Introdução TCC - Tráfico Internacional de Pessoas
Por: Dantara Araújo • 19/4/2016 • Projeto de pesquisa • 533 Palavras (3 Páginas) • 3.940 Visualizações
INTRODUÇÃO
O escopo do presente trabalho consiste em primordialmente ressaltar a necessidade premente de um debate sobre a temática do tráfico internacional de pessoas, promovendo uma reflexão em sua vertente mais perniciosa: a exploração sexual.
Tendo como base a aplicação do Direito Penal e o Protocolo de Palermo, no Brasil representado pelo Decreto Nº 5.017 de 12 de março de 2004 (Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças), destaca-se suas principais características: do menosprezo contra a dignidade humana a abordagem dos aliciadores e características das vítimas. Trata-se de um fenômeno real e compreender este tema não é tarefa simples, pois requer um estudo profundo dos fatores políticos, econômicos e sociais que estimulam a sua prática.
Embora o assunto esteja em pautas de discussões há algum tempo, existem ainda muitas controvérsias, especialmente relacionadas aos conceitos, bem jurídico e as estatísticas. A complexidade em estremar o fenômeno não deve ser obstáculo para delinear suas principais características, com o fim de melhor compreendê-lo e oferecer respostas jurídicas e sociais mais efetivas, assim, seria mais fácil chamar a atenção para esta problemática social e tentar evitar que mais pessoas fossem vítimas desta abominável prática delituosa.
É neste contexto que se propõe a análise do tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual com destaque para a questão do consentimento. Não obstante admitido no Protocolo de Palermo (art. 3º, “b”) que assume uma estrutura mais ampla, na legislação brasileira vigente (art. 231 do Código Penal) o consentimento é irrelevante para a caracterização do delito, mesmo sendo pessoa maior e capaz.
Embora a definição de tráfico internacional de pessoas no que se refere ao consentimento constante no Protocolo de Palermo pareça dúbia em uma primeira vista, o dispositivo reconhece a distinção entre a prostituição forçada e livre, devendo ser interpretado em conformidade com a questão da vulnerabilidade uma vez que considera crime quando o consentimento for obtido mediante fraude, coerção, abuso de autoridade, etc.
Já no ordenamento jurídico brasileiro, o consentimento da vítima não é lídimo na seara penal, não tendo o condão de afastar a ilicitude. O principal argumento para a adoção dessa postura é que a análise do consentimento poderia gerar impunidade, pois, quando realmente ocorresse o crime a discussão se voltaria para a conduta da vítima sob o argumento de que viajou sabendo que exerceria a prostituição, ou que já a exercia no Brasil.
Em sua maioria, os manuais de direito penal afirmam que o consentimento é irrelevante para o tipo penal, contudo, outros doutrinadores alertam para a relevância de se enfrentar essa questão. Uma das diferenças entre a legislação brasileira e o Protocolo de Palermo refere-se exatamente ao consentimento válido, abarcado por aqueles com plena capacidade de discernimento e liberdade para agir de acordo com a vontade.
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