penal em um verdadeiro “espetáculo criminal”, e como o órgão judiciário acaba por fazer parte da sociedade, assim tende a ser influenciado nas suas decisões, o que acaba de ser um problema quando falamos de um meio jurídico excepcional.
NATUREZA DA PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva implantada no art. 311 do Código de Processo Penal tem como sua espécie a de prisão cautelar, consiste em um instrumento utilizado para garantir a pretensão punitiva do Estado, que poderá restar-se completamente prejudicado se não houver o cerceamento provisório da liberdade do acusado, até que sobrevenha definitivo pronunciamento jurisdicional.
Por ser de caráter cautelar, permite-se a sua decretação em qualquer âmbito da investigação policial ou do processo penal. Trata-se de uma medida de extrema exceção, por ser uma modalidade de prisão sem pena, onde não decorre de sentença condenatória transitada em julgado, não possuindo caráter punitivo e sim preventivo, então podendo ser aplicado apenas em situações excepcionais, onde a privação da liberdade do indivíduo tende a ser extremamente necessário.
Assim diante da temática entende o autor Fernando da Costa Tourinho que “Já sabemos que toda e qualquer prisão que anteceda à decisão definitiva do Juiz é medida drástica, ou, como dizia Bento de Faria, é uma injustiça necessária do Estado contra o indivíduo.”[4]
Há de se falar então dos pressupostos a serem analisados cuidadosamente pra efetivação da prisão preventiva, sendo primeiramente o fumus comissi delicti, existência de materialidade e indícios de autoria, e periculum libertatis, configurado nas elementares essências para sua decretação.
Sobre o tema Guilherme de Souza Nucci define que:
A prisão cautelar, por excelência, é a preventiva, cujos requisitos encontram-se enumerados no art. 312. do Código de Processo Penal. Ninguém deverá ser preso ou mantido no cárcere, se não estiverem presentes os referidos elementos.[5]
Desta forma, no art. 312 Código de Processo Penal está previsto os 3 (três) requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva: Prova de materialidade; Prova de autoria; e 4 (quatro) elementos variáveis, garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação penal.
E por apresentar natureza cautelar à possibilidade de ocorrer sua decretação poderá somente ocorrerá se houver a aplicação de 3 (três) garantias individuais constitucionais: ordem escrita com determinada fundamentação jurídica, princípio da legalidade e proporcionalidade.
Neste raciocínio, pela grande quantidade de pressupostos a serem efetuados para sua efetivação e segundo Eugenio Pacelli (2014) por trazer a privação da liberdade antes do transito em julgado, deve-se considerar a prisão preventiva apenas em situações de extrema exceção, sendo um advento de ultima ratio, isto é, somente em último caso é devida a sua decretação, caso contrário o magistrado deverá considerar a liberdade provisória com ou sem fiança ou ainda, as medidas cautelares diferentes da prisão, conforme o rol elencado na mesma lei.
PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
A prisão preventiva fundamentada pela garantia da ordem pública, em sua definição já é extremamente questionada na doutrina, por não tem objetividade para sua aplicação, apresentando caráter impreciso e abstrato.
Na elaboração da Lei 12.403/11 que reformulou os artigos relacionados às medidas cautelares no processo penal, no corpo do seu projeto de lei havia a proposta de reformular o texto legal do art. 312, do Código de Processo Penal, onde Renato Brasileiro de Lima cita em sua obra:
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