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Instituto de Ciências Sociais e Humanas

Por:   •  10/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.209 Palavras (9 Páginas)  •  409 Visualizações

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                                                  Centro Universitário UNA[pic 1]

Instituto de Ciências Sociais e Humanas

Curso de Direito

Teoria da Constituição

***assunto do trabalho***

***nome dos integrantes***
***nome dos integrantes***
***nome dos integrantes***

Semestre de 2016

Período: ****

Sala: ****

Professor Herman Nébias Barreto

Contagem/MG

2015

INTRODUÇÃO

        O presente trabalho é sobre a ***assunto do trabalho***
        É objetivo desde trabalho atender as dúvidas sobre o assunto acima citado, no que se refere a um breve relato de como
***assunto do trabalho***
        Está organizado em forma de uma dissertação. Abordando os principais pontos sobre o assunto, abrangendo sucintamente o conteúdo como um
todo, a fim de que seja de fácil compreensão.
        A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, enriquecida com uma publicação .

***assunto do trabalho***

        O direito à igualdade está consagrado pelo artigo 5º da Constituição Federal, onde se afirma que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Por outro lado, desde os primórdios, a igualdade é concebida a partir da fórmula “tratar com igualdade os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”.
        De acordo com autores tais como: Fredie Didier, Cândido Rangel Dinamarco, Daniela Pereira Madeira e Celso Antônio Bandeira de Mello, entre outros pesquisados, o princípio isonômico, quando penetra no mundo do processo faz o papel da igualdade das partes, sendo encarregados o legislador e o juiz para que seja efetivado, havendo à partir dos dois a responsabilidade de não criar desigualdades e de neutralizar as que por ocasião existam.
         O conceito clássico de igualdade, no processo civil, na atual sociedade não acolhe as demandas da massa. A isonomia não deve se restringir as partes de um mesmo processo, mas deve abranger todos aqueles que buscam a tutela jurisdicional perante o Estado-Juiz, significando dizer que a mesma questão jurídica levada à juízo deve ter a mesma resposta, sob pena de violação do direito fundamental à igualdade.
        O princípio da isonomia possui dupla dimensão, de um lado garante que todos recebam tratamento igualitário da lei e, de outro lado, oferece a certeza de que todos os juízes devem decidir de modo semelhante quando se depararem diante de situações semelhantes.
        O Código Penal brasileiro estabelece (com a redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984): "Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível."
        Portanto, isto significa, por exemplo, que um homicida com pena fixada entre 6 a 20 anos pode ter a pena-base fixada em 10, ou em 12 anos, sem que isto signifique, por si só, ilegalidade.
        A jurisprudência pátria, contudo, fixou o entendimento segundo o qual o réu primário e de bons antecedentes deve ter sua pena estipulada próxima ao mínimo legal.
        Já isto é um mal entendimento, por considerar igualmente os desiguais; portanto, os limites largos conferidos pelo legislador ordinário têm como intenção dar ao juiz, de acordo com as circunstâncias judiciais, a liberdade para a fixação da pena, vez que o mesmo crime, cometido por pessoas diferentes, não é "o mesmo crime".
        Os juízes têm o dever de estipular sentenças semelhantes para os casos idênticos, além da necessidade do julgador de manter a coerência zelando pela respeitabilidade e pela credibilidade do Poder Judiciário.
        Podemos dizer que há a necessidade da busca pela verdade, no sentido primordial da palavra, pela possibilidade de se dizer que algo “é”, considerando que os casos “difíceis” devem ser resolvidos de acordo com a coerência e a integridade.
        Atualmente, em nosso ordenamento jurídico, há uma crescente condição de imprevisibilidade assumida pelas decisões judiciais, o que gera grande preocupação para o Estado Democrático de Direito, sendo que as decisões de juízes e tribunais, sob a justificativa de aplicar os direitos fundamentais, vêm julgando de acordo com valores morais particulares, impondo as suas opiniões pessoais sobre a vontade da maioria, transformando a democracia em um "grupo" composto por juízes que não se entendem.
        Essa significação judicial multifacetada vem a retirar do controle da constitucionalidade a função de salvaguarda da Constituição, surgindo uma sobreposição de vontades de alguns (Juízes) sobre o produto do legislativo, conforme bem afirmado por Luiz Guilherme Marinoni.
        A atual realidade vivenciada de imprevisibilidade das decisões judiciais vem a contribuir para com o enfraquecimento do regime democrático. A mudança de entendimento dos julgadores gera grande apreensão e insegurança jurídica.
        Não pode o julgador, na qualidade de órgão do Estado Democrático de Direito, sujeito às Leis, fazer prevalecer suas convicções pessoais em relação à letra da norma.
        A segurança jurídica é base para o desenvolvimento da sociedade, neste sentido deve ser aplicada de modo absoluto para consagrar a força do Direito na solução de conflitos, na busca pela estabilidade, devendo imperar os princípios da legalidade, da igualdade, da proteção, da confiança, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade.        Contudo o que vem ocorrendo é um crescente número de decisões judiciais diferenciadas, no que se refere à aplicação de diploma legal idêntico incidente sobre casos iguais.  
        Como exemplo, algo de muito estranho aconteceu na justiça do Maranhão, digna de melhor atenção do Conselho Nacional de Justiça. Em setembro de 2012, o Tribunal de Justiça do Estado condenou o prefeito do município de Governador Edson Lobão, Lourêncio Silva de Moraes, há um ano e dois meses de cadeia, e também à perda do cargo de prefeito.
        Lourenço de Moraes foi acusado de mentir em documento oficial enviado ao Tribunal de Contas do Estado, afirmando que teria encaminhado à Câmara de Vereadores uma cópia da prestação de contas do ano de 2009. O Ministério Público provou que o prefeito havia mentido e não encaminhou os documentos à Câmara. Foi condenado pelo crime de falsidade ideológica por mentir ao Tribunal de Contas do Estado.
        No entanto, o mesmo Tribunal de Justiça, ao analisar o caso do prefeito de São Bento, Luiz Gonzaga Barros, acusado do mesmo crime cometido pelo prefeito Lourêncio Silva de Moraes, de mentir em documento enviado ao Tribunal de Contas do Estado, decidiu de forma totalmente diferente, livrando Barros da cadeia e de perder o cargo de prefeito.
        As informações a seguir tornam o resultado da sentença interessante, Luiz Barros é aliado político do deputado Edilásio Junior (PV), e foi o deputado mais votado em São Bento nas eleições de 2010, com cerca de cinco mil votos; Edilásio é genro da desembargadora Nelma Sarney, cunhada do "todo poderoso" presidente do Senado, José Sarney (PMDB).
        A velha máxima “cada cabeça, uma sentença” estará com os dias contados? Evolui-se em sentido oposto, ou seja, casos iguais exigem decisões iguais. Como explicar ao leigo que o João ganhou causa idêntica à do Pedro e este perdeu?
        Dessa forma a evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial caminha no sentido de que casos iguais devem receber decisões iguais, em atenção aos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade, assim como do prestígio do próprio Poder Judiciário.
        Vieram as reformas e inseriram-se regras de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C); possibilidade de julgamento antecipado pela improcedência do pedido inicial de causas repetitivas, sem citação do réu (CPC, art. 285-A) e súmula vinculante, tudo com finalidade de que os casos iguais sejam decididos de maneira uniforme.
        Agora a jurisprudência deu um grande salto com a decisão do STJ (Resp. 928.302/DF – em voto vista do ministro Teori Albino Zavascki), no sentido de permitir a ação rescisória de julgado que contraria decisão do STJ em recurso repetitivo, embora na época a jurisprudência nos tribunais ainda não fosse uniforme, amenizando a aplicação da antiga Súmula 343/STF, que remonta ao ano de 1963, ou seja, com 50 anos e aprovada amparada pela Constituição Federal de 1946. Assim, pode-se verificar que a súmula em epígrafe não está em sintonia com a Constituição Federal de 1988, que demonstra grande preocupação com os princípios da isonomia e da legalidade.
        Afirma o ministro Teori Albino Zavascki em seu voto-vista que: “a manutenção da súmula 343 constitui, como se pode perceber, um significativo empecilho ao desempenho integral das funções institucionais do STJ. Deve, portanto, ser afastado. Assim, independentemente de eventuais divergências interpretativas no âmbito de outros órgãos judiciários, deve ser considerada como ofensiva a literal disposição de lei federal, para efeito de rescisória, qualquer interpretação contrária à que lhe atribui o STJ, seu intérprete institucional. (...) Ora, não há como negar que a súmula 343 e a doutrina da tolerância da interpretação razoável nela consagrada têm como resultado necessário a convivência simultânea de duas (ou até mais) interpretações diferentes para o mesmo preceito normativo e, portanto, a cristalização de tratamento diferente para situações iguais. Em outras palavras, ele impõe que o Judiciário abra mão, em nome do princípio da segurança jurídica, do princípio constitucional da isonomia, bem como que o STJ, em nome daquele princípio, também abra mão de sua função nomofilácica e uniformizadora, de intérprete oficial da lei federal, permitindo que, objetivamente, fique comprometido o princípio constitucional da igualdade”.
        Salientando ainda que não se pode invocar a segurança jurídica, com base na coisa julgada, a fim de afastar a ação rescisória. Se a coisa julgada se formou com vício, violando os princípios da legalidade e da isonomia, uma vez que decidiu de forma contrária à interpretação consolidada pelos tribunais superiores, significa prestigiar uma decisão injusta e incorreta, baseada em um momento em que, ainda, vacilava a jurisprudência dos tribunais, como ensinam Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina em
O Dogma da Coisa Julgada.
        O STF também afastou a aplicação da Súmula 343/STF quando a manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação constitucional revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional e ao decidir os embargos de declaração no mesmo recurso afirmou: “cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida, ou seja, anterior à orientação fixada pelo STF”.
        Em conclusão pode se afirmar que é mais um passo que a jurisprudência de nossos tribunais dá no sentido de uniformizar os julgados e evitar decisões diferentes para casos iguais. Assim, Pedro não tem que reclamar porque João ganhou e ele perdeu. É de interesse da comunidade e do próprio Poder Judiciário que as decisões sejam iguais em casos iguais. Lutar para que não se conceba mais nos dias de hoje decisões diferentes para casos iguais sob o mesmo aspecto e ponto de vistas iguais.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais - tradução de Virgílio Afonso da Silva. Malheiros Editores: São Paulo, 2008, p. 396.

BABORSA, Andrea Carla. CANTOARIO, Diego Martinez Fervenza. O incidente de demandas repetitivas no projeto de Código de Processo Civil: apontamentos iniciais. In: FUX, Luiz (coord.), O novo processo civil brasileiro (direito em expectativa): (reflexões acerca do projeto do novo Código de Processo Civil). Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 449.

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