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Introdução ao número de informação n. 562 STF (ADI 3.916): art. 103, § 3º da Lei de Proteção de Direitos e Defesa da Demandada

Artigo: Introdução ao número de informação n. 562 STF (ADI 3.916): art. 103, § 3º da Lei de Proteção de Direitos e Defesa da Demandada. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/6/2014  •  Artigo  •  515 Palavras (3 Páginas)  •  513 Visualizações

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de prévia apreciação pelo STF. Confiram o Informativo n. 562 do STF (ADI 3.916):Art. 103, § 3º, da CF e Defesa do Ato Impugnado - 1 O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade propostapelo Procurador-Geral da República contra os artigos 7º, I e III, e 13, e seu parágrafo único, da Lei distrital 3.669/2005, que cria a carreira de atividadespenitenciárias e respectivos cargos no quadro de pessoal do Distrito Federal e dá outras providências. Alega-se que os dispositivos impugnados violam os preceitoscontidos nos artigos 21, XIV e 32, § 4º, da CF. Sustenta-se, em síntese, que as normas distritais impugnadas reformulam a organização da Polícia Civil doDistrito Federal, ao estabelecer regime jurídico diferente do previsto em lei federal para os seus agentes penitenciários, bem como ao estender aos novos cargos detécnicos penitenciários as atribuições já realizadas pelos agentes penitenciários da carreira policial civil. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou questão deordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio que, diante do parecer da Advocacia Geral da União que se manifestava pela declaração de inconstitucionalidade da leiimpugnada, reputava o processo não devidamente aparelhado e propunha a suspensão do julgamento para determinar que o Advogado-Geral da Uniãoapresentasse defesa da lei atacada, nos termos do § 3º do art. 103 da CF (“Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese,de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.”). Entendeu-se ser necessáriofazer uma interpretação sistemática, no sentido de que o § 3º do art. 103 da CF concede à AGU o direito de manifestação, haja vista que exigir dela defesa emfavor do ato impugnado em casos como o presente, em que o interesse da União coincide com o interesse do autor, implicaria retirar-lhe sua função primordialque é a defender os interesses da União (CF, art. 131). Além disso, a despeito de reconhecer que nos outros casos a AGU devesse exercer esse papel decontraditora no processo objetivo, constatou-se um problema de ordem prática, qual seja, a falta de competência da Corte para impor-lhe qualquer sançãoquando assim não procedesse, em razão da inexistência de previsão constitucional para tanto.Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio,suscitante, e Joaquim Barbosa que o acompanhava. Bons estudos! Comentado por VIVIAN há mais de 2 anos.A AGU tem o dever de defender o ato impugnado, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo Presidente da República combatendo ato estadual.A AGU só não está dispensada de defender o ato se a inconstitucionalidade for pacífica no STF.Comentado por Davi Sobral há mais de 3 anos.A raciocínio da alternativa "e" deverá ser feito com base nas condições da ação. Pergunta: Se o legitimado é competente para editar o ato legislativo, mas não o fez. Este terá inerteresse de agir? Logicamente não. Seria até mesmo um comportamente contraditório.Comentado por Ana Teresa Muggiati há mais de 3 anos.Em relação à alternativa B, o erro está na afirmação de que o AGU não está obrigado a defender o texto legal impugnado se se tratar de lei estadual. O STF já decidiu que apenas não está obrigado a defender quando se trata de tese jurídica sobre a qual já foi pronuncia

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