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Insolvência Civil e Falência

Por:   •  2/9/2017  •  Resenha  •  992 Palavras (4 Páginas)  •  234 Visualizações

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INSOLVÊNCIA CIVIL E FALÊNCIA

Insolvência Civil

A insolvência civil caracteriza-se como a situação da pessoa civil que possuí dívidas que ultrapassam o valor do seu patrimônio. Dessa forma, haverá um processo de execução similar ao da falência, chamado de execução por quantia certa de devedor insolvente. A insolvência civil é tratada pelos artigos 748 a 786 do Código de Processo Civil.

Existem duas espécies de insolvência, a real que corresponde à situação onde o endividamento é superior aos bens do devedor, e de outro lado, a presumida que necessita de dois requisitos, são eles: A falta de bens livres para nomeação a penhora judicial e a apreensão judicial dos bens do devedor.

Mesmo que o devedor seja insolvente de fato é preciso que seja reconhecida e declarada a insolvência através de sentença judicial. Primeiramente, busca-se conhecer o real estado econômico do devedor, verificando seu estado patrimonial para posterior decretação de sua insolvência. Em seguida há a execução dos títulos, que busca satisfazer os credores através do pagamento parcial das dívidas ou alienação dos bens do devedor.

São partes legítimas para solicitar a insolvência: O credor quirografário, o devedor e o inventariante do espólio do devedor.

Com a decretação da insolvência, o devedor perde a administração e a disponibilidade de seu patrimônio, sendo todos seus bens passíveis de penhora arrecadados e entregues a um administrador designado pelo Juiz da execução. O devedor volta a ser apto para praticar todos os atos da vida civil depois de passado certo prazo após o trânsito em julgado da sentença.

A declaração de insolvência produz três efeitos: O vencimento antecipado das dívidas, a arrecadação de todos os bens possíveis de ser penhorados, e a execução por concurso universal de credores.

Falência

A falência é o estado em que um devedor tem mais dívidas do que o montante de bens que possui. São passíveis de falência os empresários e as sociedades empresárias, ou seja, aqueles registrados na Junta Comercial.

A falência é regulada pela Lei nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, conhecida como Lei de Falências (LF). Caracteriza-se como um processo de execução coletiva dos bens do devedor, decretado judicialmente, aonde concorrerão todos os credores que buscam no patrimônio disponível, liquidar os seus créditos, devendo ser observada as preferências definidas em lei para cada classe de credores.

Os fatos previstos em lei que quando ocorrem resultam na instauração da execução da falência são: A impontualidade injustificada, a execução frustrada e a prática de atos de falência.

Pela impontualidade presume-se como insolvente o empresário aquele que sem relevante justificativa não paga no vencimento a obrigação líquida e certa, sendo considerado falido. Execução frustrada é quando o executado não paga e não nomeia à penhora dentro do prazo legal, bens suficientes. Por fim, os atos de falência, são atos praticados pelo empresário que são considerados suspeitos, são eles: Liquidação precipitada, negócio simulado, alienação irregular de estabelecimento, transferência simulada do principal estabelecimento, garantia real, abandono de estabelecimento empresarial e descumprimento de obrigação assumida no Plano de Recuperação Judicial.

O processo falimentar pode ser dividido em três etapas:

Pré-falimentar: Inicia-se com a petição inicial contendo o pedido de falência e termina com a sentença declaratória de falência. As partes legítimas para solicitar a falência são: O próprio devedor (autofalência), os herdeiros, cônjuge, inventariante, cotista ou acionista do devedor e qualquer credor.

Falimentar ou Falencial: Inicia-se com a sentença declaratória, onde haverá a realização do ativo e o levantamento dos bens e direitos do falido. Os bens do falido são onerados para que seja paga as dívidas dos credores e podem ser por leilão, por proposta ou por pregão. Nessa fase, haverá os seguintes órgãos: O administrador judicial, as assembleias de credores e o comitê dos credores.

Pós-falimentar ou fase de reabilitação: Essa etapa começa depois

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