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Instituto Brasileiro De Estudos Tributários – IBET

Por:   •  7/4/2017  •  Seminário  •  540 Palavras (3 Páginas)  •  298 Visualizações

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Instituto Brasileiro De Estudos Tributários – IBET

Seminário 1

#Respostas:

  1. Isenção é norma tributária de estrutura que lápida totalmente um elemento de algum dos critérios da Regra Matriz.

  1. Enquanto a Isenção é norma tributária instituída por lei, a Imunidade é norma constitucional de competência que não afeta alguma Regra Matriz mas, antes (antes do ponto de vista lógico-júridico), delimita a competência excluindo expressamente determinado poder de tributar. A anistia é o perdão concedido pela Administração, através de Lei que a permita ou institua, para sanções administrativas ou penais decorrentes da infração de norma tributária. Já a Remissão é a extinção do crédito tributário já constituído por meio de Lei ou através de ato autorizado em Lei. Tanto a Remissão quanto a Anistia não atuam na Regra Matriz de algum tributo. A não incidência é a não subsunção de determinada Regra Matriz ao fato concreto.
  1. Não, o crédito tributário perdoado pela anistia é o referente a sanções administrativas, pelo que o termo tributário é impróprio.
  1. A revogação de isenção concedida por meio de convênio com condição onerosa (prazo certo), gera Direito adquirido e não pode ser revogada (salvo se a administração arcar com os ônus de quebra de acordo e indenizar o administrado, conforme os princípios gerais de Direito Contratual e do Contrato Administrativo).  A revogação de isenção concedida por prazo indeterminado pode ser revogada a qualquer tempo, mas deve respeitar o princípio da anterioridade tributária. Em nenhum dos casos a necessidade de publicação da norma tributária afetada pela isenção, uma vez que a norma de isenção não afeta sua validade, mas apenas a eficácia técnico-jurídica da norma, apenas afastando ou suspendendo determinado elemento da Regra Matriz.
  1. Entendo que a alíquota 0% nada mais é que um corte em elemento do Critério Quantitativo da Regra Matriz, e portanto, uma isenção. Assim, me parece que tanto a alíquota zero quanto a isenção geram direito a crédito por serem, ao meu ver, institutos da mesma natureza. Quanto a questão do crédito em si, entendo que não gerar o crédito desfigura totalmente o propósito das normas de isenção de favorecer determinada cadeia produtiva, e (discordando do Supremo), o mesmo raciocínio me parece aplicável a alíquota 0, pelo que uma interpretação teleológica do sistema impele a um reconhecimento do direito de crédito.
  1. A) Nenhuma isenção afasta toda a regra matriz, nesse sentido de “total” não há isenção. Mas toda isenção é total no sentido de que afasta por completo um elemento de um dos critérios da Regra Matriz, e nunca os afasta parcialmente. Assim, a mera redução da base de cálculo não é isenção, mas unicamente política fiscal. A norma de isenção que favorece determinado Estado da Federação, ou categoria de pessoas também é total, na medida que suspende uma categoria do, respectivamente, critério espacial ou pessoal da Regra Matriz.

B) A Constituição diz que somente isenção não poderá crédito (e ainda assim salvo disposição em contrário). Assim, como não considero a redução de alíquota uma isenção, não vislumbro qualquer empecilho para que a Lei Estadual permita esse estorno em relação a insumos com alíquota reduzida.

  1. Sim, a concessão de isenção relativa ao ICMS incidente sobre a aquisição de veículos automotores para deficientes físicos necessita de convênio, conforme letra expressa da Constituição e a Lei Complementar 24/75.

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