JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO
Por: TvMidia Guarapari • 7/5/2018 • Trabalho acadêmico • 2.992 Palavras (12 Páginas) • 296 Visualizações
FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE GUARAPARI
CURSO DE DIREITO
Nomes
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO
GUARAPARI
2017
FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE GUARAPARI
CURSO DE DIREITO
NOMES
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO
Trabalho apresentado à matéria de Direito Processual Civil das Faculdades Doctum de Guarapari, como requisito parcial à obtenção de nota.
Orientador: Prof.
GUARAPARI
2017
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 4
2.1 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA 5
2.2 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA 6
2.3 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA FUNÇÃO 7
2.4 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL 9
4 CONCLUSÃO 10
REFERÊNCIAS 11
1 INTRODUÇÃO
O direito processual do trabalho é um importante ramo do direito que tem como objetivo prover os aspectos jurisdicionais necessários à consecução dos direitos laborais. Não há que se falar em promoção de direitos trabalhistas sem que haja uma estrutura judiciaria que possa prover acesso a essas garantias. Essa matéria então disciplina os procedimentos e a forma de atuação do poder judiciário no que diz respeito ao direito do trabalho.
A realização dessa pesquisa se justificou em razão da importância do tema para os operadores do direito, principalmente aqueles que pretendem ou que trabalham na área trabalhista, tendo em vista a necessidade de que se conheça os aspectos relacionados à jurisdição e à competência de modo a seguir os procedimentos corretamente no âmbito das causas laborais.
O objetivo desta obra foi de demonstrar as principais características atreladas aos institutos da jurisdição e competência e os seus desdobramentos no cenário processual trabalhista.
Para tanto serão abordados inicialmente, de forma abrangente, tais institutos, visando contextualizar a temática a ser abordada, apontando alguns posicionamentos doutrinários sobre o tema.
Posteriormente, por ser um assunto ainda mais amplo, o instituto da competência será analisado de forma minuciosa, demonstrando assim as diversas modalidades que o compõe.
2 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
O instituto da jurisdição pode ser compreendido como o modo com que o Estado atua na resolução de litígios, por intermédio de um processo judicial. Nesse sentido Martins (2006, p. 70), diz que o termo que também é conhecido como tutela, pode ser definido como “a forma de solucionar conflitos por meio da interveniência do Estado, gerando o processo judicial. O Estado diz o direito no caso concreto submetido ao judiciário, impondo às partes a solução do litígio”
Assim, pode ser definido como um poder transferido ao magistrado que, no papel do Estado tem o dever de interpretar as demandas levadas a ele, aplicando da forma justa e correta o direito nas suas diversas facetas (MARTINS, 2006).
Corroborando com o posicionamento descrito anteriormente, Malta (2002), aduz que a jurisdição reflete uma função soberana na qual o Estado tem o papel de resolver o conflito levado até ele, de modo que a decisão tomada, ao analisar o caso concreto, pode resultar em coisa julgada entre as partes interessadas.
Como dito, a jurisdição não se revela como um poder, mas também como um dever. Nesses termos, Pires argumenta o seguinte:
(...) a jurisdição constitui não apenas um poder do Estado, mas também um dever, sendo caracterizada como atividade secundária, instrumental, provocada e desinteressada, pois que tendente a impor o direito à obediência dos cidadãos, dando atuação prática às regras de direito, mas apenas a pedido do interessado, e após frustrado seu exercício de maneira pacífica e espontânea, tudo sob atuação eqüidistante do órgão jurisdicional em relação às partes envolvidas.
Aplicando esse conceito à área trabalhista, é necessário que se busque a base legal pertinente, que se encontra na Constituição Federal de 1988. De acordo com Nascimento (2002, p. 120), a Carta Magna prevê a jurisdição, representada “entre os poderes que integram a República, pelo Judiciário (CF, art.92), inclusive tribunais e juízes do trabalho (art. 111), e assegura a inafastabilidade do direito ao exercício da jurisdição (art 5°, XXXV)”.
O artigo 111 da Constituição aborda a estrutura jurisdicional que incorpora a justiça do trabalho:
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.
Em se tratando do instituto da competência, pode-se afirmar que é conceito que se relaciona com o instituto da jurisdição. De acordo com Martins (2007, p.93), “A jurisdição é o todo. A competência é a parte. A competência não abrange a jurisdição, mas esta envolve aquela. Competência é a determinação jurisdicional atribuída pela Constituição ou pela lei a um determinado órgão”.
Ou seja, a competência pode ser compreendida como um dos elementos que se encontram inseridos dentro da esfera jurisdicional. Leite (2010), afirma que a competência pode ser definida como o limite da jurisdição que os órgãos judiciais possuem para atuar. O elemento que legitima a execução das atribuições jurisdicionais.
Nesses termos, o autor ainda apontar que vários são os critérios para a determinação da competência:
Com base na teoria geral do direito processual, é possível formular inúmeros critérios para determinar à competência, levando-se em conta a matéria, a qualidade das partes, a função ou hierarquia do órgão julgador e o lugar. [...]. Esses critérios podem ser traslados para os domínios do direito processual do trabalho, desde que observadas algumas peculiaridades desse setor especializado da árvore jurídica (LEITE, 2010, p.15).
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