Introdução ao Direito Civil
Por: WALTER52 • 8/9/2016 • Trabalho acadêmico • 1.828 Palavras (8 Páginas) • 309 Visualizações
Introdução ao Direito Civil
Um dos princípios do direito civil é organizar as relações jurídicas no que diz respeito as pessoas aos bens e suas relações, esta relacionado a vida e a cultura dos povos, tem por objetivo a solução de conflitos .
O direito civil disciplina a vida das pessoas desde a concepção ou até mesmo antes dela, garantindo proteção legal e preservando seu direito a vida quando ainda é um feto.
Disciplina o modo de ser e de agir das pessoas, diferente das demais regras de comportamento social é um conjunto de regras jurídicas, garantidas pelo estado em forma de lei, é um direito comum a todos os homens.
A lei atribui as pessoas o poder de ação, dando lhe capacidade jurídica para conduzir suas próprias relações jurídicas.
De acordo com o escritor Francisco Amaral, o direito civil “regula as relações entre as pessoas nos seus conflitos de interesses e nos problemas de organização de sua vida diária, disciplinando os direitos referente ao individuo e à sua família, e os direitos patrimoniais, relativos a atividade econômica, a propriedade dos bens e à responsabilidade civil”(Direito Civil v.l 1,pag.27)
Em princípio as relações entre particulares (direito privado) era uma só, regulada por um conjunto de normas, depois passou a fazer distinção entre o direito civil aplicado aos súditos romanos e ao direito aplicado aos estrangeiros e as relações entre estrangeiros e romanos.
As normas Jurídicas são publicas quando previstas na lei, e quando estabelecidas em contratos são privadas.
Código Civil Brasileiro
Quanto a codificação, em 1822 vigorava no Brasil a legislação portuguesa, e ficaria assim até que fosse criado um código civil.
O código civil tem estrutura fundamental no ordenamento jurídico de um país, estabiliza as relações jurídicas, desenvolve e unifica o direito.
A partir da independência do Brasil constituição determinou que fosse criado um novo código civil, pois viu a necessidade de atualização das leis, pois o direito deveria estar de acordo com as necessidades de seu povo.
Foi criado em 1858 um projeto nomeado “Esboço do Código Civil” projeto esse que não foi bem recebido pela comissão revisora, após esta, varias outras tentativas foram feitas.
O código civil alemão de 1916 serviu de base para o código civil brasileiro, contido de 1.807 artigos que era superior a Lei de Introdução ao Código civil, era original, nacional, claro e objetivo.
Miguel Reale com a colaboração de outros juristas concluiu o projeto de elaboração de um novo código civil, o mesmo foi criticado e sofreu alterações, por fim em 1983 foi aprovado pela câmara dos deputados, bem mais tarde em 2001 o senado e a também aprovou e em 2002 aprovado pelo presidente da republica Fernando Henrique Cardoso.
Este código de 2002 tem princípios éticos e sociais, presa valores coletivos e individuais e preserva o valor da pessoa humana, nomeado pelo doutrinador Miguel Reale como “princípio da socialidade”
O novo código civil divide-se em duas partes:
Parte geral: Das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos
Parte especial: do direitos das obrigações, do direito de empresa, do direito das coisas, do direito de família e do direito das sucessões.
Direito Civil Constitucional
O direito civil- constitucional estuda o direito privado, obedecendo as regras constitucionais, se utilizando de uma visão unitária do sistema, é o tutor dos institutos que abraçam a causa civil, como por exemplo a família, o contrato e outros, estabelece como princípios a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social, a igualdade substancial, erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais beneficiando a todos de maneira igual.
O direito civil e o direito privado estão sujeitos aos princípios fundamentais da constituição.
A lei de introdução as normas do direito civil brasileiro aplica-se a todos os ramos do direito exceto direito penal e tributário e também casos especiais como baseados em analogia ou costumes, sendo ela a própria norma, disciplina a elaboração, vigência e eficácia das normas jurídicas.
Fontes do direito
O termo fontes do direito, pode ser compreendido como, natureza do direito, ou processo onde o direito é formado, onde ele nasce.
A lei é a principal fonte do direito.
Através das fontes do direito pode-se criar e representar normas jurídicas , elas podem ser fontes formais ou históricas.
As fontes formais do direito são aquelas em que se utiliza analogia, costumes, princípios gerais do direito e a lei para pesquisar uma norma, ou seja lugares onde os estudiosos buscam conhecer uma norma jurídica. Elas podem ser formais mediatas ou imediatas.
Fontes mediatas são as autoridades que possuem o poder de criar normas jurídicas, são elas legislativas, jurisdicionais e negociais.
A constituição é uma fonte imediata do direito
A lei é uma fonte formal do direito, ela é uma maneira de comunicar a sociedade as normas jurídicas, é a fonte mais segura e acessível existente.
Fontes materiais ou históricas são aquelas em que os indivíduos voltam a origem histórica para investigar e afirmar seu direito.
Lei
A lei é a maneira como o poder legislativo estabelece normas de comportamento social, nela encontra-se toda regra geral de conduta, a função da lei é controlar o comportamento dos indivíduos levando em consideração os princípios da sociedade.
Quando constitucional é produzida pelo estado, origina-se do poder legislativo e é publicada oficialmente pelo presidente da republica.
As leis impõem limites ao livre arbítrio do ser humano.
As principais características da lei são:
Generalidade: sem distinção ela é dirigida a todo o cidadão, seguindo do principio que todos são iguais perante a lei.
Imperatividade: leva em consideração que uma norma não é um conselho por isso impõem como obrigação o cumprimento da lei, não depende da vontade do individuo.
Autorizamento: quando a lei é violada permite ao lesado que exija reparação.
Permanência: a lei deve ser mantida por tempo indeterminado, até que seja revogada por outra lei.
Classificação da lei
São leis cogentes aquelas que impõem de maneira imperativa e absoluta independente da vontade do interessado.
Não cogentes são aquelas que não determinam e nem proíbem, permitem a manifestação da vontade do interessado.
Mais que perfeita são as que impõem comando autoriza a aplicação de sanção.
Perfeitas são as leis que permitem a nulidade do ato, como por exemplo quando envolve incapacidade absoluta de uma das partes.
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