Introdução.Desenvolvimento.Conclusão
Por: fabianotollin • 7/6/2015 • Trabalho acadêmico • 11.088 Palavras (45 Páginas) • 371 Visualizações
1 PRIMEIRA ETAPA
1.1 Introdução
Antes do desenvolvimento de qualquer discurso sobre o tema Direito Processual é necessário discernir, de forma clara, ainda que sucinta, a diferença entre este e o Direito Material. Tratam-se direitos diferentes e que, apesar de separadamente estudados, coexistem um em função do outro.
Há de se entender que as normas, tais quais constam positivadas em forma de Lei nos códigos, jurisprudências, súmulas, portarias, entre outros, referem-se ao Direito Material, os comandos que regem nossa vida em sociedade, que regulam as relações jurídicas. Todavia, nenhuma utilidade teriam estas leis em tese não fosse a existência do Direito Processual, resumido ao conjunto de procedimentos que facultam e possibilitam àquele que teve seu Direito Material violado, buscar junto ao Estado a sua prestação jurisdicional, ou seja, a justiça, uma forma de ressarcimento à ofensa sofrida.
É a partir deste ponto que buscaremos apresentar, com maior detalhamento, os principais conceitos, condições, agentes e componentes que integram os atos processuais.
1.2 Jurisdição, Ação e suas peculiaridades
Por Jurisdição, do latim juris dicto (que significa dizer o direito), entende-se ser o poder-dever do Estado em tomar para si a vontade das partes litigantes e por meio de uma decisão resolver o conflito, pacificando-o.
Repare, caro leitor, que aludimos Jurisdição a “partes litigantes”, o que significa que o Estado apenas intervirá, quando provocado, onde houver um litígio, uma lide, definida por Carnelutti como “um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”. Ou em outras palavras, quando o interesse de duas partes se colidir, uma pretendendo algo e outra resistindo a tal pretensão, teremos o estabelecimento da lide, e de sorte que este conflito seja apresentado ao Poder Judiciário (Estado), este terá por obrigação o poder de substituir a vontade das partes e dizer o que cabe a quem enquanto direitos e obrigações.
No entanto, não apenas por meio desta atividade estatal heterocompositiva, denominada Jurisdição, é que podemos chegar à justa composição da lide. Nosso ordenamento jurídico conhece e aceita formas alternativas de solução de conflitos, decididas por pessoas não investidas da função jurisdicional, tais como: A transação, a mediação e a arbitragem.
A transação é uma forma de autocomposição onde o conciliador tenta persuadir as partes litigantes a realizarem concessões recíprocas objetivando afastar as desavenças motivadoras do conflito. Tal medida pode ser utilizada antes da instauração do processo ou mesmo durante o período em que este perdurar, antes da sentença. Se antes, impede a instauração de uma relação processual e se durante, põe fim ao processo, com a solução do mérito, a ser homologada pelo juiz. Isso significa que, tratando-se de avença que dependa de cumprimento futuro e não sendo cumprida, o credor dispõe da via da execução forçada para obter a satisfação.
A mediação é outra técnica não estatal de composição da lide, onde um mediador (terceiro) se coloca entre os litigantes e tenta conduzi-los à uma solução, de forma não impositiva e tão somente auxiliando as partes a acharem seus verdadeiros interesses e preservá-los num acordo, dirimindo o conflito. Tem como função básica a busca de um ponto de equilíbrio na desavença, aproximando os opostos a fim de captar os interesses em comum. O mediador não detém poder de decisão, mas tão somente busca harmonizar os interesses. É uma composição de base negocial.
Destaca-se ainda uma outra forma de solução de conflitos ainda fora do âmbito judiciário, porém esta por meio da heterocomposição, a chamada arbitragem. Trata-se de meio no qual os litigantes buscam em uma terceira pessoa, de confiança, alheia e desinteressada, para solução amigável e imparcial do litígio. Diferente do que ocorrem nas formas autocompositivas, o árbitro tem poder de decisão. E diferente do que ocorre no processo judiciário, na arbitragem são as partes que decidem levar a demanda à apreciação do tribunal arbitral, seja na elaboração do contrato, via cláusula arbitral, ou após o surgimento da lide, por meio do compromisso arbitral. Vale destacar que o tribunal arbitral está apto a dirimir apenas assuntos relativos a Direitos Patrimoniais Disponíveis.
Mas voltando a falar da Jurisdição, propriamente ao poder-dever do Estado de dizer o direito aplicando a lei ao caso concreto, e mergulhando um pouco mais em seu contexto, importante se faz apresentar suas características de atividade estatal “secundária”, “instrumental”, “declarativa ou executiva”, “desinteressada” e “provocada”. São adjetivos que permeiam a função jurisdicional, onde sua inexistência impossibilitaria a justa composição da lide.
Levando em conta que as partes poderiam, em primeiro plano e por meio de uma negociação espontânea e razoável chegar a um acordo, considera-se a Jurisdição uma atividade secundária por ser esta a posterior opção àquele litígio que as partes, por si só, não conseguiram dirimir. O Estado portanto decidirá sobre aquilo que as partes pacificamente não conseguiram previamente resolver.
Considera-se como instrumental por ser, redundantemente, o instrumento do qual dispõe o direito para se impor à obediência das partes e substituir suas vontades, dentro daquilo que consta na lei.
E por ser, a prestação jurisdicional, aquela que irá solucionar a lide, retirando a incerteza do direito ou reparando a transgressão com embasamento legal, tem por atribuição declarar a regra ao caso concreto e aplicar, fazer executar, as medidas de reparação ou sanção previstas pelo direito.
Trata-se ainda de uma atividade desinteressada por conta de sua neutralidade e imparcialidade no que diz respeito à conduta do juiz na justa composição da lide, uma vez que este subordina-se exclusivamente à lei e nesta apoia-se para sua interpretação dos fatos expostos no caso. Bem como provocada, pois a intervenção estatal se dará apenas mediante a prévia ação das partes em buscar, junto ao Estado, a solução de determinado conflito, conforme apregoa o Princípio da Ação ou Demanda (inércia do judiciário), ou segundo versa o CPC em seu art. 2º “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.
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