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Interpretação de artigos do direito do trabalho

Seminário: Interpretação de artigos do direito do trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/11/2013  •  Seminário  •  1.288 Palavras (6 Páginas)  •  447 Visualizações

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Art.7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem á melhoria de sua condição social:

I- Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

• Seguridade social. Indenização acidentária tirada da proteção geral do trabalhador.

II- Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

• É direito social de ordem pública, em caso de ato involuntário do trabalhador no tocante a sua saída, desde que satisfeitos os requisitos na legislação ordinária.

III- Fundo de garantia do tempo de serviço;

• Com a constituição o FGTS passou a ser direito do trabalhador, e tem prazo prescrição para sua cobrança.

IV- Salário mínimo, fixando em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e ás de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e providência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

• Impedir que qualquer cargo ganhe menos que o definido pelo salário

mínimo.

V- Piso salarial proporcional á extensão e á complexidade do trabalho;

• Como forma de garantir uma indenização a quem fica exposto a perigos previsíveis.

VI- Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

• Reconhece expressamente a validade dos acordos coletivos de trabalho, inclusive para efeito de redução salarial ou de jornada de trabalho, bem como para estabelecer a compensação da mesma. E autoriza a redução da jornada de trabalho e até dos salários mediante acordo coletivo.

VII- Garantia de salario, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

• A lei não assegurou o direito a bons salários, simplesmente vedou ganhos inferiores ao mínimo legal.

VIII- Decimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

• É um direito de toda relação empregatícia, é um abono de caráter remunerado que apresenta um terço de férias e horas extras.

IX- Remuneração do trabalho noturno superior á do diurno;

• Reconhece a necessidade de conferir tratamento favorável aos trabalhadores noturnos, visando remuneração superior ao trabalhador diurno.

X- Proteção do salário da forma da lei, constituindo crime sua retenção dolorosa;

• Proteção efetiva a remuneração do trabalhador, extingue os descontos salariais.

XI- Participação nos lucros, os resultados, desvinculada, dá remuneração, e , excepcionalmente , participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

• Visa à distribuição dos retornos financeiros que só puderam ser concretizados em virtude do trabalho, desempenhado pelos empregados, como aquisição de ações.

XII- Salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

• O salário família somente se tornou devido aos trabalhadores rurais.

XIII- Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

• A jornada de trabalho, a lei garante o recebimento da hora extra, se trabalhar a mais que 8 horas por dia.

XIV- Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

• Impõe-se assim, a aplicação da norma coletiva celebrada entre as partes, de inegável validade jurídica, que fixou um intervalo, para atender as peculiaridades especificas da empresa e do trabalho.

XV- Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

• Todo trabalhador tem direito a um dia de repouso, preferencialmente aos domingos.

XVI- Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento á do normal;

• A obrigatoriedade da hora extra.

XVII- Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos um terço a mais do que o salário normal;

• Direito introduzido na CF/88 de receber férias acrescidas de um terço.

XVIII- Licença é gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

• Assegura á gestante licença maternidade, sem prejuízo do salario e do emprego. Tendo como finalidade proteger a saúde da mãe e do recém-nascido, nas semanas que precedem o parto e nas que sucedem ao mesmo.

XIX- Licença-paternidades, nos termos fixados com alei;

• Também estende o direito ao pai de ter uma licença após o nascimento do filho.

XX- Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

• Garante a mulher um direito ao emprego. Dos que capacitada para o cargo de seu interesse.

XXI- Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

• É o tempo que deve cumprir o trabalhador após ser demitido ou pedir demissão. Sendo devidamente remunerado.

XXII- Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

• Os trabalhadores urbanos e rurais gosam dos direitos trabalhistas constitucionais, entre esses direitos sobressaem-se o da redução

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