Experiência Com Células-Tronco E O Direito à Vida: Uma Interpretação Ao Julgamento Da ADI 3.510/STF
Dissertações: Experiência Com Células-Tronco E O Direito à Vida: Uma Interpretação Ao Julgamento Da ADI 3.510/STF. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Luiza33 • 4/3/2015 • 9.343 Palavras (38 Páginas) • 432 Visualizações
SUMÁRIO
I. INTRODUÇÃO...............................................................................................4
II. HISTÓRICO - CÉLULAS-TRONCO...............................................................5
III. HISTÓRICO - DIREITO À VIDA.....................................................................6
IV. INTERPRETAÇÃO DA ADI 3.510/STF..........................................................9
(i) Ministro Carlos Ayres Britto (relator)...............................................9
(ii) Ministra Ellen Gracie.........................................................................12
(iii) Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.........................................14
(iv) Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha...........................................16
(v) Ministro Ricardo Lewandowski........................................................17
(vi) Ministro Eros Grau.............................................................................19
(vii) Ministro Joaquim Barbosa................................................................20
(viii) Ministro Cezar Peluso........................................................................21
(ix) Ministro Marco Aurélio.......................................................................23
(x) Ministro Celso de Mello......................................................................24
(xi) Ministro Gilmar Mendes......................................................................25
V. CONCLUSÃO...................................................................................................30
VI. BIBLIOGRAFIA................................................................................................34
I. INTRODUÇÃO
No limiar do século XXI, a pesquisa científica com células-tronco embrionárias se apresenta como grande promessa da biomedicina. Como diria Renata da Rocha, em seu livro “O Direito à Vida e a Pesquisa com Células-Tronco”, as células-tronco já vem se apresentando como uma revolução perante, e em conjunto com, a medicina convencional e a saúde humana como um todo; junto com as técnicas e procedimentos com que se relaciona, como, por exemplo, a fertilização in vitro, terapia gênica, diagnose genética, clonagem, entre outros.
Vale ressaltar, as células-tronco apresentam uma luz para pessoas que sofrem com as mais diversas enfermidades, é uma esperança de cura de várias doenças, inclusive, e talvez mais importante, doenças neurodegenerativas, que tanto assolam a população mundial, como, por exemplo, Mal de Parkinson e Alzheimer.
Contudo, há também de se considerar os riscos que os procedimentos apresentam, perante a vida humana individualmente considerada e, ainda, no que concerne ao ser humano como espécie a ser preservada; isso porque deve ser meditada as facetas negativas da pesquisa com células-tronco, como a instrumentalização do ente humano, a alteração do patrimônio genético, além da destruição da vida, dependendo do que cada indivíduo entende como vida.
Diante dos aspectos positivos e negativos que toda a matéria de células-tronco apresenta, principalmente com os conflitos decorrentes da incidência da religião e o conceito de vida, o Direito, visto sua finalidade de reger as relações dos seres humanos em sociedade, se apresentou para mediar os aspectos divergentes dessa atividade, com o intuito de compatibilizar vida e ciência.
Perante a matéria relacionada as células-tronco, o Direito se destina a melhor “garantir que o conhecimento científico possa avançar, sem que esse avanço represente ameaça ao homem.”.
Diante desse empasse, o Direito, como ciência, apresentou a matéria de Biodireito, que tem como missão, basicamente, zelar pela existência, e subsistência, humana, apontar os limites a serem observados na prática da pesquisa científica, compatibilizar os valores assegurados a cada ser humano e medir e garantir a necessidade humana de buscar novos conhecimentos. Nota-se que, o Biodireito não existe somente com o intuito de tratar sobre as pesquisas sobre células-tronco, mas consiste em uma das suas aplicabilidades a regência da matéria para apaziguação social e positivação.
Nesse trabalho, apresentaremos um breve histórico na evolução das pesquisas sobre células-tronco, além de um sobre o direito à vida. Todavia, o foco do artigo se dá na interpretação do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.510 do Supremo Tribunal Federal, julgada em 29 de Maio de 2008.
O julgado trata sobre as pesquisas com células-tronco e suas possíveis violações ao direito à vida e a dignidade da pessoa humana, ambos inerentes ao ser humano. Iremos dissecar cada um dos votos que foram proferidos separadamente, com um intuito didático de apresentação de argumentos e análise desses. Terminaremos o presente trabalho com uma conclusão analítica sobre a decisão do julgado, além de apresentação de alguns pontos que consideramos de massiva relevância para compreensão da matéria.
II. HISTÓRICO – CÉLULAS-TRONCO
Historicamente, em o estudo, e experimentos, com células-tronco começou por volta de 1894, na Alemanha, quando, no Zoológico Hand Dreisch, houve a separação de duas células de um embrião de ouriço-do-mar, a qual deu origem a dois ouriços adultos.
Contudo, a primeira clonagem só se deu 58 (cinquenta e oito) anos depois, em 1952, quando Robert Briggs e Thomas King conseguiram clonar sapos, utilizando células embrionárias. A partir desse evento, os experimentos no assunto passaram a ser cada vez mais frequentes e profundos, a ciência foi evoluindo e trazendo, consigo, maior clareza para o tema das células-tronco.
Em 1959, experimentos em camundongos permitiram a prova da existência de células-tronco sanguíneas na medula. Em 1970, começaram a se realizar pesquisas com embriões de ratos.
Após 8 (oito) anos do início dessas pesquisas, em 1978, nasceu a primeira criança concebida por fertilização in vitro,
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