Jurisprudências relacionadas a Atos Administrativos
Por: VictorDomingues • 2/4/2016 • Trabalho acadêmico • 5.284 Palavras (22 Páginas) • 349 Visualizações
UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA – UNAMA
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – ICJ
DIREITO ADMINISTRATIVO
TURMA 4DIM2
BRUNA IVO LIBERAL
FERNANDO AUGUSTO MORGADO FERREIRA FILHO
GIOVANNA MARIA SOUSA PENA
JULIANY CRISTINE DO ROSÁRIO LEITE
LUIZ ARTHUR DOS SANTOS LEITE
VICTOR AUGUSTO DA SILVA DOMINGUES
ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIAS DE ATOS ADMINISTRATIVOS
BELÉM/PA
2014
- ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO
De acordo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2013, p.224), no ato discricionário, alguns elementos para sua aplicação vêm definidos em lei, com precisão e outros são deixados à decisão da Administração, com maior ou menor liberdade de apreciação da oportunidade e conveniência, diante do interesse público a atingir; sendo objeto de análise apenas sob o aspecto da legalidade e do mérito.
No âmbito de aplicação da discricionariedade, este ato é a própria lei e atuação livre da Administração é antecipadamente legitimada pelo legislador. Pode-se observar essa discricionariedade, de acordo com Di Pietro, por exemplo, no caso da norma que a confere expressamente à Administração, a remoção ex officio do funcionário para atender à conveniência do serviço.
Com base nesse conceito, passa-se a análise da jurisprudência do TJ-RS - Apelação Cível AC 70050743699 RS (TJ-RS) em 10/04/2013:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. Os Servidores Estaduais, não tendo direito à inamovibilidade, se devem sujeitar ao ato discricionário do Estado de removê-los por critérios de necessidade, oportunidade e conveniência, obedecidas as normas legais que regem a matéria. Ato de remoção devidamente motivado no interesse público, em face de fatos ocorridos nas dependências do Presídio Estadual de Encruzilhada do Sul, que culminaram com a necessidade de remoção do impetrante para outra casa prisional, sob pena de agravamento de conflitos existentes entre funcionários e apenados. Violação a direito líquido e certo que não se evidencia na hipótese. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70050743699, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 03/04/2013).
Di Pietro afirma também que não existe ato administrativo integralmente discricionário, já que determinados elementos costumam ser vinculados.
- ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO
Com relação aos atos vinculados, Di Pietro afirma que todos os elementos nele vêm definidos na lei, sendo estes analisados sob o aspecto da legalidade apenas e não existindo restrição no que diz respeito ao limite que o Poder Judiciário tem sobre eles, já que cabe ao Judiciário examinar a conformidade do ato com a lei.
A jurisprudência escolhida para o tema acima foi a do Supremo Tribunal Judiciário publicado em 10/03/2014 sobre agravo regimental no recurso especial AgRg no REsp 1127195 DF 2009/0043112-5, onde há conduta irregular à lei:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC . INEXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA. EXCLUSÃO. DISCRICIONARIEDADE E DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO VINCULADO. TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existe violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido aprecia a causa fundamentadamente. 2. Diante da vinculação do administrador à sanção definida na lei para a conduta praticada pelo administrado, não há que se falar em desproporcionalidade da medida. 3. Incurso o policial-recorrente no artigo 2º , inciso I , letras b e c , da Lei n. 6.477 /77, segundo o qual será submetida ao Conselho de Disciplina a praça acusada de conduta irregular ou pela prática de ato que afete a honra pessoal, o pundonor ou o decoro da classe, cuja pena é de exclusão, torna-se inviável a modificação dessa premissa na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.
- ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO
Para a formação de um ato complexo, Marcelo Alexandrino (2014, Pág.464) alega que é necessária a manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades, não podendo-se ser considerado perfeito, ou seja, completo, concluído e formado não tendo a manifestação de vontade necessária.
A partir deste pressuposto, segue abaixo um exemplo de jurisprudência deste ato, no Processo AgRg no RMS 33930 PA 2011/0040196-1, tendo como relator o Ministro Castro Meira, na T2:
EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STF E NO STJ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com a orientação consolidada no Supremo, decidiu que o ato de aposentadoria é complexo, não correndo o prazo decadencial antes do registro da aposentação no Tribunal de Contas. Precedentes do STJ e do Supremo.
2. A alegação de que o impetrante, ora agravado, não fez prova de que a aposentadoria pende de registro na Corte de Contas não prospera. Primeiramente, porque o ato de aposentação, segundo o acórdão recorrido, foi publicado em 21.9.2009, e o mandado de segurança impetrado pouco tempo depois, especificamente em 29.1.2010. Assim, não houve tempo hábil e suficiente, até a impetração, para que a aposentadoria fosse registrada no Tribunal de Contas do Estado do Pará. Em segundo lugar, porque o agravado alegou no recurso ordinário que a aposentadoria não foi registrada na Corte de Contas, não tendo sido a alegação contraditada pelo Estado, de modo que se tornou fato incontroverso.
3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
O caso exposto acima relata a concretização do ato administrativo complexo, em decorrência do acórdão ter sido proferido no dia 21.09.2009 e o mandato de segurança ter sido impetrado no dia 29.01.2010. Ainda, ocorreu fato incontroverso quando foi alegado que a aposentadoria não foi registrada na Corte de contas. Desse modo, foi negado provimento ao recurso, sendo caracterizado ato administrativo complexo, em decorrência de apresentar dois ou mais órgãos de autoridades diferentes.
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