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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO SOB A PERDA DE UMA DEMANDA EM JUIZO

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Por:   •  17/11/2014  •  4.864 Palavras (20 Páginas)  •  563 Visualizações

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Responsabilidade Civil do Advogado por Perda de uma Chance de um Direito Demandado em Juízo

RAQUEL APARECIDA DE SOUZA – Turma 10° A

queltaina@hotmail.com

CENTRO UNIVERSITÁRIO NOSSA SENHORA DO PATROCÍNIO

FACULDADE DE DIREITO - CEUNSP

RESUMO: Conforme previsão do Código Civil, aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará- lo. Este estudo visa demonstrar que o advogado poderá ser responsabilizado civilmente por uma ação ou omissão quando causar dano ao seu cliente, tendo em vista que sua responsabilidade decorre de mandato, portanto puramente contratual. Conclui-se que as obrigações do advogado são de meio e este só será responsabilizado agindo com dolo ou culpa no decorrer do mandato. Ao aceitar uma causa não se obriga o advogado a vencê-la, mas deve agir de maneira adequada a obter sucesso. Dentre os diversos erros que o advogado pode cometer irei abordar a perda de uma chance do seu constituinte. Caberá ao magistrado, ao julgar, analisar no caso concreto o grau de possibilidade que se tinha dessa chance obter sucesso, para que seja responsabilizado civilmente o advogado.

PALAVRA CHAVE: Responsabilidade Civil. Perda de uma chance. Advogado. Culpa.

1 – INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como objetivo o estudo da responsabilidade civil do advogado. Este tema foi escolhido por ser de grande relevância, pois o profissional do direito, neste caso, o advogado, deve agir com zelo e grande profissionalismo, pois se encarrega de defender o direito alheio, devendo, portanto, ser competente nas suas atribuições para não prejudicar seus clientes. Cada vez mais se exige dos advogados uma postura ética, coerente com os dispositivos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) e como efeito, a responsabilização civil daqueles que atuarem de forma diversa do previsto no referido Estatuto e que assim acarretarem danos aos seus clientes. O advogado, como profissional liberal, possui direitos e deveres e responde pelos erros que vier a cometer no desempenho da sua função. Sua atividade contratual com seu cliente é obrigação de meio e não de resultado, sendo a responsabilidade subjetiva.

O trabalho é constituído por três capítulos, sendo no primeiro abordada uma visão geral do instituto da responsabilidade civil, demonstrando seu conceito e seus pressupostos. Já o capítulo segundo trata dos tipos de responsabilidade civil e suas diferenças, tais como: a responsabilidade contratual, extracontratual, subjetiva e a objetiva. No terceiro capítulo temos a responsabilidade específica do advogado, demonstrando qual a sua função, porque é uma obrigação de meio, o que é a perda de uma chance no caso do advogado e jurisprudências em relação a perda de uma chance do advogado.

Desta forma, este trabalho tentará demonstrar que o advogado será responsabilizado pelos erros cometidos na sua atividade profissional, devendo sempre, por isso o advogado estar em constante estudo, agindo com prudência, eficiência e vigilância.

2 - A RESPONSABILIDADE CIVIL

A atuação do homem em sociedade pressupõe a obediência a regras jurídicas, nas quais estão dispostas as consequências relativa às condutas tomadas.

A teoria da responsabilidade civil busca estabelecer em quais circunstâncias uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em quais condições será obrigada a repará-lo.

De acordo com o dicionário Aurélio, responsabilidade é “obrigação de responder pelas ações próprias ou dos outros”. O estudo da responsabilidade civil engloba todo o conjunto de princípios e normas que regem esta obrigação de reparar o dano, de indenizar.

A responsabilidade civil surge quando uma obrigação não se cumpre, obrigação esta que pode nascer da vontade dos indivíduos estabelecido num contrato ou da lei. Este descumprimento obrigacional gera um dano, ou seja, a responsabilidade civil é o dever de indenizar um dano.

A necessidade pela busca de uma resposta ao dano causado à vítima foi constatado desde o início das primeiras civilizações. Mas, no que consiste a responsabilidade civil?

Carlos Roberto Gonçalves conceitua o instituto da responsabilidade civil como:

O instituo da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, pois a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos.

Para Maria Helena Diniz:

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.

Segundo Sérgio Cavalieri Filho (2005, p. 24): “responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”. Explica ainda, que o dever jurídico sucessivo é o de reparar o dano.

Álvaro Villaça Azevedo (2004, p. 277) conceitua responsabilidade civil: “é a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente de inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei, ou, ainda decorrente do risco para os direitos de outrem".

Dos variados conceitos da responsabilidade civil, é possível expor que sua causa geradora e principal é o interesse em restabelecer o equilíbrio moral ou econômico decorrente do dano sofrido pela vítima, ou seja, colocando a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso. Importante, mencionar que é o patrimônio do devedor que responde civilmente.

Como afirma Gonçalves (2009, p. 21): “[…] a responsabilidade civil é patrimonial: é o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações.[...] Desse modo, se o causador do dano obrigado a indenizar não tiver bens que possa ser penhorados, a vítima permanecerá irressarcida”.

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