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Interpretação e Temas da Atualidade

Por:   •  25/1/2025  •  Trabalho acadêmico  •  1.990 Palavras (8 Páginas)  •  26 Visualizações

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TAREFA 1

Conforme analisado no caso 1, não se configura responsabilidade civil por parte do médico que realizou o procedimento em Geromel. Não há nexo de causalidade entre sua atuação e ao dano alegado, visto que não houve qualquer lesão decorrente da cirurgia, sem elementos que indiquem que o médico tenha causado danos ou prejuízos ao paciente. [1]

Análise no contexto que o fato danoso ao Senhor Geromel, aconteceu após a sua cirurgia na sua internação, não há culpa ou dono por parte do médico, não podendo ser responsabilizado objetivamente ou subjetivamente, por responsabilidade civil. [3]

Portanto, deve-se observar que o hospital apresenta falhas em sua estrutura e mal funcionamento, pois o senhor Geromel sofreu um choque elétrico em sua estadia, resultando em queimaduras nas mãos e pés, assim desencadeando outros danos ao senhor Geromel. Em razão do acidente precisou ficar internado por mais 1 dia trazendo prejuízos financeiros devido a perda de negócios.

Por sua vez o Hospital, neste caso, responde por responsabilidade objetiva, uma vez que, como fornecedor de serviços, assume a responsabilidade de culpa, devido ao seu dever de garantir a segurança dos pacientes, a responsabilidade objetiva, portanto, está no art. 14 do CDC e art. 186 do CC e o art. 927. Do CC, Diante do fato se menciona a Jurisprudência do STJ. [2].

No caso em questão, o Senhor Geromel deverá entrar com a ação solicitando indenização por Danos Estéticos, devido as queimaduras sofridas nas mãos e nos pés. Além disso, é possível acumular esse pedido com uma indenização por Danos Morais, com base na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) onde estabelece que é lícita a cumulação das indenizações por danos estético e dano moral, desde que haja justificativa para ambos os prejuízos. [6]

Ainda, o senhor Geromel pode pleitear Danos Materiais em razão da perda de uma oportunidade de negócio. Pois, em razão do acidente, foi forçado em permanecer internado por mais um dia para recuperar-se das queimaduras. Esse tempo adicional de internação resultou em perda de negócio, que configura em prejuízo material que também pode ser reparado.

Já o hospital, poderá se defender-se em uma possível ação de reparação civil, alegando a alegação a tese de culpa exclusiva da vítima. A defesa pode sustentar que, mesmo após cirurgia, o Senhor Geromel, ao manusear o chuveiro, sofreu uma descarga elétrica, um ato que deveria ser evitado, já que ainda deveria estar de repouso. Além disso, pode-se destacar que o manuseio de fios elétricos deve ser realizado apenas por profissionais habilitados.

A estratégia de defesa visa afastar a responsabilidade civil, demostrando que não há nexo causal entre a conduta da instituição e dos danos sofridos pelo paciente. [4]

De acordo com o art.12, 3º do código de defesa do consumidor, para que haja responsabilidade do fornecedor, deve haver uma relação direta entre sua conduta e o dano causado ao consumidor. Assim, o hospital pode argumentar que o acidente ocorrido não teve qualquer vínculo com suas ações.

Em sede de defesa, pode-se alegar também que não se trata de indenização por 'perda de uma chance', sendo necessário que haja comprovação de uma perda efetiva de uma oportunidade concreta. Não é possível pleitear danos acessórios com base em hipóteses, ou seja, por chances que não tenham sido, de fato, perdidas. No caso em questão, não há elementos concretos que comprovem a perda de uma oportunidade real, nem que enfraqueçam as alegações em sentido contrário.

No fático caso da tarefa 5, o hospital há de responder por responsabilidade objetiva, considerando que a loja de flores envolvida no incidente é de sua propriedade. O episódio ocorreu quando o cliente do hospital, o Sr. Charles, adquiriu uma flor que é proibida no Brasil, e, em decorrência dessa relação de uso, um terceiro, neste caso, o taxista, foi vítima do dano. É importante salientar que o taxista, embora não tenha participado propriamente da transação comercial, é considerado consumidor por equiparação, conforme detém o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A Ministra Nancy Andrighi, em seu pierce, no REsp 1.370.139, frisou que o CDC estabelece a proteção a terceiros lesados em razão da relação de consumo, ainda que não tenham se envolvido diretamente na transação.

Conforme a orientação estabelecida nos artigos 927, parágrafo único, e 186 do Código Civil, o hospital deve ser processado em uma ação de reparação civil por parte do terceiro prejudicado, no caso, o taxista.

A responsabilidade objetiva, em conformidade com o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, não depende de comprovação de culpa, sendo reconhecida 'independentemente de culpa'. Além disso, a responsabilidade civil pode ser classificada de distintas formas: 'responsabilidade por ato próprio', 'responsabilidade por fato de outrem' (ou fato de terceiro) e 'responsabilidade por fato da coisa'. A responsabilidade por ato próprio, em particular, tem respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que determina que cada pessoa seja responsável pelos danos que causar a outrem, mesmo sem a motivação de causar prejuízos. [7]

No caso em questão, observa-se que o enunciado se refere à loja de flores associada ao hospital, o que implica que ambas as entidades formam uma unidade empresarial. Isso, no entanto, desqualifica a possibilidade de responsabilidade solidária, conforme disposto no artigo 932 do Código Civil, que exige a presença de mais de um autor para caracterizar essa modalidade de responsabilidade.

Quanto à responsabilidade do Sr. Charles, não se pode falar em responsabilidade objetiva ou subjetiva, uma vez que a compra das flores foi realizada de boa-fé dentro das instalações do hospital, sem o conhecimento de que aquele tipo era proibido no Brasil e que poderia ocasionar dano ao taxista.

O nexo causal do evento danoso recai, portanto, sobre a conduta do hospital, que transacionou uma flor proibida, não havendo, assim, qualquer responsabilidade atribuível ao Sr. Charles. Em razão disso, o caso configura-se como responsabilidade de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exclui o vínculo causal e, por conseguinte, afasta a responsabilidade do Sr. Charles. Caso a ação seja dirigida contra ele, o mesmo deve alegar ilegitimidade passiva.

Quanto à reparação dos danos, o taxista poderá pleitear compensação por danos morais

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