Juizo civil
Por: marcospmmg35 • 26/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.598 Palavras (7 Páginas) • 196 Visualizações
SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
ESTADOS SOBERANOS
COLETIVIDADES INTERESTATAIS (Organizações Internacionais)
COLETIVIDADES NÃO-ESTATAIS (Organizações Não-Governamentais)
EMPRESAS MULTINACIONAIS (Entidades de direito privado interno com projeção internacional)
Indivíduo.
Santa Sé.
ESTADOS SOBERANOS
Comunidade política independente, estabelecida permanentemente em certo território, dotada de um governo soberano, com intuito de realização de seus fins.
Três elementos essenciais: governo soberano, povo e território.
Na Convenção Panamericana de 1933 de Montevidéu determina que é considerado ESTADO o detentor: POPULAÇÃO PERMANENTE; TERRITÓRIO DETERMINADO, GOVERNO, CAPACIDADE DE ENTRAR RELAÇÕES COM OS DEMAIS ESTADOS.
Principal e originário Sujeito de Internacional Público. Únicos, até o séc. XX. São ao mesmo tempo criadores e destinatários das normas internacionais. É pessoa jurídica de Direito Público Interno e também pessoa jurídica de Direito Internacional Público. Detem, como titular, os seguintes direitos fundamentais:
JUS TRACTUUM: direito de concluir tratados;
JUS LEGITIONIS: direito de enviar e receber agentes diplomáticos;
JUS BELLI: direito de recorrer à guerra, quando julgar necessário.
POVO OU COMUNIDADE NACIONAL
Nacionais residentes no país ou no exterior;
Povo x população x habitantes x nação;
Nacional x cidadão x estrangeiro
TERRITÓRIO FIXO
Limite espacial dentro do qual o Estado exerce, de modo efetivo e exclusivo, o poder do império sobre pessoas e bens.
Não há Estado sem território, pois este delimita a ação soberana do estado.
O território no Brasil engloba: solo, subsolo, assim como as ilhas. Frise-se que os recursos do subsolo pertencem à União (art. 20, IX, da CF).
Domínio fluvial: lagos, rios e quaisquer correntes de águas em terrenos da União ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluvias.
Domínio marítimo: engloba o mar territorial, a zona contígua, a zona exclusiva econômica e a plataforma continental, que são bens da União.
CONVENÇÃO DE MONTEGO BAY/JAMAICA – DEZEMBRO DE 1982: CONVENÇÃO SOBRE O DIREITO DO MAR: o Brasil é signatário; ratificado por mais de 60 países;
Convenção ratificada pela Lei 8.617/1993
MAR TERRITORIAL: faixa de 12 milhas marítimas de largura, exercendo o Brasil soberania nele e no espaço subjacente, bem como no seu leito e subsolo; reconhecido o direito de passagem inocente.
Obs.: milha marítima ou milha náutica: 1852 m.
ZONA CONTÍGUA: faixa que se estende das 12 às 24 milhas marítimas, contadas a partir do mar territorial; medidas de fiscalização
ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA BRASILEIRA: se estende das 12 às 200 milhas marítimas, contadas à partir das linhas de base; direito de exploração para fins de exploração e aproveitamento
PLATAFORMA CONTINENTAL: compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, até o bordo exterior da margem continental, limitada a uma distância de 350 milhas marítimas
Importante: nas águas interiores, o Estado costeiro exerce soberania plena, não havendo direito à passagem inocente, sendo necessária autorização.
CONVENÇÕES DE CHICAGO (1944): regem e regulam a utilização do espaço aéreo. Instituíram a Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), com sede em Montreal – buscar uniformizar as regras sobre tráfego aéreo.
5 liberdades (duas técnicas e três comerciais)
O tratado foi firmado em 7 de dezembro de 1944, em Chicago, EUA, por 52 Estados, e entrou em vigor em 4 de abril de 1947. A OACI foi formalmente fundada naquela data. Em outubro daquele ano, a organização tornou-se uma agência especializada da ONU, ligada ao Conselho Econômico e Social (ECOSOC). A convenção foi revisada por oito vezes (1959, 1963, 1969, 1975, 1980, 1997, 2000 e 2006).
Os Estados Unidos são depositários da convenção.
A Convenção de Chicago foi firmada pelo Brasil em Washington, a 29 de maio de 1945, ratificada a 8 de junho de 1946 e promulgada pelo decreto no. 21.713, de 27 de agosto daquele ano.
GOVERNO
Órgão estruturado que normatiza as relações jurídicas do Estado.
SOBERANIA: PODER DE SE ORGANIZAR JURIDICAMENTE E FAZER VALER DENTRO DO SEU ESPAÇO TERRITORIAL AS SUAS DECISÕES. (PLANO INTERNO E INTERNACIONAL)
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS (COLETIVIDADES INTERESTATAIS)
Coletividades interestatais, criadas mediante convenção com personalidade jurídica e finalidades próprias, através de acordos constitutivos.
Estrutura:
2 órgãos indispensáveis: ASSEMBLÉIA GERAL E SECRETARIA
CARENTES DE BASE TERRITORIAL PRÓPRIA
Receita
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
Lei básica: Carta das Nações Unidas (assinada em São Francisco, EUA, em 26.06.1945)
Finalidade: manter a paz e a segurança internacional, desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito próprio e na autodeterminação dos povos, cooperação internacional para a solução de problemas econômicos, sociais e culturais, promover e estimular o respeito aos direitos e liberdades fundamentais.
ONU
Princípios:
1- Igualdade de todos os seus membros;
2 – Cumprir de boa-fé as obrigações por eles assumidas;
3 – Resolver controvérsias internacionais por meios pacíficos;
4- Evitar a guerra;
5 - Apoiar a ONU e abster-se de dar auxílio ao Estado contra o qual as Nações Unidas agiram de modo preventivo ou coercitivo
SEIS PRINCIPAIS ÓRGÃOS DA ONU
A) ASSEMBLÉIA GERAL:
Composição: todos os Estados participam
Sessões regulares anuais x sessões extraordinárias
DECISÕES IMPORTANTES: tomadas por maioria de 2/3 dos membros presentes (as outras questões por maioria dos membros presentes e votantes)
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