Introdução Geral à Hermenêutica Jurídica
Por: direitoufsc122 • 28/4/2015 • Trabalho acadêmico • 2.257 Palavras (10 Páginas) • 311 Visualizações
Introdução Geral à Hermenêutica Jurídica
1. Definição de Hermenêutica
Hermenêutica vem do grego, hermeneuein (interpretar) ou hermeneia (interpretação - inter + penetrare, latim). A importância da hermenêutica não se refere apenas a entender o sentido de uma palavra, mas também a compreensão de seu contexto.
A palavra
Uma palavra pode ter várias acepções diferentes. Aquele que interpreta uma palavra em um texto vai levar muito da sua própria concepção, uma carga subjetiva e valorativa na valoração da palavra.
Dimensões
Existem três dimensões do estudo da hermenêutica. A primeira é uma teoria da hermenêutica; a segunda, uma filosofia da hermenêutica, questionando os autores envolvidos em um determinado contexto; e a terceira, uma hermenêutica crítica, em que, além de trabalhar quem são as pessoas envolvidas, o contexto e as razões de ser, vai questionar algumas entrelinhas
Diretrizes
Recusa à literalidade: o que é literal para um pode não ser literal para outro. Recusa-se uma única acepção literal certa da palavra
Proposição de um diálogo e abertura de valores: ao interpretar uma determinada situação e um determinado texto, não se considera apenas o que uma pessoa acha certo ou errado, mas também o que os demais indivíduos pensam.
Historicidade: a importância do contexto.
Horizonte linguístico: representa o alcance do vocabulário e do significado das palavras que o intérprete vai ter. Ampliação do horizonte de linguagem.
Perguntas identificadoras
A partir de um determinado pensamento, pergunta-se:
O que é? -> natureza
Para que serve? -> finalidade
Como surgiu? -> razões
Em qual contexto?
Definição de hermenêutica: Uma reflexão sobre a natureza, a finalidade, as razões e o contexto de determinado saber, mais especificamente o saber científico-jurídico.
2. Origem e dimensões pelos expoentes
Disciplina fragmentada
A hermenêutica é algo tão normal na vida da pessoa que acaba sendo de difícil percepção. Só veio a ser reconhecida como ciência pura no século XIX. Inicia em rituais religiosos de civilizações primitivas, vindo a aparecer na Grécia como um sistema interpretativo de educação, estudando-se poetas nas escolas.
Volta a tomar parte na Reforma Protestante, por via de uma diferente interpretação dos textos sagrados, questionando aquela ciência que até então era produzida de uma única maneira. Toma força na Idade Moderna, via a secularização da hermenêutica. Até então, havia um respeito à interpretação literal, restrita ao significado da palavra.
Expoentes
a) Schleiermacher: interpretação psicológica (século XIX)
Schleiermacher, pai da hermenêutica moderna, vai pela primeira vez além da interpretação literal, buscando o contexto do autor do texto. A importância, nessa fase, era dada ao autor. O intérprete deve ler uma determinada expressão e extrair dela o que o autor queria dizer. Tenta-se exprimir o que o autor do texto queria dar como sentido naquele momento histórico.
b) Heidegger: hermenêutica ontológica
É uma modalidade grandemente abstrata, por meio da qual o que importa na interpretação é o intérprete. Quando de um determinado texto resultar uma interpretação, ela deveria ser avaliada a partir do que o intérprete tem a descrever. Heidegger vem a inspirar Sartre, o propulsor do existencialismo (a existência precede a essência; primeiro existimos, depois somos; não nascemos humanos, mas nos humanizamos na sociedade).
c) Gadamer: conversa hermenêutica
Supera as antigas concepções e diz que quem importa são tanto o autor quanto o intérprete do texto: daí advém a ideia de conversa hermenêutica, autor + intérprete. Quando se interpreta algo, não se consegue extrair a essência daquele algo, mas sim dá-se uma nova roupagem, uma interpretação considerada como uma inovação. Gadamer é o marco teórico de Lenio Streck.
d) Habermas: hermenêutica crítica
Critica os marcos anteriores, dizendo que a ideia hermenêutica de todos eles é lacunosa, falha. Segundo ele, é importante sim interpretar a partir do autor, do intérprete e do contexto, mas também deve-se ater às razões do intérprete para ter interpretado daquela maneira. A ideia é a de emancipação do homem, considerando as entrelinhas da interpretação, buscando localizar os preconceitos que o autor ou o intérprete podem ter. O intérprete deve questionar porque ele pensa daquele jeito. O objetivo de Habermas é que tanto autor como intérprete possam construir um meio de diálogo limpo, livre de preconceitos, por meio de um consenso quase real. A partir desse consenso, chega-se ao direito legítimo; qualquer outra forma seria violência.
3. Hermenêutica Jurídica
Importa a natureza, finalidade, razões e contexto do saber jurídico. O objeto de estudo é, principalmente, os textos legais, mas também toda a produção judicial e um pouco do questionamento da doutrina. Basicamente, o que importa para o Direito são as condutas humanas, trabalhadas na hermenêutica jurídica sob o filtro da lei. Cada conduta humana que seja relevante para o direito poderá ser enquadrada na lei. O hermeneuta jurídico sempre irá se pautar por essa lei. nos países de civil law.
4. Técnicas Interpretativas do Direito
Critérios linguísticos
Foram descritos por Savigny. A primeira classificação de interpretação é a literal/gramatical, referindo-se ao significado da palavra, meramente a sua etimologia; é também conhecida como uma interpretação pobre, pois não compreende todo o contexto que é considerado na hermenêutica atual.
A segunda interpretação é a lógico-sistêmica, considerando o sistema jurídico, o qual é um todo, em tese único e coerente, no qual um dispositivo jurídico deve ser interpretado conforme o todo (por exemplo, interpretar uma normal penal sob o prisma da Constituição). Pauta-se pela ideia de Kelsen,
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