Justificativa Audiência Custódia
Por: Aninha Alves • 20/11/2019 • Dissertação • 626 Palavras (3 Páginas) • 189 Visualizações
Analisando o sistema judiciário brasileiro, é possível perceber que as demandas em todas as áreas são muito extensas e por muitas vezes o contato das partes com o juiz demora bastante tempo para acontecer. A Constituição Federal assegura em seus direito fundamentais uma razoável duração do processo, mas na realidade qual seria de forma determinada este prazo? O judiciário encontra-se em uma situação degradante, onde não são cumpridos prazos, todos os processos são movidos de forma muito lenta e o indivíduo tem que passar anos para resolver uma questão processual.
Levando em consideração a área penal e processual penal inúmeros são os casos existente, afinal todos os dias existem crimes, sejam de maior ou menor potencial ofensivo e os crimes acarretam prisões e em decorrência disto estamos diante de um sistema prisional super lotado e com milhões de processos sem julgamento.
A referida monografia terá como objetivo analisar a audiência de custodia no ordenamento jurídico brasileiro como um instrumento para combater arbitrariedades na prisão cautelar, garantindo a proteção dos princípios fundamentais da Constituição, bem como responder: qual a sua finalidade? A sua aplicação está realmente atendendo as expectativas? Porque é necessário a sua aplicação? Ela é efetivamente um mecanismo de combate a banalização das prisões cautelares?
As medidas cautelares do processo penal brasileiro visam assegurar o seu êxito e dividem-se em duas: prisões cautelares, que são subdivididas em prisão em flagrante, prisão temporária, prisão domiciliar e cautelar preventiva, e medidas cautelares diversas da prisão. A primeira medida cautelar restringe a liberdade das pessoas e só pode ser decretada com ordem judicial com exceção da prisão em flagrante que poderá ser realizada por qualquer do povo de modo facultativo e obrigatório por autoridades policiais. Já a segunda medida cautelar, descrita no artigo 319 do CPP – Código de Processo Penal limita alguns direitos fundamentais da pessoa humana, porém não a recolhe ao cárcere, salvo se descumpridas.
Segundo estudos de Nucci (2016, p. 413), prisão é “a privação da liberdade, tolhendo-se o direito de ir e vir, através do recolhimento da pessoa humana ao cárcere”. A Constituição preceitua no art. 5.º, LXI, que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Sobre a Prisão Processual, a regra seguida no Brasil tem como base a decisão de juiz competente, devidamente motivada e expressa de forma escrita ou pode decorrer de flagrante delito, sendo neste caso cabe a qualquer do povo a sua concretização. O art. 5, nos incisos LXII, LXIII, LXIV e LXV, regulamenta como a prisão deverá ser formalizada. (BRASIL, 1988)
O Código de Processo Penal prevê duas formas de prisão processual: a prisão em flagrante e a preventiva. As hipóteses legais de prisão preventiva, contempladas no art. 313 do CPP, foram restringidas de modo a tornar mais difícil sua imposição. É o caso do inciso I do referido artigo, o qual somente a admite para crimes dolosos punidos com pena máxima superior a quatro anos. Imaginemos a hipótese de um sujeito preso em flagrante pelo crime de sequestro, na qual haja indícios de ameaças à vítima, pondo
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