Inventário e Partilha
Por: DAIANEBOEIRAKERN • 13/11/2015 • Trabalho acadêmico • 6.897 Palavras (28 Páginas) • 345 Visualizações
UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - CAMPUS DE VACARIA/RS
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Disposições Testamentárias e Legados |
Daiane Ferreira Boeira Kern |
05/12/2014 |
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
PRINCIPIOS GERAIS
Washington de Barros Monteiro (2003, p.159) após examinar as formalidades extrínsecas do testamento, cabe analisar em seguida os elementos intrínsecos, que dizem respeito à instituição do herdeiro, ou legatário, bem como ao titulo ou fundamento pelo qual são estes chamados a recolher a massa hereditária, parte da mesma ou coisa determinada.
Cateb (2003, p.152) coloca que verificada a morte do testador, indaga-se o conteúdo do seu testamento, ou seja, sua ultima vontade, quais os seus desejos, como devem ser cumpridos, a quem fica a responsabilidade pelo cumprimento. Este conjunto de ações formam as disposições testamentarias verdadeira clausulas escritas de acordo com a sua vontade em consonância com os ditames legais.
Venosa (2003, p.191) destaca que o testamento pode também conter disposições não patrimoniais como conselhos, exortações, confissões, demonstrações de carinho ou repulsa, sem conteúdo jurídico e sim moral, mas que podem servir para compreender o real alcance da vontade do testador em suas disposições.
As disposições da ultima vontade do testador refere-se à devolução dos bens aos herdeiros legítimos ou instituídos, abrangendo, também, outras finalidades, como reconhecimento de um filho, nomeação de tutores ou de testamenteiro ou mesmo a revogação de um testamento anterior. (Rizzardo, 2009, p. 359)
DISPOSIÇÕES PURAS E SIMPLES
Geralmente, no testamento há atribuições de bens ou quotas pura e simplesmente sem exigir nada em troca. O testador destaca um bem de seu patrimônio, ou fixa uma quota-parte, atribuindo ao testamentário. Apenas institui-se o herdeiro, contemplando-o com um bem ou quota-parte. (Rizzardo, 2009)
Reza o art. 1.897 do Código Civil Brasileiro:
“A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.”
A nomeação pura e simples é aquela na qual não existe qualquer condição ou termo, ou seja, é uma indicação direta. Assim o herdeiro é a pessoa que recebe a totalidade ou parte na universalidade do direito, o legatário é a pessoa que recebe coisa certa e determinada.
O Art. 1.784 do CCB define que na “aberta à sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Enquanto o herdeiro instituído, por lei, recebe a transmissão do domínio e a posse da herança na abertura da sucessão, o legatário terá que pedi-la aos herdeiros nomeados.
DISPOSIÇÕES CONDICIONAIS
As disposições condicionais dependeram de um evento futuro ou incerto, uma vez que a lei não faz qualquer distinção entre a suspensiva e resolutiva verificada a condição, o herdeiro passa a ter o direito desde momento da abertura da sucessão, como se fosse uma disposição pura e simples.
A regra da condição está no art. 121 do Código Civil que diz: “Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”.
Há uma disposição, ou, no caso do testamento, uma previsão, de transmitir bens se ocorrer determinado evento, ou se acontecer um fato assinalado, ou se o herdeiro realizar um ato que exige o testador. (Rizzardo, 2009)
As condições se distinguem conforme sua classificação tradicional em:
- suspensivas – são aquelas que ficam proteladas a realização de um certo ato até a efetivação de uma acontecimento futuro ou incerto;
- resolutivas – tem como objetivo extinguir, depois de um acontecimento futuro e incerto, o direito criado pelo ato;
- positivas – subordina a transmissão à realização de um fato, ou de um fato afirmativo;
- negativas – caso haja abstenção de um fato ou ato;
- possíveis – são aquelas realizadas ou que podem acontecer;
- impossíveis – impossibilidade de se realizarem, pois incapaz o ser humano, ou especificamente o testamentário;
- potestativas – são aquelas que ficam subordinadas à vontade de uma pessoa apenas. Mutatis mutandis, esse também o motivo que leva o Código a cominar na pena de nulidade para estipular que deixe ad libitum do herdeiro, ou de outrem, a fixação do valor do legado (art. 1.900, n. IV);
- casuais – são aquelas que dependem de um acontecimento fortuito ou de força maior, desvinculado da vontade das partes;
- mistas – envolvem um evento que depende da própria vontade do favorecido e de um terceiro individuo;
- licitas – são as condições admitidas pelo Direito, ou seja, são justas, normais e que não ofendem a moral social;
- ilícitas – são aquelas que não compactuam com a ordem legal e jurídica que deve seguir qualquer individuo.
Cateb (2003, p.156) conclui que o mundo das condições é imenso e foge assim a alçada do Direito das Sucessões muito mais próprio na Parte Geral do Código, encontra sua aplicação prática em todos os cantos das relações humanas.
DISPOSIÇÕES MOTIVADAS, MODAIS OU COM ENCARGOS.
O art. 1.897 coloca que a nomeação de herdeiro “para certo fim ou modo, ou por certo motivo” significando que a disposição testamentaria com alguma finalidade, ou encargos, ou para certo modo, ou por algum motivo.
Disposições para certo fim ou modo
Disposições para certo fim considera-se o ato de vontade quando comina conseguir um objetivo, ou seja, ordenando o testamento que o favorecido atenda o sustento de uma pessoa, ou desde que assuma o pagamento dos estudos de alguém.
Disposições de modo são o mesmo que encargos, ou seja, trata-se de restrições impostas ao beneficiário de uma liberalidade. O encargo pode ser considerado uma condição coercitiva. Ninguém pode ser coagido a cumprir uma condição, mas sim, um encargo.
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