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JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA LEGALIZAÇÃO DA CANNABIS SATIVA PARA USO MEDICINAL

Por:   •  14/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.394 Palavras (18 Páginas)  •  455 Visualizações

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RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO: ADANIL VITOR DA SILVA - DEFENSORIA PÚBLICA EMENTA: ART. 28 DA LEI 11.343/06 - APELAÇÃO - APREENSÃO DE QUANTIDADE ÍNFIMA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO DO RÉU - ATIPICIDADE DA CONDUTA DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DESSA NORMA INCRIMINADORA - CONDUTA GARANTIDA PELO DIREITO À VIDA PRIVADA E À INTIMIDADE (ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA)- AUSÊNCIA DE LESIVIDADE A BEM JURÍDICO RELEVANTE - APLICABILIDADE TAMBÉM DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. VOTO Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público (fls.24), objetivando a reforma da sentença de fls. 21/23 que absolveu sumariamente o acusado, que foi denunciado pela prática do delito capitulado no art. 28 da Lei 11.343/2006, por ter sido flagrado com 10g (dez gramas) de cannabis sativa L, conhecida como maconha (fls. 19/20), por entender inconstitucional o artigo 28 e atípica essa conduta de trazer consigo droga para consumo próprio, com base no artigo 397, inciso III, do CPP. Sustenta o apelante em suas razões acostadas às fls. 25/39, a tipicidade e constitucionalidade da norma incriminadora em questão, bem como a inaplicabilidade à hipótese do princípio da insignificância, conforme vários julgados já proferidos, tanto pelo STF quanto pelo STJ. No mesmo sentido, ademais, seria o entendimento nas Turmas Recursais Criminais, especialmente neste Estado, sendo transcritos vários julgados. Por fim, ataca os argumentos metajurídicos da sentença aduzindo que estes embora verdadeiros e relevantes são afetos ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo. Portanto, requer seja conhecido e provido o recurso reformando a sentença que absolveu sumariamente o acusado para que tenha regular desenvolvimento o processo penal em questão. O recurso foi recebido às fls. 41, depois de certificada a sua tempestividade (fls. 40). As contrarrazões do recurso, firmadas pela Defensoria Pública, vieram às fls. 53/680, sustentando, a atipicidade da conduta de porte de droga para uso próprio na hipótese dos autos, pela aplicação do princípio da insignificância, segundo vários arrestos do STF que também indica. Requer, pois, o desprovimento do recurso do Ministério Público. A Defensoria Pública em atuação perante este Conselho Recursal reiterou as "doutas razões de apelação de fls.53 e seguintes" sic (cota - fls. 73). O Ministério Público em atuação no Conselho Recursal sustentou a tipicidade da conduta imputada ao autor do fato, sob o fundamento de que o direito à privacidade não é absoluto, especialmente quando colidente com o princípio da proteção à saúde pública, também adotado pela nossa Constituição Federal. Assevera que o bem jurídico tutelado na tipificação do uso de entorpecentes não seria a saúde individual da pessoa, enquanto usuário de drogas, mas sim a proteção à saúde pública, sendo também inaplicável o princípio da insignificância citando recente decisão da Primeira Turma Recursal nesse sentido, pelo que pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para reforma da decisão recorrida (fls. 75/82). É o relatório. Trata-se, como anotado, da imputação da conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/06. É sabido que a questão atinente à tipicidade da conduta do usuário de entorpecentes não cessa de gerar controvérsias, suscitando os mais acirrados debates, com vasta argumentação tanto daqueles que asseveram que esse atuar é criminalizado em nossa sociedade, como entre os que sustentam o entendimento oposto. Tal fato se deve não só à natural complexidade da matéria, que envolve uma enorme gama de aspectos, mas também à falta de clareza da própria lei que a rege, revelando que o legislador permaneceu indeciso quanto ao caminho efetivamente adotado no que se refere ao mero usuário de drogas, ora parecendo realmente descriminalizar a sua conduta, já que afasta a possibilidade de pena privativa de liberdade e acentua o caráter terapêutico da abordagem, ora tratando-a como delito, por autorizar a persecução penal e a imposição de penalidades, ainda que diversas da prisão. Apesar da atenção que vinham despertando os argumentos dos que há muito sustentam a atipicidade dessa conduta, ainda vínhamos nos filiando à posição majoritária dos nossos Tribunais no sentido de proclamar a relevância do aspecto penal desse atuar, especialmente enquanto não julgado pelo Supremo Tribunal Federal o RE 635659 RG / SP - SÃO PAULO, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual já se reconheceu, em 08/12/2011 (DJe-050 - DIVULG 08-03-2012 - publicado em 09-03-2012), a existência de repercussão geral na questão em debate nesse recurso, que versa sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei de Drogas que tipifica como crime a posse de entorpecentes para consumo próprio, sendo a matéria discutida à luz do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito à intimidade e à vida privada. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF não implica, no entanto, em julgamento imediato do feito que mesmo com tratamento prioritário ainda pode aguardar vários anos até que seja efetivamente apreciado. Entrementes, o amadurecimento desse debate em âmbito mundial e também em nossa sociedade vem conduzindo a um salutar esclarecimento de aspectos fundamentais ao tema e contribuindo para a desmistificação da abordagem que era dada à matéria, o que nos impõe, agora com inafastável urgência, a revisão dessa cômoda posição majoritária que então adotávamos. Com efeito, até mesmo as premissas fáticas até então aceitas, como as que asseveravam somente os malefícios de algumas substâncias entorpecentes, especialmente a cannabis sativa aqui conhecida como maconha, não se demonstram mais sustentáveis, como aquelas que afirmavam que os princípios ativos conhecidos da cannabis, especialmente o THC (tetrahidrocanabinol), seriam capazes de causar somente danos à saúde, dependência química e levar ao consumo de outras drogas mais nocivas. Hoje se pode afirmar que é fato público e notório, já que noticiado diariamente nos meios de comunicação, que vários estudos científicos respeitáveis e prestigiados dão conta de que outras substâncias psicoativas ou psicotrópicas lícitas, sendo as mais conhecidas o álcool e a nicotina (esta especialmente quando combinada com centenas de substâncias químicas que potencializam os seus efeitos, como ocorre nos cigarros comuns), são imensamente mais nocivas à saúde e causam maior dependência física (química) e psíquica do que a maconha, cujos benefícios terapêuticos, por outro lado, têm sido realçados, sem que se esqueça com isso que o seu uso abusivo causa danos, como ocorre, aliás, com qualquer substância, e não só com as entorpecentes. Além disso, o tratamento essencialmente

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