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JURISPRUDÊNCIA COPILADA RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA

Por:   •  14/8/2017  •  Abstract  •  3.766 Palavras (16 Páginas)  •  246 Visualizações

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.405 - PR (2010/0000159-4) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO RECORRENTE : GERSON STATI ADVOGADO : RONALDO DOS SANTOS COSTA E OUTRO (S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERSON STATI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 341): PENAL. ARTS. 157, § 2º, I e II, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. VALIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CREDIBILIDADE. TESTEMUNHAS DE DEFESA CONTRADITÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. a) Comprovadas a materialidade e a autoria do delito deve ser mantida a condenação. b) "Não se proclama a existência de nulidade do ato de reconhecimento do agravante, visto que sua condenação está amparada em idôneo conjunto fático-probatório, notadamente nos depoimentos prestados na fase judicial, impondo-se notar que o reconhecimento realizado com segurança pelas vitimas, em juízo, sob o pálio do contraditório, prescinde das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal (.."(STJ - AgRg no Ag 972087/SC - Rel. Min. Paulo Gallotti - 6a Turma - DJe 16/06/2008). c) A palavra da vítima, em crime de natureza patrimonial, avulta em importância, máxime quando em tudo ajustada às demais evidências dos autos"(RJDACRIM 25/319). Alega o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. Sustenta, em suma, que as exigências legais para a validade do ato de reconhecimento de pessoas e coisas se aplicam tanto à fase inquisitorial, quanto à fase judicial, motivo pelo qual, não tendo sido observadas, deve se anulada a referida prova. Requer, assim, o provimento do recurso, para se declarar nulo os reconhecimentos pessoais de GERSON STATI como sendo o autor do roubo narrado na denúncia (fl. 363). Contrarrazões apresentadas às fls. 411/415. Não admitido na origem, o então Relator, Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) determinou a conversão do agravo de instrumento em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. A respeito do tema, asseverou o Tribunal a quo (fls. 342/344): A materialidade do delito está demonstrada pelos Autos de Prisão em Flagrante (fls. 07/08), de Exibição e Apreensão (fls. 17), de Avaliação (fls. 24), de Reconhecimento de Pessoa (fls. 18), pelo Boletim de Ocorrência (fls. 31/34), pelas declarações das vítimas (fls. 15/16 e 70/73) e pelos depoimentos dos policiais militares (fls. 11/12 e 68/69). Destaque-se que, em contrapartida à tese da Defesa, o reconhecimento do réu na fase policial é válido. Isso porque o apelante foi preso em flagrante, não muito longe do lugar do assalto, e ali mesmo acabou reconhecido pelas vítimas. Conforme bem expõe a douta Procuradoria Geral de Justiça:"Seu reconhecimento feito sem as formalidades do art. 266 do CPP, decorreu exatamente dessa prisão em flagrante - e, aqui, a douta defesa não pode exigir que, preso em flagrante o acusado, a vitima, que está nas imediações, não veja o assaltante, ou que, na rua, a polícia providencie o quadro a que alude o dispositivo de lei citado, sob pena de tornar inválida a identificação - seria surrealista essa exigência"(fls. 258). Ademais, ainda que tal reconhecimento não tenha observado os ditames do artigo 226, do Código de Processo Penal, sua eficácia mereceu ratificação perante a autoridade judicial. Julio Fabbrini Mirabete leciona que"(...) Ainda que não sejam obedecidas as formalidades previstas em lei, o reconhecimento não perde todo o seu valor, servindo como elemento de convicção do juiz, junto com outros elementos, de acordo com o princípio do livre convencimento."E acrescenta:"Caso o reconhecimento seja feito com segurança, tem o mesmo valor daquele adotado de acordo com os preceitos legais. (...)"(MIRABETE, Julio Fabbrini, Código de Processo Pena Interpretado, 8ª ed., pp. 517). A jurisprudência também reconhece a validade do reconhecimento mesmo que não tenha sido feito com as formalidades exigidas em lei: [...]"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO ATO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. 1. Não se proclama a existência de nulidade do ato de reconhecimento do agravante, visto que sua condenação está amparada em idôneo conjunto fático-probatório, notadamente nos depoimentos prestados na fase judicial impondo-se notar que o reconhecimento realizado com segurança pelas vítimas, em juízo, sob o pálio do contraditório, prescinde das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. 2. A análise do pedido de absolvição por falta de provas demandaria o exame aprofundado das provas, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. 3. Havendo circunstâncias judiciais negativas a recomendar o regime mais gravoso, mostra-se correta a estipulação do regime fechado, de acordo com o que preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento"(STJ AgRg no Ag 972087/SC Rel. Min. Paulo Gallotti - 6ª Turma - DJe 16/06/2008, destaquei). Assim, o reconhecimento do réu, em Juízo, reveste-se de valor probatório especialmente se em consonância com as demais provas dos autos. Do exposto, depreende-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que o desrespeito às balizas do artigo 226 do Código de Processo Penal, concernentes ao reconhecimento pessoal, acarretam o enfraquecimento da força probante da providência, mas não a sua invalidação (HC 196.797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 24/3/2014). Por oportuno, confiram-se, ainda: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E QUADRILHA ARMADA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE SUSCITADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. [...] 5. No reconhecimento pessoal do agente, a inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja, em si, nulidade da instrução criminal. Precedentes. 6. A pretendida absolvição do Paciente não é cabível nos limites estritos do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária, pois tal providência depende do reexame aprofundado de matéria fático-probatória, sendo imprópria a via eleita. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida (HC 244.348/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 26/3/2014). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO LEGAL. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu que os agravantes são os autores do delito levando em consideração as provas constantes dos autos, sobretudo, as confissões judiciais dos réus. 2. Estando o decreto condenatório respaldado em outros elementos probatórios e não somente no reconhecimento fotográfico, não há que se falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no art. 226, II, do CPP. 3. Induvidoso que o pedido de absolvição por falta de provas implicaria incursão em matéria probatória, medida defesa em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 365.072/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2013, DJe 4/10/2013). Impõe-se, portanto, a manutenção do acórdão recorrido, incidindo, no ponto, o óbice contido na Súmula 83/STJ - também empregado em recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, segundo o qual: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de maio de 2015. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator

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