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JUSTIÇA TRIBUTÁRIA COMO FATOR DE SEGURANÇA JURÍDICA

Por:   •  12/5/2018  •  Resenha  •  1.524 Palavras (7 Páginas)  •  168 Visualizações

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JUSTIÇA TRIBUTÁRIA COMO FATOR DE SEGURANÇA JURÍDICA.

NOTÍCIA FOCO: COBRANÇA DE ICMS NO COMÉRCIO ELETRÔNICO É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Edvani dos Santos Silva Curvelo

RESUMO

Este trabalho tem por objetivo uma análise sobre noticia veiculada nos sites jurídicos informando “a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário (RE) 680089, em que se discute a possibilidade de cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), pelo estado de destino da mercadoria, nas operações interestaduais de venda de mercadorias ao consumidor final, realizadas de forma não presencial”.

Neste contexto grandes controvérsias surgiram, clamando por justiça tributária, exigindo que os valores arrecadados em transações comerciais por via eletrônica fossem divididos entre os estados envolvidos, propiciando o crescimento econômico e a justa distribuição de riquezas em todas as regiões.

Ante a estimativa de que o comércio eletrônico tenha movimentado R$ 18,7 bilhões no ano de 2013, fez-se necessária a intervenção do Estado para dirimir a controvérsia referente ao direcionamento dos valores arrecadados com o ICMS.

PALAVRAS CHAVE

Justiça tributária notícia, repercussão geral, e-commerce, fortalecimento econômico, intervenção do Estado.

RESUMÉ

Cet article vise à une analyse des nouvelles véhiculée dans les sites Web juridiques déclarant que «l'existence d'une répercussion générale de la question constitutionnelle soulevée en appel extraordinaire (RE) 680 089, dans lequel il discute de la possibilité de prélever des impôts sur les produits et services (ICMS ), l'Etat de destination des marchandises dans les transactions inter-États de la vente de biens au consommateur final, menée dans une face non. " Dans ce contexte controverse a émergé, appelant à la justice fiscale, en exigeant que les sommes perçues sur les transactions commerciales par voie électronique ont été répartis entre les Etats impliqués, fournissant la croissance économique et la répartition équitable de la richesse dans toutes les régions.

Avant d'estimer que le commerce électronique a déménagé R 18,7 milliards de dollars en 2013, il était nécessaire intervention de l'Etat pour résoudre la controverse sur le sens des montants perçus avec la ICMS.

MÓST CLÉS

La justice fiscale nouvelles, en général répercussion, e-commerce, l'autonomisation économique, l'intervention.

INTRODUÇÃO 

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), previsto no ordenamento brasileiro, é modalidade arrecadatória, sendo que sua instituição é de competência dos Estados e do Distrito Federal, com fundamento jurídico no art. 155, II, da Carta Magna de 1988.

Sua incidência recai sobre a circulação de mercadorias, sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. O fato gerador desta modalidade tributária ocorre na saída da mercadoria, sendo que a base de cálculo é o preço, assim como na prestação de serviços, onde o fato gerador ocorre quando é consumada a prestação de serviço, tendo como a base de cálculo também o preço. Os frutos da arrecadação deste imposto direcionam-se ao abastecimento dos cofres públicos do Estado onde ocorreu a circulação de mercadorias ou a prestação de serviço.

O fenômeno da evolução social atinge as mais variadas esperas, não sendo diferente em relação às relações comerciais. Embora invista alto na captação e manutenção do público consumidor, o mercado varejista tradicional vem perdendo espaço para uma nova modalidade, qual seja, o e-commerce.

Atendendo à ampla evolução em todas as esferas, evoluem também as normas jurídicas, visando a manutenção da paz social.

Neste desiderato, e com o advento do acesso à rede mundial de computadores entre particulares, as pessoas passaram a utilizar-se deste recurso tecnológico para adquirir bens, produtos e serviços dos mais diversos, causando uma explosão de consumo via e-commerce, beneficiando-se da comodidade e segurança para efetuar os pagamentos, sem sair de casa.

As relações de consumo na modalidade e-commerce tornaram-se fatores de fortalecimento econômico, gerando a definição legal de que o ICMS deveria ser arrecadado sobre essas transações, restando que os valores pertinentes deveriam ser repassados aos estados de origem da mercadoria.

Tal modalidade de transação comercial detém a característica precípua a capacidade de gerar novos modelos de negócios, inovando e vislumbrando superar a prática do varejo tradicional, inclusive no que diz respeito a valores monetários.

Diante do exposto, com a intensificação do comércio eletrônico, especialmente interestadual, os Estados que possuem os maiores centros de produção e distribuição de mercadorias, isto é, aqueles localizados nas regiões sul e sudeste, têm sido mais beneficiados com a forma com que se dá o recolhimento do ICMS do que àqueles que concentram maior parcela de consumidores e menos agentes industriais e comerciantes, como é o caso dos Estados localizados nas outras regiões do país.

        Com isso, alguns Estados, principalmente os da região nordeste, têm pleiteado que a arrecadação do ICMS sobre operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidor final, realizadas via internet, se dê, também, em favor do ente federativo no qual se encontra o destinatário do bem, ensejando intensas discussões sobre o assunto no Supremo Tribunal Federal.

        Em recurso extraordinário (RE 680089), o Estado do Sergipe refutou a decisão que reconheceu o direito de uma empresa de comércio eletrônico de recolher o imposto apenas no Estado remetente da mercadoria, e não no de destino.

        Conforme consta da reportagem

 “O RE contesta acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), no qual foi afastada a tributação feita nos termos estabelecidos pelo Protocolo Confaz 21/2011, segundo o qual em operações interestaduais de venda realizadas de forma não presencial, os estados destinatários poderão exigir o recolhimento de parcela do ICMS no momento do ingresso do bem no território”.

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