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Introdução tcc - métodos consensuais de resolução de litígios

Por:   •  29/3/2021  •  Projeto de pesquisa  •  859 Palavras (4 Páginas)  •  131 Visualizações

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2. MÉTODOS TRADICIONAIS DE SOLUÇÃO DE LITÍGIOS

2.1 BREVE HISTÓRICO DO SURGIMENTO DA JURISDIÇÃO

Antes de adentrar no assunto principal da presente pesquisa, se faz necessário discorrer, ainda que brevemente, sobre o surgimento da jurisdição.  Assim, para possibilitar a compreensão, é de suma importância compreender que a jurisdição está presente desde os primórdios da história. Considerando que as sociedades primitivas1 já tinham como instinto a necessidade de reunião com seus semelhantes e que por conta disso geravam relações entre uns e outros, assim consequentemente faziam surgir os conflitos. Desde as civilizações pré-históricas a forma utilizada para exercer o controle social era o Direito, conforme a expressão do latim “ubi societas, ibi jus”.2 

Nessas sociedas arcaicas os chamados sacerdotes eram aqueles que obtinham o poder de executar as normas estabelecidas por eles mesmos, influenciados por crenças religiosas.

“O receio da vingança dos deuses, pelo desrespeito aos ditames, fazia com que o direito fosse respeitado religiosamente. Daí que, em sua maioria, os legisladores antigos (reis sacerdotes) anunciaram ter recebido as leis do deus da cidade. De qualquer forma o ilícito se confundia com a quebra da tradição e com a infração ao que a divindade havia proclamado.” 3

Neste viés, a resolução dos conflitos se davam por meio da autocomposição ou pela autodefesa. Nessa primeira, entende-se como um acordo entre as partes que possuem mesmo interesse. Entretanto, o meio mais utilizado era o da autodefesa, que se dava através da lei do mais forte, onde aquele que pretendesse obter determinado bem e se deparasse com obstáculos, deveria removê-los através de sua própria força. Havendo o conflito, esse deveria ser resolvido entre os próprios sujeitos envolvidos.4

Com a chegada do período da cognitio extraordinaria5, ocorreu um avanço processual, uma reformulação no instrumento de resolução de conflitos que permitiria a investigação da real causa. Se deu inicio a jurisdição estatal, exercida por seus órgãos com a função de julgar.

“Esse sistema perdurou por muito tempo (já com a jurisdição estatal da cognitio extra ordinem), até que, após o retrocesso derivado das invasões bárbaras (século das trevas = período do feudalismo), se foi retomar timidamente na Idade Média, notadamente nas penínsulas itálica e ibérica, a evolução jurídica no tocante a ação, processo e direito. Nesta fase, já se reconhecia ao réu o direito a contraprova (princípio do contraditório). A sentença era uma decorrência dos fatos provados. A sentença só afetava as partes. Já existia o recurso de apelação. Aqui o processo já passara a ser visto como instrumento de realização de um Direito, todavia sem lhe ser independente.” 6

A partir dos séculos XV e XVI, no período absolutista começaram a formação dos Estados e em si concentraram a administração, a legislação e por fim a jurisdição. Esse poder estatal era concentrado em uma pessoa, o Rei. Essa fase se deu fim, após a revolução dos liberais que constituiram o liberalismo. Enfim, o poder real estaria limitado por uma Constituição.

O aristocrata frânces Charles de Montesquieu é apontado como o principal criador da tripartição de poderes que iniciou a judicialização da jurisdição. Que tinha como objetivo acabar com o poder absoluto sobre o monarca, e buscava imparcialidade na jurisdição. 7

“A proposta da separação dos poderes tinha duas bases fundamentais, inicialmente à proteção da liberdade individual e de outro lado aumentar a eficiência do Estado, haja vista uma melhor divisão de atribuições e competências tornando cada órgão especializado em determinada função. Todo este ideal que fora resistido de início teve como objetivo à época diminuir o absolutismo dos governos.” 8

Neste viés é que surgiu a figura do Estado-juiz, que até hoje é visto como o órgão que possui o domínio da função jurisdicional.

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