Instituto Superior de Ciências e Tecnologia de Moçambique
Por: Marcio Radar • 16/4/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 1.698 Palavras (7 Páginas) • 835 Visualizações
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Instituto Superior de Ciências e Tecnologia de Moçambique
Trabalho de direito de empresas
tema:
actos de comércio
membros do grupo:
Docente: Manuel Guilherme Júnior
Maputo, Maio 2016
Índice
Introdução
A determinação dos actos de comercio acham-se previsto no código comercial, de onde retira-se artigos que regulam actividades comerciais, por outra, acontecimentos jurídicos revelantes são classificados como comerciais e no artigo 4º do código comercial. O acto de comercio abarca vários acontecimentos que consubstânciam actividades comerciais.
Os actos de comercio podem ser classificados de varias formas, como: actos comerciais subjectivos, actos comerciais objectivos, actos comerciais unilaterais, actos de comercio bilaterais, actos de comercio absoluto, actos de comercio por conexão, actos de comercio causais e actos de comercio abstractos.
As actividades comerciais já vem desde os primórdios da civilização, onde trocas mercantis era consumadas com objectos e animais, passado muitos anos o homem inventou a moeda para ser um objecto de troca. Nessa altura e nos primórdios os comerciantes já praticavam actos de comercio mas não tinham relevância jurídica. O comercio passou a ter relevância jurídica, para que fossem justas e empresário comercial agisse de boa fé. A determinação dos actos de comercio acha-se previstos nos artigos 4 e 5 do código comercial.
Noção de actos de comércio
Dada a natureza e posição do direito comercial (como direito especial) face ao direito civil (como direito comum), é de relevante importância a delimitação da matéria comercial, ou seja, a determinação de quais são os actos e relações jurídicas que se devem considerar como comerciais, isto é, que tem natureza jurídica comercial.
Para esta tarefa, dispomos essencialmente de dois preceitos: os artigos 2º e 230º do Código Comercial e Legislação Complementar, cuja interpretação suscita dificuldades de vulto. Antes, porém, de os abordarmos, convém fazer alguns prévios esclarecimentos.
Actos de Comércio
São considerados actos de comércio, os actos regulados na lei em atenção as necessidades da empresa comercial, designadamente previstas aos artigos 4º e 5º do código comercial.
Extrai-se destes artigos, a ideia de que determinados actos jurídicos, os acontecimentos jurídicos relevantes são classificados como comerciais. E no art. 4º C.com, a expressão acto de comercio, é usado em sentido amplo. Isto é, abarcando vários acontecimentos que consubstanciam actividades comerciais e por isso assinaladamente efeitos jurídicos comerciais. Nomeadamente, os factos jurídicos voluntários lícitos ou ilícitos ou ainda simples negócio jurídico. No entanto, nem todas as disposições do Ccom refletem-se na ideia essencial dos actos de comercio strictu sensu, embora se assuma que o nosso Direito comercial é um Direito dos actos de comercio e da empresa.
Nos termos da al. b) nº1 do art. 4º c.com, são actos de comercio os actos praticados no exercício de uma empresa comercial de onde resulta que não são apenas actos de comercio os contractos, mas também todos os actos praticados no exercício da empresa comercial das quais emanam obrigações comerciais.
Isto é, esta disposição tanto abarca os actos praticados de forma isolada ou ocasional, quer por empresário comercial, quer por não empresário comercial, como também todos actos associados a organização da empresa comercial tendentes a obtenção de lucro.
Classificação dos actos de comércio
Actos de comércio Subjectivos
São aqueles classificados como tal função do sujeito que os pratica, isto é, a qualificação do acto como sendo do comercio terá como base o ou, a pessoa que à luz do art. 3º C.com, pratica uma daquelas atividades previstas. Deste modo, os actos praticados pelo empresário comercial no exercício da empresa comercial se presumem de comercio, salvo se das circunstancias que rodearam a sua pratica, resulte o contrario. Ter-se-á assim, de verificar não só o acto em si mas as circunstancias que rodearam o acto. Se por exemplo, usou o capital social, se praticou uma compra com intenção de revenda, etc.
Actos de comércio Objectivo
É todo aquele acto que independemente do sujeito ou qualidade de sujeito, encontra-se previsto no Código comercial ou Código civil ou ainda em qualquer legislação extravagante que qualifica o tal acto como sendo de comercio. Conferir o nº 1 do art. 4º do C.com.
Quando o legislador na parte final do nº 2º do artigo 4º do C.com exprime a ideia de que o acto só não será comercial quando praticado pelo empresário comercial se das circunstancias que rodearam a sua pratica resultar o contrario, quis afastar na nossa opinião essa presunção que poderia recair também sobre os actos exclusivamente civis. Ao acto exclusivamente civil não há como representar a sua comercialidade mesmo quando praticado pelo empresário comercial. É por exemplo, o casamento ou perfilhação praticada pelo empresário comercial.
Acto unilateral
Quando uma das partes intervenientes é empresário e a outra não é. Nos termos do art. 5º do C.com, esse é regulado pela lei comercial relativamente aos dois sujeitos salvo no que só se deva aplicar ao empresário comercial de acordo com sua qualidade.
Acto bilateral
Quando os dois são empresários comerciais e realizam um acto de comercio ou seja, o acto é comercial para as duas partes. Uma compra realizada por um empresário num armazém de outro empresário comercial com a finalidade de revenda.
Assim, o acto de comércio não é em função da pessoa que os praticou, mas sim em função da sua qualificação como tal pela lei. José Ibraímo Abudo na sua obra sobre lições de Direito Comercial distingue os mecanismos usados na definição dos actos de comércio. Para o efeito, e segundo o autor, há três mecanismos que o legislador pode adoptar, há três mecanismos que legislador pode adoptar na determinação nos actos de comércio objectivo.
Modelo de definição
A partir do qual o legislador oferece de forma sintéctica o que se deve entender por acto de comercio.
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