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Juízo Arbitral – Cláusula Compromissória

Por:   •  30/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  411 Palavras (2 Páginas)  •  148 Visualizações

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Juízo Arbitral – Cláusula Compromissória – JENNIFER

(Comecei com “à vista disso” porque o final da Gabrielle deve que vai falar sobre as formas do Juízo Arbitral)

À vista disso, uma das formas da convenção de arbitragem como meio para a solução de controvérsias é a cláusula compromissória. Essa cláusula se dá através do comprometimento das partes em submeter à arbitragem os eventuais litígios e divergências que possam vir a surgir no decorrer da execução do contrato. Ou seja, a cláusula compromissória quando estipulada, firma que a solução sobre o conflito do contrato se dará sob a arbitragem. Assim, entende-se que a cláusula compromissória é aplicada anterior ao surgimento da divergência entre as partes.

A previsão da arbitragem para regular a instauração do procedimento arbitral deve ser estipulada por escrito previamente em algum documento, podendo ser inserta dentro do próprio contrato ou mediante aditivo ao contrato, isto é, através de documentos apartado que a ele se refira.

Dentro disso, existe uma classificação frente as cláusulas compromissórias, sendo elas: “vazias” ou “cheias”. No que diz respeito a cláusula compromissória vazia, está relacionada apenas e previsão despretensiosa de haverá a arbitragem, sem prevê demais detalhes necessários para que a arbitragem possa se instalar e se desenvolver. Isto é, indicam apenas a vontade das partes em se submeter a arbitragem, sem demais especificações.

Em contrapartida, no que tange a cláusula compromissória cheia, esta traz consigo detalhes de quem vai arbitrar, como se dará o procedimento, que vai custear o processo de arbitragem, sede da arbitragem, a câmara em que o procedimento deverá ser realizado, entre outras. Á vista disso, entende-se que a cláusula cheia proporciona o inicio imediato da arbitragem, haja vista que já possui estipulado e predefinido os elementos necessários para o desenvolver da arbitragem.

Em relação a autônoma da cláusula compromissória, dispõe o caput do art. 8º da Lei 9.307 - Lei de Arbitragem, que se uma das partes alegar nulidade no contrato por algum vício, essa alegação não vai viciar a manifestação de vontade pela escolha da via arbitral. Ou seja, a cláusula compromissória continua válida e o arbitro poderá adjudicar aquele litigio.

Ademais, o paragrafo único do art. 8º da referida lei acima disciplina sobre o princípio da competência-competência. Esse princípio reserva aos árbitros a oportunidade de manifestar sobe sua competência, isto é, garante que o árbitro seja o primeiro a aferir se detém jurisdição sobre a matéria a ser decidida na arbitragem e se a convenção de arbitragem é existente, válida e eficaz.

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