Intervencao do estado na sociedade privada
Por: Renan Mendes • 20/6/2018 • Trabalho acadêmico • 5.601 Palavras (23 Páginas) • 290 Visualizações
A INTERVENCAO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA
Para se falar sobre intervenção do Estado na propriedade privada, temos que voltar as origens do Estado em si, de modo que possamos entender suas mudanças e, finalmente, compreender seu conceito em relação ao Estado que vivenciamos nos dias de hoje, bem como os conceitos de propriedade e função social da propriedade.
Primeiramente, no século XIX, era dominante o chamado Estado Liberal, onde o mesmo praticava a não ingerência nas relações particulares, o que acarretava na formação de enormes abismos sociais e, consequentemente, conflitos.
Após a vigência de tal Estado, surgiu o Estado do Bem-estar Social onde o Estado passou a ter uma postura mais ativa, onde empregava seu poder para combater tais desigualdades sociais.
Por fim, ao chegarmos ao Estado Contemporâneo, temos uma nova postura do Estado onde se tem, por objetivos precípuos, a prestação de serviços fundamentais e a proteção da sociedade como um todo sendo que, para realizar tais objetivos, necessitou envolver-se ainda mais com as relações privadas.
Assim, visando garantir a supremacia do interesse público sobre o privado, o Estado necessita restringir certos direitos fundamentais, visando o interesse público.
Já no conceito de propriedade, temos o mais amplo direito real, onde pode o proprietário gozar, dispor e usar de forma absoluta e perpetua, de seu bem, respeitando o sentido social que lhe é inerente.
A propriedade foi, por muito tempo, vista como um direito natural que, posteriormente, passou a condição de direito fundamental e que agora, vem sofrer as limitações do direito positivo, o qual visa sempre a supremacia dos interesses da coletividade.
Foi com a Constituição de 1988 que se delimitou, precisamente, o embasamento jurídico da propriedade, consagrando o conceito da função social.
Assim, a propriedade perdeu seu caráter de direito absoluto, ficando obrigatoriamente vinculada a função social, conforme previsão expressa da Constituição, onde caso a propriedade não esteja cumprindo sua função social, é dever do Estado intervir na propriedade para adequá-la nos termos da Constituição.
Assim, temos que a função social da propriedade pode ser vista como uma regulação imposta pelo Estado, no intuito de eliminar desigualdades, impondo uma serie de regulamentos e restrições para que produza melhores benefícios à coletividade, e não somente ao seu proprietário.
Assim, diante de todo o exposto, podemos entender a intervenção na propriedade privada como sendo o ato do Poder Público que, visando garantir o interesse da coletividade, manifestados pelo Principio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, pode restringir, limitar e ate mesmo extinguir a propriedade, de modo a garantir o cumprimento da função social da propriedade.
MODALIDADES DE INTERVENÇÃO
LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Limitações administrativas são medidas de caráter geral e abstrato, previstas em lei, baseadas no poder geral de polícia, que impõem aos proprietários obrigações positivas ou negativas, sempre com o intuito de condicionar o uso e gozo da propriedade ao bem-estar social.
Possuem três traços característicos sendo eles: imposição de obrigação de fazer ou deixar de fazer; visando conciliar o exercício do direito público com o direito privado, só vão até onde exija a necessidade administrativa; sendo condições inerentes ao direito de propriedade, não dão direito a indenização.
Analisando-as à propriedade, vemos que, inicialmente, elas decorrem de normas gerais e abstratas, que se dirigem a propriedades indeterminadas, com o fim de satisfazer interesses coletivos abstratamente considerados ou, para atender à “realização de interesses públicos abstratos de utilidade pública ideal não corporificada na função de uma coisa”.
O interesse público a que atende a limitação pode referir-se à segurança, à salubridade, à estética, à defesa nacional ou qualquer outro fim em que o interesse da coletividade se sobreponha ao dos particulares. Temos como exemplos de limitações administrativas: as que impõem a adoção de medidas técnicas para construção de imóveis, visando a sua segurança e mesmo à salubridade pública; e as que restringem a altura dos edifícios, por motivos de estética ou de segurança.
Quanto ao conteúdo das limitações administrativas, na maioria das vezes corresponde a uma obrigação de não fazer. Ocorre, no entanto, que, examinando-se os casos concretos, verifica-se que em muitos deles, embora haja obrigação negativa de não colocar em risco a segurança, a saúde, a tranquilidade pública, na realidade a obtenção desses fins depende de prestação positiva por parte do proprietário. Citem-se, por exemplo, as obrigações de adotar medidas de segurança contra incêndio ou medidas impostas por autoridades sanitárias, ou, ainda, a obrigatoriedade de demolir um prédio que ameaça ruína. Embora impliquem prestações positivas por parte do proprietário, tais imposições são também limitações administrativas à propriedade, porque a afetam em um de seus traços fundamentais – o seu caráter de direito absoluto – concebido como poder de usar e desfrutar da coisa da maneira que melhor aprouver a seu titular.
Sendo medidas impostas pelo poder de polícia do Estado, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público, não cabe ao particular qualquer medida, administrativa ou judicial, visando impedir a incidência da limitação sobre o imóvel de sua propriedade; o Estado age imperativamente, na qualidade de Poder Público, e somente poderá sofrer obstáculos, quando a Administração aja com abuso de poder, extravasando os limites legais. Nesse caso, cabe ao particular, além de opor-se à limitação estatal, pleitear a indenização por prejuízos dela decorrentes.
As limitações podem, portanto, ser definidas como medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social.
OCUPAÇÃO TEMPORPÁRIA
Ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público.
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