Introdução tcc - métodos consensuais de resolução de litígios
Por: BRUNA DA ROSA BARBOSA • 29/3/2021 • Projeto de pesquisa • 859 Palavras (4 Páginas) • 131 Visualizações
2. MÉTODOS TRADICIONAIS DE SOLUÇÃO DE LITÍGIOS
2.1 BREVE HISTÓRICO DO SURGIMENTO DA JURISDIÇÃO
Antes de adentrar no assunto principal da presente pesquisa, se faz necessário discorrer, ainda que brevemente, sobre o surgimento da jurisdição. Assim, para possibilitar a compreensão, é de suma importância compreender que a jurisdição está presente desde os primórdios da história. Considerando que as sociedades primitivas1 já tinham como instinto a necessidade de reunião com seus semelhantes e que por conta disso geravam relações entre uns e outros, assim consequentemente faziam surgir os conflitos. Desde as civilizações pré-históricas a forma utilizada para exercer o controle social era o Direito, conforme a expressão do latim “ubi societas, ibi jus”.2
Nessas sociedas arcaicas os chamados sacerdotes eram aqueles que obtinham o poder de executar as normas estabelecidas por eles mesmos, influenciados por crenças religiosas.
“O receio da vingança dos deuses, pelo desrespeito aos ditames, fazia com que o direito fosse respeitado religiosamente. Daí que, em sua maioria, os legisladores antigos (reis sacerdotes) anunciaram ter recebido as leis do deus da cidade. De qualquer forma o ilícito se confundia com a quebra da tradição e com a infração ao que a divindade havia proclamado.” 3
Neste viés, a resolução dos conflitos se davam por meio da autocomposição ou pela autodefesa. Nessa primeira, entende-se como um acordo entre as partes que possuem mesmo interesse. Entretanto, o meio mais utilizado era o da autodefesa, que se dava através da lei do mais forte, onde aquele que pretendesse obter determinado bem e se deparasse com obstáculos, deveria removê-los através de sua própria força. Havendo o conflito, esse deveria ser resolvido entre os próprios sujeitos envolvidos.4
Com a chegada do período da cognitio extraordinaria5, ocorreu um avanço processual, uma reformulação no instrumento de resolução de conflitos que permitiria a investigação da real causa. Se deu inicio a jurisdição estatal, exercida por seus órgãos com a função de julgar.
“Esse sistema perdurou por muito tempo (já com a jurisdição estatal da cognitio extra ordinem), até que, após o retrocesso derivado das invasões bárbaras (século das trevas = período do feudalismo), se foi retomar timidamente na Idade Média, notadamente nas penínsulas itálica e ibérica, a evolução jurídica no tocante a ação, processo e direito. Nesta fase, já se reconhecia ao réu o direito a contraprova (princípio do contraditório). A sentença era uma decorrência dos fatos provados. A sentença só afetava as partes. Já existia o recurso de apelação. Aqui o processo já passara a ser visto como instrumento de realização de um Direito, todavia sem lhe ser independente.” 6
A partir dos séculos XV e XVI, no período absolutista começaram a formação dos Estados e em si concentraram a administração, a legislação e por fim a jurisdição. Esse poder estatal era concentrado em uma pessoa, o Rei. Essa fase se deu fim, após a revolução dos liberais que constituiram o liberalismo. Enfim, o poder real estaria limitado por uma Constituição.
O aristocrata frânces Charles de Montesquieu é apontado como o principal criador da tripartição de poderes que iniciou a judicialização da jurisdição. Que tinha como objetivo acabar com o poder absoluto sobre o monarca, e buscava imparcialidade na jurisdição. 7
“A proposta da separação dos poderes tinha duas bases fundamentais, inicialmente à proteção da liberdade individual e de outro lado aumentar a eficiência do Estado, haja vista uma melhor divisão de atribuições e competências tornando cada órgão especializado em determinada função. Todo este ideal que fora resistido de início teve como objetivo à época diminuir o absolutismo dos governos.” 8
Neste viés é que surgiu a figura do Estado-juiz, que até hoje é visto como o órgão que possui o domínio da função jurisdicional.
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